DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDA CAMPOS CIPRIANO PIRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE RUBRICA EM CONTA BANCÁRIA DENOMINADA "CONTRIB. AAPEN". PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DESCONTOS DE VALORES MÓDICOS. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por danos morais, em razão da manutenção de quantum ínfimo arbitrado em R$ 282,40 decorrente de descontos indevidos sobre proventos previdenciários, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Permissa maxima venia o Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que houve afronta a legislação federal infraconstitucional na manutenção de dano moral irrisório, conforme a seguir será demonstrado." (fl. 112)<br>  <br>"A parte ora recorrente, irresignada com o desacerto da decisão, ingressou com Apelação Cível postulando a majoração da indenização arbitrada na hipótese destes autos. Em julgamento do Recurso Interposto, a Primeira Câmara Cível do TJRN conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela recorrente e proferiu Acórdão à unanimidade de votos, seguindo o voto do Relator. De modo, restou mantida a sentença submetida a revisão, com dano moral arbitrado em patamar irrisório. Eminentes Julgadores, a sentença de primeiro grau que arbitrou danos morais no importe de R$ 282,40 afronta a legislação federal de regência. Desse modo, o presente Recurso vai ao encontro da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, onde a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, interpõe-se o presente Recurso Especial de maneira a elevar o valor da condenação." (fl. 113)<br>  <br>"No caso vertente, não se pode considerar razoável o quantum mantido Corte local ao não conhecer do recurso, no que pertine aos danos morais arbitrados, correspondente a R$ 282,40(Duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) em prol da autora, tendo em vista as peculiaridades do caso em análise e a jurisprudência do STJ em casos similares." (fl. 116)<br>  <br>"Com relação ao seu montante, a indenização deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, considere sua natureza punitiva e compensatória a primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio, e a segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Desta forma, não há que se falar em indenização inexpressiva, pífia, que gera a impunidade e o descaso nas relações civis, no que diz respeito ao causador do fato, nem em exorbitância que acarreta o enriquecimento sem causa, no que diz respeito ao ofendido. É bem verdade, todavia, que em situações específicas pode se verificar ou se afastar esse entendimento e concluir que o defeito gerou apenas um mero aborrecimento, entretanto, no caso em epígrafe, não resta dúvidas que a demandante, vítima de fraude, teve que recorrer ao Judiciário para ter sustado o valor do desconto indevido, sem contar o período em que teve parte de seus rendimentos comprometidos pela falha na prestação dos serviços." (fl. 117)<br>  <br>"Ressalte-se que a recorrente aufere aposentadoria módica, de modo que a perpetuação dos descontos causa desorganização doméstica e afeta a subsistência da consumidora." (fl. 118)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.<br>Porém, na questão em debate, observa-se que foram feitos cinco descontos, em valores módico consoante se constata dos extratos juntados com a inicial, o que, por si só, são considerados s (R$ 28,24), ínfimos, não revelando violação aos direitos da personalidade aptos a ensejar em reparação extrapatrimoniais. (ID nº 27665385) Isso porque a simples constatação de que houve desconto indevido relativo o serviço mencionado não traduz, obrigatoriamente, a necessidade da demandada indenizar com relação à situação exposta (fl. 101).<br>Portanto, compreendo que é ser descabida a majoração da reparação por danos extrapatrimoniais, uma vez que restou configurada hipótese de mero aborrecimento (fl. 104).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, segundo o trecho do acórdão recorrido acima transcrito , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA