DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KAIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação n. 0015329-52.2024.8.16.0014.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, ante a apreensão de 62g (sessenta e dois gramas) de crack, no interior de sua residência (e-STJ fls. 314/328).<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto e, na extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 463/481).<br>Irresignada, a defesa interpõe recurso especial, apontando ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal, sob o argumento de nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar desprovido de mandado judicial, de consentimento válido do morador ou de fundadas razões prévias, destacando contradições entre a denúncia anônima e os depoimentos policiais, inclusive divergência de endereços.<br>Acrescenta que houve violação ao art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, alegando desproporcionalidade do aumento da pena-base pela natureza da droga, porquanto natureza e quantidade devem ser analisadas conjuntamente.<br>Requer a declaração da ilicitude apontada e a consequente absolvição do réu. Subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria para afastar a exasperação da pena-base fundada na natureza da droga.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a pena-base, nos termos requeridos pela defesa (e-STJ fls. 564/568).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a alegada nulidade por violação do domicílio, cumpre consignar que o STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Neste caso, o Tribunal de origem, ao analisar ao recurso de apelação da defesa, afastou a suscitada nulidade e concluiu pela suficiência do acervo probatório para manter a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, consignando o seguinte (e-STJ fls. 474/475, grifei):<br>Com efeito, o contexto da operação conduzida pelos policiais militares demonstra a existência de motivo justo para a abordagem, revista pessoal e domiciliar, sem necessidade de mandado judicial. Diferentemente do alegado pela defesa, a abordagem e busca na residência resultaram de uma denúncia anônima que apontava a perpetuação de atos ilícitos pelo réu, de modo que a ação policial não foi fruto do acaso ou de mera discricionariedade, mas sim de fundada suspeita de flagrante delito e justificada pela necessidade de interromper a prática criminosa em flagrante, conforme permitido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Ficou evidente que a busca foi realizada após os agentes públicos realizarem campana e observarem atitudes suspeitas de pessoas na frente da residência. Além disso, KAIO foi avistado manuseando entorpecentes na parte interna da casa, o que motivou os agentes a entraram na casa e realizaram as buscas, encontrando mais drogas, o que confirmou as informações de que o local era utilizado para atividades ilícitas.<br>Em que pese a divergência entre o endereço apontado na denúncia anônima (mov. 1.10 - 1º grau) e o local onde ocorreu a prisão do réu, tal circunstância não é suficiente para afastar a situação de flagrante narrada de forma coesa pelos policiais, que procederam a abordagem de modo justificado diante da urgência da situação e do risco de perecimento das provas.<br> .. <br>Portanto, não há nulidade a ser reconhecida, razão pela qual não prospera a tese absolutória baseada na alegada ilicitude das provas e da abordagem.<br>Com efeito, não se vislumbra a existência de violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, tendo em vista a devida configuração, no caso, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.<br>Logo, havendo justa causa a autorizar a realização da diligência e tendo as instâncias ordinárias - soberanas na análise do arcabouço probatório - decidido nessa direção, a conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE IDÔNEA. MOTIVOS APRESENTADOS QUE SÃO INERENTES AO TIPO. EXCLUSÃO DESSA VETORIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. A pretensão absolutória baseada na premissa de insuficiência da prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental provido em parte, apenas para reduzir a pena imposta. (AgRg no AREsp n. 2.424.923/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Por outro lado, assiste razão à defesa no que diz respeito ao pleito de revisão da pena-base.<br>Quanto à exasperação na primeira fase, o Tribunal manteve a negativação de duas circunstâncias judiciais e o quantum de 6 anos e 10 meses de reclusão, fixado na sentença. Confira-se (e-STJ fls. 478/480, grifei):<br>A defesa argumenta que nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é desfavorável ao apelante, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal. Aduz que a reincidência não pode ser utilizada como circunstância judicial negativa e como agravante e que a espécie da substância entorpecente não é suficiente, por si só, para justificar o recrudescimento.<br>Em que pesem os argumentos, o recurso não trouxe convencimento para alterar o que foi decidido.<br>Na primeira fase da dosimetria, o juízo fixou a pena-base acima do mínimo a quo legal a partir da valoração negativa dos maus antecedentes e da natureza e quantidade de droga apreendida.<br> .. <br>A par disso, a natureza da substância apreendida (crack) merece desvalor significativo. Trata-se de entorpecente de elevado potencial aditivo e efeito deletério, que causa enorme devastação na sociedade. Do mesmo modo merece destaque a grande quantidade apreendida (62g, fracionada em 207 porções), a qual está acima de um padrão considerado insignificante pela jurisprudência. Confira-se:  .. <br>Portanto, a exasperação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, revela-se idônea e está em perfeita consonância com o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, de modo que não há razão para acolher o pedido de modificação da pena-base, devendo ser mantida a decisão proferida.<br>No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei.<br>No caso concreto, contudo, conquanto a pena-base tenha sido estabelecida acima do mínimo em consideração à natureza e à quantidade do entorpecente apreendido, em observância ao previsto no dispositivo legal supra, verifico que tal exasperação mostrou-se desproporcional, sobretudo considerando que o total apreendido - 62g (sessenta e dois gramas) de crack - não se revela expressivo o suficiente para justificar a negativação da vetorial.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. INTEGRANTE DO TERCEIRO COMANDO PURO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. NECESSIDADE. TRÁFICO. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE AO MINIMO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da absolvição do crime de associação para o tráfico de entorpecentes, por demandar exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>2. Todavia, mostra-se desproporcional o aumento da pena-base no crime de tráfico em 1 ano e 6 meses, por ter sido apreendido com o paciente apenas 22,5 g de maconha e 89,4 g de cocaína, pois, não obstante não ser uma quantia ínfima, também não é uma quantia grande a justificar o aumento previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Assim, a pena-base deve ser fixada em 5 anos, tornando-se definitiva, ante a inexistência de qualquer outro aumento nas segunda ou terceira fases.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 566.366/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/10/2020, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRACK E COCAÍNA. QUANTIDADES PEQUENAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 42 da Lei de Drogas permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto. Assim, a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.<br> .. <br>3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a reprimenda dos recorrentes a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa. (AgInt no HC n. 403.668/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017, grifei.)<br>Diante desse cenário, entendo que o aumento operado na primeira etapa da dosimetria deve ser afastado.<br>Fixadas essas balizas e obedecidas às demais diretrizes estabelecidas pelas instâncias de origem, passo ao redimensionamento da pena do recorrente.<br>A pena-base foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão - tendo em vista os maus antecedentes -, a qual, na segunda fase da dosimetria, foi aumentada em 1/6 pela reincidência, estabel ecendo-se a pena final em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, à míngua de causas de aumento ou de diminuição.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos ora delineados, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA