DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON DUARTE DE CARVALHO à decisão de fls. 444/449.<br>A parte embargante sustenta que a decisão embargada é omissa quanto ao "conflito aparente de normas e em justificar por que a norma especial da LEF deveria prevalecer sobre a sistemática recursal do CPC" (fl. 458).<br>Aduz, ainda, que "a decisão também se omitiu quanto à análise de um fato superveniente de extrema relevância, reiteradamente alegado: o fim da litigiosidade sobre a titularidade do crédito" (fl. 458).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão embargada, a controvérsia foi assim solucionada (fls. 444/449):<br> .. <br>Primeiro, observo que as razões do recurso especial relativas à violação do art. 1.022 do CPC estão dissociadas daquelas apresentadas nos embargos de declaração opostos na origem.<br>Ademais, extraio da fundamentação do acórdão recorrido que a Corte estadual apenas remeteu a ação própria quaisquer discussões a respeito do contrato de cessão, assim como deixou expressa a ausência de trânsito em julgado a respaldar a impossibilidade de execução imediata, o que é suficiente para embasar as conclusões alcançadas.<br> .. <br>Quanto a mérito, a parte recorrente limita-se à invocar a aplicação do art.1.012 do CPC e não rebate a premissa de que, "no intervalo correspondente ao requerimento, ao deferimento e à expedição do mandado de levantamento (início de setembro de 2021) realmente ainda não havia precluído a oportunidade para o Município do Rio de Janeiro (exequente) desafiar o acórdão que declarou a prescrição".<br>Tampouco refuta a assertiva de que, consoante o art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente é viável o levantamento do depósito após o trânsito em julgado.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>Com efeito, a agravante confessa que labora "na direção contrária do julgado" (fls. 418) sem, contudo, impugnar argumento bastante para o indeferimento da execução imediata.<br> .. <br>A respeito da questões apontadas no recurso ora examinado, verifico que se trata de controvérsia relativa à matéria de fundo, não alcançada pela decisão ora recorrida em virtude da aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse cenário, não é possível alegar omissão se a barreira do conhecimento não foi superada.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA