DECISÃO<br>Cuida-se de pedido formulado por ESC EMPREENDIMENTOS LTDA no bojo do presente agravo interno visando à concessão de efeito suspensivo ao reclamo.<br>É o relatório do necessário.<br>1. Acerca da tutela provisória, assim determina o artigo 300 do CPC/15: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  .. ".<br>Portanto, para a atribuição do efeito suspensivo aos recursos por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade da pretensão recursal veiculada no apelo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.<br>Na hipótese em apreço, o referido pleito sequer está acompanhado de fundamentos que busquem demonstrar a existência dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida, razão pela qual não merece conhecimento.<br>2. Do exposto, não conheço do pedido de efeito suspensivo ante a deficiência de fundamentação.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>Após, retornem os autos conclusos para julgamento do presente agravo interno.<br>EMENTA