DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta de demonstração da ofensa aos dispositivos legais e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 61-62).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 28):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou o pedido de homologação de acordo, uma vez que foi apresentado termo assinado digitalmente sem a utilização de certificado digital credenciado junto ao ICP-Brasil - Irresignação do exequente - Não acolhimento - Assinatura digital que foi realizada por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil - Necessidade de apresentação de termo assinado eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou de próprio punho - Inteligência do artigo 1º, §2º, inc. III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06, bem como do artigo 5º da Resolução nº 551/2001 do Órgão Especial do TJSP - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 44-51), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do "art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, haja vista que o Tribunal de origem desconsiderou a possibilidade de assinatura eletrônica mediante cerificado alheio ao ICP-Brasil" (fl. 47).<br>Defendeu que "as assinaturas foram feitas por meio da Clicksign, plataforma para a assinatura de documentos digitais de maneira ágil e segura, que garante a autenticidade. Foram usados os seguintes itens de autenticação: token via WhatsApp, com hash; CPF; foto do documento oficial com hash da frente; foto de face e documento com hash (biometria); assinatura manuscrita com hash; IP do dispositivo; localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico com latitude e longitude - geolocalização" (fl. 48).<br>Apontou divergência de entendimento com precedentes do STJ que reconheceram a autenticidade de assinatura digital.<br>O agravo (fls. 65-70) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 74).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial com pedido de homologação de acordo, no qual se determinou inicialmente a adoção de providências para a validação digital do documento, tendo em vista a assinatura eletrônica das partes, certificada pela ClickSign, "não se encontra credenciada à ICP-Brasil, conforme relação disponível em https://www. gov. br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil, com acesso em 27/11/2024" (fl. 30).<br>O Tribunal a quo determinou à parte que apresentasse "procuração assinada eletronicamente por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou cópia de procuração assinada de próprio punho" (fl. 33), em vista dos seguintes fundamentos:<br>i) "a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não deixa dúvidas acerca da necessidade do credenciamento da Autoridade Certificadora" (fl. 31);<br>ii) "o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por meio da Resolução nº 551/2001, determina o emprego de certificação digital emitida pelo ICP Brasil" (fl. 31); e<br>iii) "mesmo que se reconheça que a Medida Provisória acima mencionada admita a certificação por outros processos não advindos da ICP-Brasil, o fato é que, não tendo havido a regular comprovação de que foram seguidos os necessários procedimentos adotados por tal ente  ICP Brasil , não se pode reputar a procuração como válida" (fl. 31).<br>A parte deixou de impugnar a ausência de comprovação regular dos procedimentos adotados para certificar e validar a assinatura eletrônica.<br>A ausência de impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido impõe a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA