DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 169):<br>TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. BLOQUEIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. 1. Consoante o entendimento deste egrégio Tribunal sobre a matéria, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios  FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas. 2. Na espécie, conquanto o magistrado de primeiro grau, em sentença, tenha consignado que a documentação colacionada pelo Município autor não demonstre a verossimilhança das suas alegações, verifica-se que a União não demonstrou a limitação dos bloqueios do FPM aos percentuais retromencionados e, ao contrário, rechaçou as alegações do apelante, defendendo a impossibilidade da limitação indicada. 3. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 181-185).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, defendendo que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. As questões omitidas incluem a alegada violação aos arts. 56 da Lei 8.212/91; 1º e 5º da Lei 9.639/98; 3º da Lei 12.810/2013; 111 e 155-A do CTN. No mérito, aduz, em síntese, que "ao estender os limites previstos na Lei nº. 9.639/98 ao caso concreto, o Poder Judiciário criou nova espécie de moratória para os débitos dos Municípios fora das hipóteses previstas em lei" (fl. 208).<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, com razão a parte recorrente.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia dos autos, assim se manifestou, no ponto em que interessa aos autos (fls. 166-167):<br>De acordo com o entendimento deste egrégio Tribunal, é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios  FPM, em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15%  (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas.<br> .. <br>Observo haver duas hipóteses para que o bloqueio de recursos decorrentes do Fundo de Participação do Município - FPM seja declarado ilegal. A primeira diz respeito à possibilidade de se bloquear valores do FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias. Porém, tal bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas. Na espécie, conquanto o magistrado de primeiro grau, em sentença, tenha consignado que a documentação colacionada pelo Município autor não demonstre a verossimilhança das suas alegações, verifica-se que a União não demonstrou a limitação dos bloqueios do FPM aos percentuais retromencionados e, ao contrário, rechaçou as alegações do apelante, defendendo a impossibilidade da limitação indicada.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou omissão do acórdão com base nos seguintes fundamentos (fl. 177-178):<br> ..  os limites de 9% do FPM e de 15% da Receita Corrente Líquida, aplicáveis tão-somente às hipóteses de retenção, mas não ao bloqueio (art.160 da CF/88 c/c art. 56 da Lei 8.212/91) também não se aplicam quando da realização, pelo Município, de parcelamentos de outras espécies, fundados em dispositivos normativos diversos da Lei 9.639/98, tal como ocorre, por exemplo, no presente caso quando da adesão ao parcelamento instituído pela MP 589/2012 convertida na Lei 12.810/2013.<br>Evidentemente, tais limites não se aplicam a qualquer outra situação ou parcelamento tributário firmado junto à União, os quais serão regidos por suas legislações próprias, todas específicas, nos termos, inclusive, do que estabelece o artigo 155-A do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>Pretender seja utilizado o critério de analogia ou mesmo de equidade em casos tais, para fazer abarcar fatos ou sujeitos não incluídos no texto legal, constitui flagrante violação ao que prescreve o art. 111, I, do CTN.<br>O limite 15% da Receita Corrente Líquida, alhures referido, é aplicável tão somente às hipóteses de parcelamento especial que os prevêem expressamente, mas não ao bloqueio por inadimplência (artigo 160 da CF/88 c/c art. 56 da Lei 8212/91).<br>Ao aplicar a limitação prevista no art. 5º, §4º, da Lei 9.639/98 ao presente caso, o colendo Tribunal a quo, em verdade, vulnerou o próprio dispositivo legal, já que, consoante assente orientação do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia à hipótese; também se configura ofensa à norma positiva se o acórdão recorrido se utilizar equivocadamente de dispositivo legal, posto que "(..) aplicar o preceito (constitucional) onde não cabe é desaplicá-lo, na essência, equivalente à negativa de vigência" (RE 94.881-PR, Relator Exmo. Ministro Rafael Mayer, RTJ 100/448).<br>Também não se aplicam no âmbito de parcelamentos de outras espécies, fundados em dispositivos normativos diversos, como, inclusive, no presente caso, quando da adesão ao parcelamento instituído pela MP 589/2012 convertida na Lei 12.810/2013.<br> .. <br>Assim, ao estender os limites previstos na Lei 9.639/98 ao caso concreto, o Poder Judiciário criou nova espécie de moratória para os débitos dos Municípios fora das hipóteses previstas em lei.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a afirmar que "não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara" (fl. 182).<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>A princípio, os argumentos suscitados pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento a respeito das teses ventiladas no embargos de declaração opostos na origem, principalmente sobre a alegação de que a extensão dos "limites previstos na Lei 9.639/98 ao caso concreto, o Poder Judiciário criou nova espécie de moratória para os débitos dos Municípios fora das hipóteses previstas em lei" (fl. 178 ). Assim, considerando a controvérsia versa da nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela parte recorrente nos embargos de declaração.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.<br>Intimem-se.<br>EMENTA