DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pato de Minas/MG e o d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Goiânia/GO, nos autos da ação indenizatória proposta por Osmar Domingos da Mota João Prestes Lourenço e outros.<br>O d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Goiânia/GO declinou de sua competência à Comarca de Pato Minas/MG por entender que, "importante consignar que as justificativas do autor de que o ato ilícito se deu em Goiânia, o que atrairia a competência, não fazem nenhum sentido, já que não há provas disso, pelo contrário, o contrato entabulado sequer foi confeccionado nesta cidade, mas no Chile. Assim, sem norma processual que confira faculdade para a propositura da demanda em foro estranho ao domicílio das partes, a escolha aleatória e injustificada realizada malfere o direito fundamental ao juízo natural, inserto no art. 5º, LIII, da CF" (fls. 8/9).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pato Minas/MG, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "tendo a discordar do Juízo suscitado, uma vez que o requerente fundamentou sim a propositura da demanda na comarca de Goiânia, sustentando que iniciou e avançou com as negociações, que resultaram em seu prejuízo, motivando a presente ação reparadora, no município de Goiânia" (fls. 3/5).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>A competência, no processo civil, fixa-se, em regra, pelo domicílio do réu quando se trata de ação fundada em direito pessoal (art. 46 do CPC) e, para ações de reparação de dano, há competência concorrente do foro do lugar do ato ou do fato (art. 53, inc. IV, "a", do CPC).<br>Ressalte-se, ademais, que nas hipóteses específicas do art. 53, inc. V, do CPC  ações de reparação de dano decorrente de delito e acidente de veículos  é faculdade do autor optar pelo foro de seu domicílio ou pelo local do fato, critério especial que convive com a regra do art. 53, inc. IV, "a", e deve ser observado sempre que a causa se amoldar àquela situação típica.<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para apreciar ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente da utilização desautorizada de direito autoral cumulada com obrigação de fazer e não fazer. 2. O autor da ação que objetiva a reparação dos danos sofridos em virtude de violação a direito autoral possui a faculdade de escolher o foro de seu domicílio ou o do local do fato (REsp 1685558/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campo Grande/RJ. (CC 163.323/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 29/8/2019, DJe de 2/9/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRETENSÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PREVALÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 100, V, A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Havendo cumulação de pedido indenizatório com pedido de abstenção de uso indevido de marca ou de patente, prevalece a regra prevista no art. 100, V, a, parágrafo único, do CPC/73, sendo competentes para o julgamento da ação tanto o juízo do foro do domicílio do réu como o do foro do domicílio do autor e o do local do ato ou do fato. 2. Acórdão recorrido proferido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo entendimento consolidado no EAg n. 783.280/RS. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no REsp 1.405.217/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 3/10/2016)<br>A controvérsia, porém, não é a impossibilidade abstrata de propositura em Goiânia/GO, mas a definição, à luz dos elementos iniciais, se há base suficiente para atrair a competência concorrente do lugar do fato. Em sede inaugural, vigora a cognição sumária dos pressupostos de competência territorial quando dependem de prova a ser produzida, sob pena de se transformar a fase preambular em indevida instrução exauriente.<br>No caso, o autor afirma ter iniciado e desenvolvido, em Goiânia/GO, as negociações que teriam resultado no dano cuja reparação busca, bem como noticia a existência, na mesma Comarca, de outras ações e investigação criminal envolvendo os mesmos corréus e idêntico modus operandi, circunstâncias aptas, em tese, a caracterizar o lugar do ato ou fato, previsto no art. 53, inc. IV, "a", do CPC.<br>Nesse cenário processual, não se pode exigir prova pré-constituída e exauriente do local do ilícito para só então admitir a competência, sob pena de esvaziar-se a própria ratio do dispositivo legal mencionado.<br>A alegação específica e plausível do autor sobre o local de ocorrência das tratativas, somada à notícia de processos conexos e inquérito policial na mesma Comarca, basta, por ora, para firmar a competência da Comarca de Goiânia/GO, remetendo-se à instrução a verificação definitiva do itinerário fático.<br>Melhor dizendo, a remessa determinada pelo juízo suscitado ancorou-se na premissa de que não haveria qualquer vínculo da causa com a Comarca de Goiânia/GO, mas essa negativa, na fase inaugural, conflita com a narrativa específica constante da inicial e com o padrão de múltiplas ações e inquéritos apontados pelo autor.<br>Em síntese, o mais adequado é reconhecer, em caráter definitivo para este incidente, a competência do foro indicado como lugar do fato, opção escolhida pelo autor, à luz do art. 53, inc. IV, "a", do CPC.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Goiânia/GO, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA