DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 106/107):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Primeiramente, no que se refere ao agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo por ele requerido (evento 9, agravo 1), o mesmo será analisado juntamente com o presente agravo de instrumento, já que o recorrente reitera os argumentos expendidos na inicial do agravo de instrumento.<br>II - Objetiva O INSS a reforma da decisão agravada que acolheu em parte as arguições do INSS para reduzir o valor inicialmente executado, fixando o montante executável, atualizado até junho de 2019, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.<br>III - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.<br>IV - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.<br>V - No caso concreto, o magistrado a quo remeteu os autos ao Contador Judicial, onde foi apurado o valor devido; após a impugnação do exequente quanto aos percentuais dos juros de mora aplicados, o cálculo foi retificado, fixando o novo valor, atualizado até junho de 2019 (evento 382), tendo o Juízo a quo considerado corretos os cálculos indicados pela Contadoria Judicial, pois obedecidos os parâmetros adequados e compatíveis com a legislação e a jurisprudência, decisão esta que deve ser mantida por seus fundamentos.<br>VI - Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.<br>VII - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011).<br>VIII - Vale ressaltar que havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade. Precedente.<br>IX - Ademais, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes.<br>X - Agravo interno e agravo de instrumento não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 169):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria tratada na decisão agravada, referente à incidência de juros moratórios nos cálculos exequendos, sobre a qual se alega haver vício de integração no julgado, foi devidamente apreciada no acórdão embargado, inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no aludido art. 1.022 do CPC, eis que esta 2ª Turma Especializada, em conformidade com o voto condutor do acórdão embargado, reputou corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial considerando, entre outros aspectos, o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2006.02.01.008657-0, que determinou a inclusão dos juros de mora nos cálculos homologados por sentença, conforme expressamente consignado na decisão agravada, não havendo falar, dessa forma, em violação à coisa julgada na espécie.<br>2. Evidenciada na espécie a resistência do embargante em acatar a decisão na parte que lhe foi desfavorável. Depreende-se das razões do recurso que o recorrente objetiva rever o próprio mérito do julgado, e não a correção de eventual defeito, pretendendo substituí-lo por outro, isto é, com propósito nitidamente infringente, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Com esse intuito deverá, se assim entender, utilizar-se do meio jurídico adequado.<br>3. Recurso não provido.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "pois o acórdão recorrido, ao negar-se a se pronunciar sobre a matéria posta nos embargos de declaração, não tendo se pronunciado sobre o disposto nos arts. 491, I e II, 502, 503, 504 e 505, todos do NCPC, gera violação a disposição legal" (fl. 186), e aos arts. 491, I e II, 502, 503, 504 e 505 do Código de Processo Civil (CPC), visto que no agravo de instrumento foram apontadas objetivamente as irregularidades, o que evidencia a existência de erro material no cálculo homologado, bem como que "a imutabilidade da coisa julgada foi contrariada pelo acórdão recorrido, no que este admitiu cálculo elaborado mediante critérios dissociados dos contornos objetivos da coisa julgada formada em fase de conhecimento" (fl. 198).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 203/209).<br>O recurso foi admitido (fl. 215).<br>É o relatório.<br>De início, observo que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que a decisão agravada deve ser mantida, rejeitando a alegação genérica de prescrição e reconhecendo que o valor principal foi fixado pela sentença homologatória, os juros moratórios foram determinados por agravo de instrumento transitado em julgado e não há honorários em razão do acordo, reputando corretos os cálculos da Contadoria Judicial, por gozarem de presunção de veracidade e por ausência de demonstração objetiva de erro material pelo INSS. Assentou, ainda, que a mera discordância não autoriza novo cálculo, devendo prevalecer os cálculos oficiais, e que somente decisões teratológicas, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com orientação consolidada, justificam reforma, o que não ocorreria no presente caso (fls. 102/105).<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem assentou que (fl. 168, sem grifos no original):<br> ..  a matéria tratada na decisão agravada, referente à incidência de juros moratórios nos cálculos exequendos, sobre a qual se alega haver vício de integração do julgado, foi devidamente apreciada no julgado embargado, inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no aludido art. 1.022 do CPC, eis que esta 2ª Turma Especializada, em conformidade com o voto condutor do acórdão embargado (Evento 30 - VOTO1), reputou corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial considerando, entre outros aspectos, o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2006.02.01.008657-0, que determinou a inclusão dos juros de mora nos cálculos homologados por sentença, conforme expressamente consignado na decisão agravada, não havendo falar, dessa forma, em violação à coisa julgada na espécie.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à questão de fundo, observo que o Tribunal de origem (fls. 102/105) negou provimento ao agravo de instrumento da autarquia previdenciária, mantendo a decisão singular que homologou os cálculos, ao entendimento de que, a despeito das alegações da parte recorrente, não houve a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda da credibilidade da conta impugnada, e acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, visto que a incidência de juros moratórios fora determinada nos autos de anterior agravo de instrumento já transitado em julgado.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA