DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, deu provimento ao seu recurso especial.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que "a decisão ora embargada apresentou omissão no que tange às consequências condenatórias do direito declarado" (fl. 737), porquanto houve omissão quanto à condenação da parte embargada ao pagamento de valores atrasados do auxílio-transporte.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de<br>declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Com razão a parte embargante, pois, de fato, houve omissão quanto à questão suscitada.<br>Conforme se depreende do art. 6º da MP 2.165-36/2001, o auxílio-transporte é devido a partir da data do requerimento administrativo. Confira-se o mencionado dispositivo:<br>Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º.<br>§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.<br>§ 2º A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.<br>Assim, a integração da decisão é medida que se impõe.<br>Por fim, de acordo com a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018), nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos serão observados os seguintes consectários legais:<br>(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro /2001;<br>(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;<br>(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>No mesmo sentido é a jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral:<br> ..  é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1170/STF).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para deixar expressa a condenação da parte embargada ao pagamento de valores atrasados do auxílio-transporte, com incidência de juros e correção monetária nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Assim, o dispositivo da decisão de fls. 724-730 passa a ter a seguinte redação:<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, e determinar o recebimento do auxílio-transporte ao servidor que utiliza veículo próprio ou coletivo no deslocamento entre residência e local de trabalho, com pagamento dos valores retroativos a partir da data do requerimento administrativo e observada a prescrição quinquenal, incidindo juros e correção monetária nos termos da jurisprudência do STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA