DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da Vara Cível de Ortigueira/PR e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caçador/SC, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Antônio Carlos de Sá em face Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander S.A.<br>O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caçador/SC, de ofício, declinou de sua competência à Comarca de Ortigueira/PR por entender que, "reconheço a conexão entre a presente ação declaratória de inexistência de débito e a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (autos n. 0000297-71.2024.8.16.0122)  ..  E, o Juízo prevento é o Juízo da Vara Cível de Ortigueira/PR, consoante critério estabelecido no art. 59 do CPC, pois a ação de busca e apreensão foi ajuizada anteriormente à presente (ev. 1, doc.9)" (fls. 188/189).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da Vara Cível de Ortigueira/PR, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "deixo de acolher a competência. Isso porque o Tribunal de Justiça deste Estado já teve a oportunidade de julgar caso análogo, de conflito de competência envolvendo juízes do Eg. TJPR, e decidiu que, havendo conexão, deve prevalecer a competência absoluta do foro de domicílio do consumidor em detrimento do foro do juízo prevento" (fls. 99/102).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>No presente caso, discute-se a respeito da competência para apreciar ações conexas de declaratória de inexistência de débito e de busca e apreensão ajuizadas pelas mesmas partes.<br>Na espécie, o juízo suscitado, de ofício, declinou de sua competência, alegando ser competente o Juízo de Ortigueira/PR, ante a existência de conexão com a ação de busca e apreensão proposta naquela comarca. Em adição, pontuou que o consumidor, autor da ação declaratória, indicou o foro de Caçador como sendo o seu domicílio, optando por ajuizar a demanda naquele local.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o consumidor, quando autor processual, pode optar por ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, do domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação.<br>A propósito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS."(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012.)<br>In casu, o consumidor optou por ajuizar a demanda declaratória de inexistência de débito no foro do seu domicílio (Caçador/SC), após o réu apresentar a demanda de busca e apreensão no foro paranaense.<br>Não prospera a tese de que a prevenção do juízo da busca e apreensão, por anterioridade, deve prevalecer sobre a regra protetiva do CDC. A prevenção é critério infralegal de fixação de competência entre juízos com competência concorrente, ao passo que o foro do consumidor é critério legal especial, voltado à facilitação de sua defesa, que não pode ser esvaziado por um juízo de conexão que desconsidere a natureza relativa da competência territorial e a vedação de declinação de ofício.<br>Assim, o desfecho que melhor concilia o art. 55, §3º, do CPC com o microssistema consumerista é reconhecer a competência do foro do domicílio do consumidor (Caçador/SC), onde a ação declaratória foi ajuizada, e determinar a reunião, naquele juízo, dos feitos conexos, a fim de evitar decisões conflitantes, preservando-se a proteção processual do consumidor.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: CC n. 124.592/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 8/8/2014, e CC n. 115.482/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/5/2011.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Caçador/SC, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA