DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 242-243).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 186):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABERTURA DE CONTA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo.<br>- É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos.<br>- Havendo robustos elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços, como limite de crédito e cheque especial, que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 210-215).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 217-230), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: "Código Civil, em seu art. 104, III, art. 166, IV, 186, 421, 422 e 927; Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6, inc. III, IV e VIII, art. 39, inc. III e 52; Código de Processo Civil, em seu art. 373, I e II" (fl. 218).<br>Na oportunidade, sustentou:<br>i) "o art. 1º da Resolução Bacen é peremptório ao exigir a contratação expressa, não abrindo margem para adesão tácita ao produto "empurrado" pela Instituição Financeira" (fl. 224);<br>ii) "a contratação de prestação de serviços de pacote de tarifas deve ter adesão expressa do cliente e o demandado não apresentou documentos que atestassem a possibilidade de haver a adesão a "Cesta B. Expresso1", limitando-se a afirmar a contratação da abertura de conta-corrente e dos serviços bancários, sem demonstrar a efetiva utilização dos serviços" (fl. 224);<br>iii) "é clarividente que a promovida não se desvencilhou do seu ônus probatório insculpido no art 6º, inciso VIII do CDC e art. 373, inc. I e II do CPC, o que implica dizer que não havendo contrato ou autorização expressa, as cobranças são completamente nulas de pleno direito" (fl. 224);<br>iv) "diante da inexistência contratual, documento este que traria as informações do negócio, como percentual de juros, há violação direta ao dever de informação esculpido no art. 52 do CDC" (fl. 224);<br>v) "não houve por parte da instituição financeira o devido atendimento a probidade e boa fé na persecução do negócio jurídico contratual, de modo que não permitiu e imputou ao consumidor contrato que ele nunca desejou firmar" (fl. 228);<br>vi) a cobrança foi realizada sem anuência da consumidora que, considerando sua hipossuficiência, pretendia a abertura de mera conta-salário; e<br>vii) "a cobrança indevida efetuada no benefício de titularidade da parte recorrente é causa suficiente a presumir uma situação de angústia e de sofrimento, na medida em que priva o titular da conta de usufruir da integralidade de seu rendimento previdenciário, que são fundamentais para manutenção de suas necessidades mais básicas, como alimentação e a manutenção básica de sua casa" (fl. 229).<br>No agravo (fls. 245-250), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 233-238 e 253-256).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, a parte agravante pretende discutir eventual ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias promovida pela instituição financeira, em virtude da abertura equivocada de conta-corrente em detrimento de conta-salário.<br>No entanto, nos termos do acórdão impugnado, ficou demonstrada a contratação de serviços alheios às funcionalidades próprias da conta-salário que demonstravam a plena e prévia ciência da parte na abertura de conta-corrente.<br>Confira-se (fls. 183-184):<br>In casu, o autor afirma que celebrou contrato com a instituição financeira para abertura de conta-salário, objetivando unicamente o recebimento de seu benefício previdenciário. No entanto, ressaltou que, em vez de ter sido aberta conta-salário pela instituição financeira, foi aberta conta corrente, razão pela qual mensalmente vem sendo realizados descontos em sua conta, relativos à cobrança da tarifas de pacotes de serviços/manutenção.<br>Ora, é incontroverso nos autos a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira na conta bancária do autor, conforme se depreende dos extratos acostados. No entanto, é possível verificar, também, a presença de elementos que indicam o conhecimento pleno e prévio do promovente acerca da abertura de conta corrente, não havendo que se falar, a meu sentir, em erro ou engano.<br>Isso porque, a partir dos mesmos extratos acima referidos, observa-se que o demandante utiliza com frequência a referida conta bancária para efetuar operações não abarcadas entre as funcionalidades inerentes à conta-salário, como, por exemplo, utilização para empréstimo pessoal.<br>Diante disso, entendo ter restado demonstrado nos autos que o promovente foi devidamente cientificado acerca da abertura de conta corrente e que sua intenção não era unicamente o recebimento de salário, de modo que não há que se falar em induzimento a erro por parte da instituição financeira.<br> .. <br>Assim, mostram-se legítimos os descontos, uma vez que, pela prova dos autos, houve a contratação e ciência de abertura de conta corrente, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer e/ou a indenização por danos morais.<br>- Conclusão<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença vergastada.<br>Por via de consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC).<br>Assim, para a reforma do acórdão impugnado seria indispensável o reexame do cenário fático-probatório dos autos, especialmente para apreciar e definir os elementos de provas suficientes a demonstrar a contratação e prévia ciência dos serviços impugnados, providência vedada nesta instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ .<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA