DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIVALDA DE JESUS DAS PEDRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de violação aos arts. 884 do Código Civil, 313, V, a, e 537 do Código de Processo Civil, com imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de extinção de condomínio c/c cobrança de alugueis.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 392):<br>EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS Procedência - Manutenção da gratuidade processual concedida ao autor - Ausência de prejudicialidade em razão da existência de penhora sobre parte do bem - Multa que pode ser fixada de ofício, nos termos do artigo 537, caput do CPC - Preliminares afastadas- Alienação de coisa comum Admissibilidade Inteligência do artigo 1.322 do Código Civil Possibilidade de extinção do condomínio- Eventuais tributos pagos exclusivamente pela ré que não interferem na possibilidade de extinção do condomínio, devendo ser cobrados pelas vias próprias - Ocupação exclusiva do imóvel que gera o dever de pagar indenização proporcional Inexistência de provas de que o filho maior do casal também more no imóvel - Termo inicial para pagamento dos aluguéis Fixação na data da citação, ocasião em que a ré foi constituída em mora - Sentença mantida Recursos não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 424):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.<br>Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.<br>A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade referidos no art. 1030 do CPC, autoriza a rejeição dos aclaratórios, por inadmissíveis.<br>Prequestionamento. Desnecessidade de se mencionar artigos de lei a cada ponto do julgado. Magistrado que não está adstrito enfrentar a integralidade dos artigos citados.<br>EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria omitido a análise da inaplicabilidade da multa do art. 537 do Código de Processo Civil às obrigações de pagar, da prejudicialidade decorrente de penhora antecedente (art. 313, V, a) e da coabitação dos filhos maiores, alegando contradição e obscuridade quanto à prova da residência dos filhos e ausência de enfrentamento específico das teses;<br>b) 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria se limitado a citar o art. 537 do Código de Processo Civil sem vincular a norma ao caso concreto de obrigação de pagar aluguel, e não teria fundamentado a rejeição da prejudicialidade por penhora;<br>c) 537 do Código de Processo Civil, pois a multa cominatória seria inaplicável às obrigações de pagar quantia certa (aluguéis) e não poderia ser concedida de ofício sem pedido, porquanto se destinaria apenas a obrigações de fazer ou não fazer;<br>d) 313, V, a, do Código de Processo Civil, uma vez que a penhora antecedente sobre a metade ideal tornaria prejudicada a ação de extinção de condomínio, impondo a suspensão até resolução definitiva;<br>e) 884 do Código Civil, visto que a cobrança de aluguéis configuraria enriquecimento sem causa do recorrido, considerando a coabitação dos filhos comuns com a genitora no imóvel, afastando o uso exclusivo e convertendo a moradia em parcela in natura de alimentos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela aplicação do art. 537 do Código de Processo Civil às obrigações de pagar e pela existência de uso exclusivo do imóvel mesmo com a presença dos filhos, divergiu do entendimento de julgados que afastam astreintes em obrigações de pagar e que não reconhecem uso exclusivo em coabitação com filhos.<br>Requer o conhecimento do recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022, I e II, do CPC e, subsidiariamente, a reforma do julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de afastar a multa cominatória (astreintes) em obrigação de pagar quantia certa (aluguéis) e determinar a suspensão da ação de extinção de condomínio até a solução da penhora em cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 537 e 313, V, a, do CPC; pleiteia, ainda, a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de uso exclusivo do imóvel quando há coabitação com filhos, para afastar a condenação ao pagamento de aluguéis, por afronta ao art. 884 do CC e por dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel em que a parte autora pleiteou a extinção do condomínio sobre imóvel comum e o pagamento de indenização mensal pela ocupação exclusiva até a alienação do bem. O valor da causa foi fixado em R$ 122.300,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a extinção do condomínio e condenou a requerida ao pagamento de aluguel mensal correspondente à metade do valor locativo apurado (R$ 275,00) a partir da citação, com multa de 10% por inadimplemento e correção anual pelo IGPM, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem manteve a sentença, rejeitando as preliminares, afirmando a possibilidade de fixar multa de ofício (art. 537, caput, do Código de Processo Civil), a inexistência de prejudicialidade por penhora e a falta de prova da coabitação dos filhos maiores, e majorou os honorários para 15% do valor da causa.<br>I - Art. 1.022, I e II e 489, §1º, I do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão relevante quanto à inaplicabilidade do art. 537 do Código de Processo Civil às obrigações de pagar quantia certa, contradição e obscuridade sobre a coabitação dos filhos, além de ausência de fundamentação específica ao afastar a prejudicialidade por penhora e ao aplicar multa de ofício.<br>O acórdão dos embargos rejeitou os vícios, consignando que o decisum apreciou as questões necessárias, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Entretanto, as razões apresentadas nos embargos de declaração são extremamente relevantes para a causa, pois aponta uma omissão e uma contradição que de certo modo modificam o resultado do julgamento. Diferentemente do que decidiu a Corte de origem, os argumentos não se limitam a rediscutir o mérito, mas indicam que o acórdão pode ter deixado de analisar pontos fundamentais do direito aplicável.<br>Aliás, o art. 1.022 do CPC estabelece que embargos de declaração são cabíveis, entre outras hipóteses, para suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante, oportunamente suscitada em embargos, configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese apresentada.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.118.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>No caso em tela, o ora agravante opôs embargos de declaração perante o TJSP, levantando questões pertinentes que, segundo alega, não foram devidamente enfrentadas no acórdão da apelação. Dentre elas, destacam-se: duas omissão apontadas e uma contradição.<br>No caso em análise, o embargante, ora recorrente, sustentou que o Tribunal limitou-se a fazer referência genérica ao art. 537 do Código de Processo Civil quanto à aplicação de multa de ofício, sem, contudo, justificar sua pertinência, uma vez que a demanda versa sobre obrigação de pagar quantia certa, ao passo que o referido dispositivo destina-se às obrigações de fazer ou de não fazer.<br>Na segunda omissão apontada, o recorrente sustentou que a decisão impugnada é destituída de adequada fundamentação, porquanto deixou de explicitar as razões pelas quais desconsiderou a alegação de prejudicialidade da penhora, a qual, em tese, poderia acarretar a suspensão da ação de extinção de condomínio.<br>Argumentou a existência de contradição no acórdão proferido pela Corte de origem, ao concluir pela ausência de comprovação de que os filhos residem com a ré, ora recorrente, não obstante o próprio autor, em sua petição inicial, tenha reconhecido que os filhos habitam o imóvel objeto da controvérsia.<br>Dessa forma, configurada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o provimento do agravo em recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da alegada omissão referente ao art. 537 do CPC e contradição, devidamente apontadas pela parte recorrente.<br>Ressalto que o presente provimento não implica juízo sobre o mérito das questões de fundo, mas apenas reconhece a falha na prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios. Portanto, diante do acolhimento da questão preliminar, julgo prejudicados os demais pedidos.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC e anular o acórdão de fls. 423-426, que julgou os embargos d e declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que profira novo julgamento dos referidos embargos, sanando as omissões apontadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA