DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR (ART. 108, V DA LEI 6.880/80). DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁQUICO QUE OCUPAVA NA ATIVA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 108 da Lei n. 6.880/80, a reforma do militar não estável é devida: a) por incapacidade definitiva para o serviço militar, em uma das situações previstas nos incisos I a III; b) por incapacidade definitiva para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade (art. 108, inciso VI c/c art. 111, inciso II).<br>2. O autor, incorporado ao serviço militar em 06/04/1998, foi diagnosticado com cegueira no olho direito em inspeção de saúde realizada em 07/03/2005 e, considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, passou à situação de adido a partir de 23/03/2005, até que, indeferido o pedido de reforma, foi desincorporado em 26/10/2006.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece o direito de reforma ao militar, temporário ou estável, considerando incapaz definitivamente para o serviço militar quando acometido de cegueira de um olho (visão monocular), doença que está especificada no rol do art. 108, V da Lei n. 6.880/80, independentemente de haver nexo de causalidade da moléstia com o serviço militar. Em casos tais, a reforma do militar temporário, declarado incapaz apenas para o serviço militar, sem incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, como no caso dos autos, se dá no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa. Inclusive, não há recurso voluntário da parte autora buscando alterar esse capítulo da sentença.<br>4. Tem o autor, ainda, direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos da reforma ora concedida, por se tratar de doença enquadrada no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713, de 1988 (cegueira).<br>5. Apelação da União e remessa oficial desprovidas (fl. 393).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como argumenta, em síntese, que "apesar de reconhecer que o Autor é incapaz apenas para o serviço da caserna, o Tribunal concedeu a reforma, em violação frontal à lei, que exige a invalidez para que o militar possa ser reformado" (fl. 447).<br>Defende, ainda, que:<br> ..  até a expressa declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo, com efeitos vinculantes, pairava sobre o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a presunção de constitucionalidade inerente a todo texto legal, de modo que o referido índice vinha sendo utilizado normalmente pela União.<br>Atentaria contra a segurança jurídica afirmar agora, cerca de oito anos após a edição da Lei 11.960/09, que conferiu a atual redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, que a declaração de sua inconstitucionalidade surtiria efeitos ex tunc, retroaqindo à data da alteração legislativa (fl. 450).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.<br>Inicialmente, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente quanto à tese de utilização da Taxa Referencial para correção monetária, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Por outro lado, o Tribunal de origem decidiu conforme a seguinte fundamentação:<br>No caso em análise, o autor, incorporado ao serviço militar em 06/04/1998, foi diagnosticado com cegueira no olho direito em inspeção de saúde realizada em 07/03/2005 e, considerado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, passou à situação de adido a partir de 23/03/2005, até que, indeferido o pedido de reforma - por entender a autoridade militar que o militar não é inválido e que a doença não tem relação de causa e efeito com o serviço militar, foi desincorporado em 26/10/2006.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece o direito à reforma ao militar, temporário ou estável, considerando incapaz definitivamente para o serviço militar quando acometido de cegueira de um olho (visão monocular), doença que está especificada no rol do art. 108, V da Lei n. 6.880/80, independentemente de haver nexo de causalidade da moléstia com o serviço militar (fl. 389).<br>Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido converge com a jurisprudência deste STJ no sentido de que a cegueira monocular é causa de incapacidade definitiva para o serviço militar.<br>Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CEGUEIRA MONOCULAR. REFORMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a cegueira monocular, independente de sua conexão com a atividade castrense, ou da posição ocupada pelo militar, constitui fundamento para reconhecer a invalidez permanente.<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.187.743/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 108, V, DA LEI 6.880/1980. DIREITO À REFORMA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a cegueira monocular de militar temporário é causa de incapacidade definitiva prevista no art. 108, V, da Lei 6.880/1980, a justificar a reforma, independentemente de comprovação de nexo com a atividade militar.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.415.973/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>Ademais, o entendimento da Corte Especial deste STJ firmou-se no sentido de que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).<br>Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>Intimem-se.<br> EMENTA