DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por GENILSON PINHEIRO DE MORAIS, tendo como paciente JOSÉ NUNES TERCEIRO, em razão da expedição indevida da certidão de trânsito em julgado no bojo da ação de improbidade que indica, "ignorando o Recurso Especial interposto e não remetendo os autos ao STJ, caracterizando flagrante constrangimento ilegal e violação ao duplo grau de jurisdição " (e-STJ fl. 3).<br>Passo a decidir.<br>Compulsando os autos, verifico a inviabilidade do presente writ.<br>É que "a função do remédio constitucional é assegurar a liberdade de locomoção a alguém, em razão de ilegalidade ou abuso de poder que resulte de coação ou ameaça de coação" (HC 78794/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 04/11/2022), ou seja, visa atacar ato que ameace a liberdade de ir e vir do paciente, não servindo como sucedâneo recursal para combater decisão judicial passível de recurso próprio nos termos da legislação.<br>No caso, o impetrante objetiva o reconhecimento da insubsistência da certidão de trânsito em julgado expedida no bojo da ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor do paciente, não sendo a presente via a adequada para a formulação de tal pretensão.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, e 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus. Prejudicado o pleito liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA