DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de CRISTIANO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no agravo em execução penal n. 8000877-64.2025.8.24.0038.<br>Narram os autos que o Juízo da Execução progrediu o paciente do regime fechado para o semiaberto. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que julgou o recurso nos seguintes termos:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, DEFERIU A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O SEMIABERTO AO APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE ENCONTRA PRESENTE O REQUISITO SUBJETIVO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE EM QUESTÃO. NÃO TRANSCURSO DO PRAZO DEPURADOR DE UM ANO DESDE A ÚLTIMA FALTA GRAVE PRATICADA. PERTINÊNCIA. EXIGÊNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 112, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RAZOÁVEL DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO APTA A MITIGAR TAL REGRA. NORMATIVA QUE, NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL, PREVALECE SOBRE O PRECEITO DO ART. 207, III, DA PORTARIA 1.057/2022 DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVA DE SANTA CATARINA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."<br>No presente habeas corpus, a Defesa aduz que o acórdão impugnado é ilegal e viola a inovação introduzida pela Lei 13.964/2019 no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, de modo que o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato ou após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do benefício.<br>Informações prestadas às fls. 73-75 e 80-100.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício (fls. 105-109).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça, em substituição a recurso próprio, razão pela qual não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Considerando, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não verifico qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>A controvérsia central reside na alegação de que o Tribunal de Justiça, ao alterar a data-base para a progressão de regime do paciente, desconsiderou a correta interpretação do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, que permite a reaquisição do bom comportamento mesmo antes do decurso de um ano da falta grave, se o requisito temporal for atingido.<br>A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo. Mas, na espécie, o entendimento adotado na origem está em harmonia com a orientação desta Corte, no sentido de que a prática de infrações disciplinares graves durante a execução da pena, demonstra a ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>3. No caso, o Tribunal apontou elementos concretos atinentes à execução, suficientes para o regresso do apenado ao regime semiaberto, até a realização de exame criminológico, quais sejam, duas faltas disciplinadas de natureza grave, a última praticada em 2017, bem como o cometimento de novos crimes quando beneficiado, uma vez, pela progressão ao regime aberto.<br>4. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 684.918/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES RECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios. Deve ser mantida a decisão agravada, pois as instâncias de origem assinalaram não ser recomendável a progressão do apenado ao regime semiaberto, por falta de bom comportamento durante a execução.<br>2. Considerando os parâmetros delineados para a aplicação do direito ao esquecimento, vê-se que as faltas não são tão antigas, a ponto de ser desconsiderada na análise da concessão do benefício, diante do tempo em que foi analisado o pedido. Não transcorreu tempo suficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de vigilância, mormente quando, ao que parece, estava até recentemente no regime fechado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.<br>3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena. Desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 818.659 /SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem ensejariam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>Outrossim, ainda que fossem consideradas reabilitadas, as faltas graves, segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em consideração para a aferição do mau comportamento carcerário.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.<br>Assim, que no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto , não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA