DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO HENRIQUE SOARES LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação do art. 240 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram a tendidos.<br>Contraminuta às fls. 528-530.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelações cíveis nos autos de ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguéis.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 392):<br>EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS Procedência - Manutenção da gratuidade processual concedida ao autor - Ausência de prejudicialidade em razão da existência de penhora sobre parte do bem - Multa que pode ser fixada de ofício, nos termos do artigo 537, caput do CPC - Preliminares afastadas- Alienação de coisa comum Admissibilidade Inteligência do artigo 1.322 do Código Civil Possibilidade de extinção do condomínio- Eventuais tributos pagos exclusivamente pela ré que não interferem na possibilidade de extinção do condomínio, devendo ser cobrados pelas vias próprias - Ocupação exclusiva do imóvel que gera o dever de pagar indenização proporcional Inexistência de provas de que o filho maior do casal também more no imóvel - Termo inicial para pagamento dos aluguéis Fixação na data da citação, ocasião em que a ré foi constituída em mora - Sentença mantida Recursos não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 413):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.<br>Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.<br>A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade referidos no art. 1030 do CPC, autoriza a rejeição dos aclaratórios, por inadmissíveis.<br>Prequestionamento. Desnecessidade de se mencionar artigos de lei a cada ponto do julgado. Magistrado que não está adstrito enfrentar a integralidade dos artigos citados.<br>EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: 240 do Código de Processo Civil, porque a citação válida em processo anterior extinto sem resolução do mérito teria constituído a recorrida em mora e deveria marcar o termo inicial dos aluguéis em 3/10/2020;<br>Requer a admissão e o provimento do recurso especial, com a consequente cassação da decisão recorrida, para a correta aplicação do art. 240 do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade da citação realizada no primeiro processo extinto sem resolução do mérito e fixando essa data, 3/10/2020, como termo inicial dos aluguéis.<br>É o relatório.<br>A controvérsia diz respeito a ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de al uguéis em que a parte autora pleiteou a dissolução da copropriedade sobre imóvel indivisível, com adjudicação da quota ou alienação judicial, e a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem, inclusive pelos últimos anos. O valor da causa foi fixado em R$ 122.300,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a extinção do condomínio e condenar a requerida ao pagamento de aluguel mensal proporcional ao uso exclusivo do imóvel, fixado em R$ 275,00, a partir da citação, com multa de 10% em caso de inadimplemento e correção anual pelo IGP-M, além de condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, inclusive quanto ao termo inicial dos aluguéis na data da citação, e majorou os honorários para 15% do valor da causa atualizado.<br>Com base no provimento do recurso especial interposto pela agravante MARIVALDA DE JESUS DAS PEDRAS fica prejudicado este presente recurso, uma vez que foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para novo julgamento dos referidos embargos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial e julgo prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA