DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ CARLOS SANCHES MOREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi investigado pela suposta prática do crime ambiental tipificado no art. 51 da Lei n. 9.605/1998.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal. A impetração foi julgada prejudicada, porque o Ministério Público promoveu o arquivamento do termo circunstanciado por atipicidade da conduta.<br>A defesa interpôs agravo regimental, que foi parcialmente provido apenas para excluir a ressalva do art. 18 do CPP da decisão que determinou o arquivamento do feito, nos termos do acórdão de fls. 141-145.<br>No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção dos registros relativos aos autos, por entender que o inquérito não deveria nem mesmo ter sido instaurado e que a existência de tais registros, mesmo que mantidos em sigilo, seria prejudicial ao recorrente.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam excluídos todos os registros relativos ao termo circunstanciado arquivado. Subsidiariamente, pede que seja determinada a inserção das informações que entende corretas nos registros sigilosos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 198-200.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre consignar que o habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.<br>Nesse contexto, a via eleita é inadequada para a pretensão defensiva de exclusão de registros acerca de procedimento arquivado, especialmente quando já decretado o sigilo, o que não diz respeito ao afastamento de constrangimentos ilegais ou ameaças à liberdade de locomoção, mesmo que de forma indireta.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013; 121, § 2º, I, III E IV, C/C O 14, II (TRÊS VEZES); 158, § 1º, C/C O ART. 14, II; 296, § 1º, III; E 307, DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO QUE SE VOLTA TÃO SOMENTE QUANTO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a existência de ato concreto atentatório à liberdade ambulatorial do agravante, na medida em que, como cediço, a perda do cargo público como efeito específico da condenação não constitui tema afeto à via estreita do habeas corpus, tendo em vista que não guarda relação com a liberdade de locomoção.<br>2. "Quanto à pretensão de anulação da perda do cargo público, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 836.636/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 926.880/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORDEM TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento de que a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro de bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.071/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA