DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 1ª Vara de Francisco Beltrão - SJ/PR e o d. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos do cumprimento de Sentença Coletiva proposto por Francini Virgulino e Mariana Lima de Carvalho em face do Estado do Paraná e Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.<br>O d. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, onde o feito executivo foi proposto, declinou de sua competência ao Juízo Federal por entender que, "in casu, a ação civil pública originariamente tramitou perante a JUSTIÇA FEDERAL DE GUARAPUAVA e o autor, segundo o que consta na petição inicial, é domiciliado na COMARCA DE CURITIBA. Por tais razões, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar este cumprimento de sentença" (fl. 88).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo Federal da 1ª Vara de Francisco Beltrão - SJ/PR, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "em homenagem ao princípio da segurança jurídica, é de rigor a alteração do posicionamento anteriormente adotado, para se afastar a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de liquidações/cumprimentos de sentença relativos a ações coletivas quando ausente, no polo passivo, quaisquer dos entes elencados no art. 109, I, da CF" (fls. 91/93).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>A matéria em debate foi objeto de julgamento por esta Corte Superior, sob a sistemática dos repetitivos, nos Recursos Especiais 1.487.139/PR, 1.498.719/PR e 1.517.748/PR, todos da relatoria do Ministro Og Fernandes (Tema 928/STJ). A tese jurídica firmada foi a seguinte:<br>1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.<br>2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.<br>3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.<br>Não consta dos autos que a parte interessada tenha requerido a expedição de diploma ou possuísse qualquer vínculo formal estatutário ou trabalhista com o Estado do Paraná. Assim, é de responsabilidade exclusiva da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI o pagamento de indenização àqueles que detinham vínculo (hipótese 3 da tese), como se verifica no caso. Portanto, a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é da justiça estadual.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO BASEADO EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Na hipótese dos autos, não há pedido de expedição de diploma, mas tão somente, indenização por perdas e danos, bem como não foi comprovado que a autora detinha vínculo trabalhista ou estatutário com o Estado do Paraná, o que determina a competência da justiça estadual conforme o entendimento proferido no Tema 928 do STJ 3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.690.942/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA NÃO EXPEDIDO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PELO MEC. PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 928. I - Feito em que aluna demanda o Estado do Paraná o qual teria credenciado as instituições privadas Vizivali, para ministrar curso, no entanto, não teria autorizado a expedição dos certificados de conclusão do curso. II - A discussão no feito é quanto (I) à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento. III - A matéria foi tratada no tema 928 desta Corte. No julgado foram alcançadas às seguintes conclusões: 1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. IV - Conforme assentado na decisão proferida pelo juízo suscitado (fl. 126), não foi formulado na inicial pedido de expedição de diploma, mas sim de ressarcimento de danos. Todavia, conforme indica a petição inicial da ação de ressarcimento, a parte requerente não tinha vínculo formal trabalhista ou estatutário com o Estado do Paraná (fls. 89-90). Assim, inclui-se o caso em discussão, no item 3 do paradigma acima citado, sendo a competência da justiça estadual, conforme definido na decisão monocrática, ora recorrida. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 151.351/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 17/5/2018.)<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA