DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.596-1.599).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.385-1.386):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDA. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA-COF. DEVER DE PUBLICIDADE. BALANÇO FINANCEIRO. SUBDIMENSIONAMENTO DA ESTIMATIVA DE INVESTIMENTO INICIAL. RELAÇÃO DE FRANQUEADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE FRANQUIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO. ASSUNÇÃO DE RISCOS DO EMPREENDIMENTO. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO JUDICIAL.<br>1. A dialeticidade recursal indica ao recorrente que apresente os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma da decisão combatida. Tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade. Sem violação ao princípio. Preliminar rejeitada.<br>2. Estabelece o art. 435 do Código de Processo Civil (CPC) a possibilidade de juntada extemporânea de documentos novos ou documentos antigos que, por justa causa, não puderam ser apresentados anteriormente. Desentranhamento dos documentos anteriormente juntados aos autos e manutenção de documento produzido posteriormente por indicar fato novo.<br>3. O art. 1º da Lei 13.966/2019 define que a franquia empresarial é um sistema "pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento".<br>4. O novo marco legal confere o dever de publicidade da Circular de Oferta de Franquia-COF com o propósito de conferir ao interessado a avaliação prévia das condições do negócio. A entrega da COF, por si só, não firma vínculo entre franqueador e franqueado.<br>5. A lei exige da franqueadora, dentre outras hipóteses, a demonstração do balanço dos últimos 2 exercícios, a estimativa do investimento inicial e relação completa dos franqueados e ex-franqueados, desligados nos últimos 24 meses, sob pena de anulação da relação jurídica.<br>6. Com relação ao balanço, o acervo probatório indica, primeiramente, na declaração de recebimento da COF, a justificativa acerca da ausência de demonstração dos últimos dois exercícios. As informações foram apresentadas 3 meses antes da apelada firmar o contrato de franquia.<br>7. Sobre a apresentação de estimativa de investimento subdimensionada, as circunstâncias de espaço e tempo afetam os custos para o desenvolvimento de um empreendimento. O custo para instalação de uma loja no interior de Shopping em posição centralizada é naturalmente elevado ante a expectativa de alta lucratividade.<br>8. A respeito da relação de franqueados e ex-franqueados, o simples redirecionamento ao link disponibilizado pela empresa não tem o condão de anular a COF.<br>9. Deve ser comprovado o nexo de causalidade entre irregularidade no fornecimento de informações contidas na COF e eventual prejuízo à unidade franqueada, sob pena de convalidação da relação jurídica.<br>10. Nos termos do Código Civil, o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Ainda, poderá haver revisão judicial para redução equitativa em caso de montante manifestamente excessivo (arts. 412 e 413 do Código Civil). A cláusula penal supera o valor consignado como obrigação principal, o que autoriza sua redução equitativa para que a multa não extrapole o valor máximo da Taxa Inicial de Franquia.<br>12. Recurso conhecido e provido. Honorários sucumbenciais invertidos. Suspensão da exigibilidade de cobrança ante o benefício da gratuidade de justiça.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.479-1.487).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.503-1.522), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou:<br>i) violação dos arts. 2º, IV e VIII, da Lei n. 13.966/2019, diante da omissão da franqueadora em prestar "informações básicas e obrigatórias por determinação legal, a fim de criar cenário irreal e induzir a autora a tornar-se franqueada de um modelo de negócio que já se sabia deficitário, com o simples objetivo de abrir franquias e lucrar com a taxa inicial da franquia" (fl. 1.509);<br>ii) ofensa aos arts. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 13.966/2019, que autoriza a anulação do contrato e a devolução das quantias pagas, em caso de descumprimento do dever de informação;<br>iii) contrariedade aos arts. 2º, III, da Lei n. 13.966/2019 e 422 do CC, pelo desatendimento do dever de transparência por parte da franqueadora, em especial diante dos seguintes fundamentos: a) "a COF foi apresentada em março de 2022 contendo apenas informações financeiras referentes a julho de 2021  .. , deixou de apresentar, os dados financeiros relativos aos últimos 8 meses" (fl. 1.511); b) a apresentação de Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE) com promessa de lucros mensais entre 19% e 36%; e c) "a empresa franqueadora foi aberta em 2019", sendo certo o dever de informação de suas condições financeiras dos últimos 2 (dois) anos;<br>iv) descumprimento do art. 2º, X, da Lei n. 13.966/2019, tendo em vista a relação incorreta de franqueados e ex-franqueados;<br>v) "a Lei de Franquia  ..  não exige a comprovação de nexo causal entre a irregularidade e eventual prejuízo" (fl. 1.513); e<br>vi) "as inconsistências nas informações prestadas pela franqueadora foram sendo reveladas apenas no decorrer da execução do contrato" (fl. 1.520), o que contraria o dever da boa-fé.<br>O agravo (fls. 1.604-1.615) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.561-1.591 e 1.629-1.653).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem, reformando a sentença, julgou improcedente pedido de anulação de contrato de franquia cumulado com indenização por danos materiais formulado pela parte agravante, à vista da validade da relação jurídica celebrada, em especial diante do seguinte:<br>i) "a atual empresa Franqueadora foi recentemente criada, não tendo completado sequer um ano de exercício" (fl. 1.394), o que justificaria a ausência de demonstrativos financeiros dos últimos dois exercícios;<br>ii) o subdimensionamento da estimativa de investimento financeiro foi ocasionado pela franqueada, pois "buscou instalar o estabelecimento na região central de Brasília, dentro do Shopping Conjunto Nacional (ID 60768215). Trata-se de zona de intenso trânsito de pessoas e de alta visibilidade para o empreendedor. Por consequência, o custo para instalação de uma loja em seu interior é naturalmente elevado ante a expectativa de alta lucratividade" (fl. 1.395);<br>iii) a apresentação da lista de franqueados e ex-franqueados ocorreu por intermédio de link de acesso, condição que não tornaria nulo o contrato. Ademais, "a alegação de que a tentativa frustrada de contato com a unidade franqueada de Goiânia em razão da desatualização dos dados cadastrais também não prospera. Houve disponibilização da relação 3 meses antes da assinatura do contrato, tempo suficiente para a franqueada coletar as informações que lhe fossem relevantes" (fl. 1.396); e<br>iv) "a apelada não demonstra de que forma teria sido prejudicada pela eventual ausência das informações prestadas pela franqueadora" (fl. 1.397).<br>Confira-se excerto do acórdão pertinente à insurgência (fls. 1.392-1.399):<br>4. MÉRITO<br>Reside a controvérsia em definir se: 1) há validade na relação jurídica contratual de franquia celebrada entre as partes; 2) em caso negativo, se devem ser restituídos os valores pagos ao franqueador ou a terceiros por ele indicados; 3) em caso afirmativo, o afastamento da cláusula penal ou redução equitativa.<br>4.1. RELAÇÃO JURÍDICA DE FRANQUIA<br>A relação existente entre as partes está subsumida às disposições da Lei 13.966/2019 (Lei de Franquia) e, subsidiariamente, às normas do Código Civil (CC).<br>O art. 1º da Lei 13.966/2019 define que a franquia empresarial é um sistema "pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento".<br>A lei ainda estabelece diversas exigências para a implantação da franquia. São obrigatórios os seguintes requisitos, naquilo que interessa ao feito:<br>"Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente: (..) III - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios; (..) VIII - especificações quanto ao: a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia; b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia; c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento; (..) X - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;(..) § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção. § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente."<br>O novo marco legal confere o dever de publicidade da Circular de Oferta de Franquia-COF com o propósito de conferir ao interessado a avaliação prévia das condições do negócio. A entrega da COF, por si só, não firma vínculo entre franqueador e franqueado.<br>A interpretação do novo texto normativo deve se direcionar ao cumprimento da transparência na divulgação das informações sobre o empreendimento, de modo que o interessado colha os elementos necessários para sua tomada de decisão.<br>Com relação à COF, a lei se refere à nulidade ou anulabilidade em caso de inobservância do prazo legal de 10 dias da data de assinatura do contrato ou de qualquer espécie de pagamento (art. 2º, §1º, Lei 13.966). Trata-se de medida que visa ao atendimento do princípio da transparência. O franqueador é obrigado a promover boas práticas comerciais, sob pena de viciar os negócios jurídicos com os franqueados.<br> .. <br>No caso, a apelada recebeu o pré-contrato da franquia no dia 09/03/2022 (ID 60768109), o qual foi firmado em 21/03/2022 (ID 60768111). Ademais, o contrato de franquia restou celebrado em 20/06/2022 e a partir de outubro do mesmo ano, iniciaram-se as tratativas para distrato, o que não se concretizou.<br>A franqueada ajuizou a ação para anulação/resilição contratual em janeiro de 2023.<br>4.1.1. BALANÇOS E DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA<br>O juízo entendeu que a franqueadora não enviou a COF com os demonstrativos financeiros.<br>O art. 2º, III da Lei de Franquia exige a apresentação dos demonstrativos da franqueadora relativos aos dois últimos exercícios.<br>Não verifico violação ao dispositivo legal.<br>O acervo probatório indica a justificativa acerca da ausência de demonstração dos últimos dois exercícios (ID 60768188, p. 20-21):<br>"BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA EMPRESA FRANQUEADORA (artigo 2º, inciso III da Lei nº 13.966/2019) Embora a operação de franquia tenha sido estruturada a partir de 2017, a atual empresa Franqueadora foi recentemente criada, não tendo completado sequer um ano de exercício. De boa-fé, e em atendimento ao que dispõe o artigo 2º, inciso III da Lei nº 13.966/2019, se esclarece que a empresa Franqueadora não tem balanços e/ou demonstrações financeiras "relativas aos últimos 02 (dois) exercícios", para apresentar. De todo modo, a Franqueadora se coloca à disposição dos Franqueados, para apresentar quaisquer informações que se entenda pertinentes, com o intuito de demonstrar sua plena saúde financeira, tão logo seja solicitado pelos Franqueados."<br>Ademais, a franqueadora encaminhou e-mail com as informações relativas ao período de julho de 2021 em 31/03/2023 (I Ds 60768192/60768194).<br>Diversamente da fundamentação desenvolvida pelo juízo, a apelante apresentou explicação sobre a impossibilidade de apresentação do documento (recente criação da franqueadora e período mínimo de 2 anos incompletos).<br>Ainda, as informações sobre o balanço patrimonial de um mês foram apresentadas 3 meses antes da apelada firmar o contrato de franquia, o que demonstra prazo suficiente para que pudesse avaliar os riscos do empreendimento.<br>4.1.2. SUBDIMENSIONAMENTO DA ESTIMATIVA DE INVESTIMENTO<br>O juízo entendeu que houve subdimensionamento da estimativa de investimento inicial, o que permitiu a contratação, por parte da autora, de negócio jurídico prejudicial.<br>O inciso VIII informa ao candidato uma estimativa de custos para entrada e operação na rede franqueada. Em tese, não há como definir previamente as despesas com implantação do negócio diante das variáveis de cada localidade.<br>No caso, não verifico violação ao texto legal.<br>A experiência comum demonstra que as circunstâncias de espaço e tempo afetam os custos para o desenvolvimento de um empreendimento. A partir disso, o candidato, ciente das contingências regionais, deve sopesar os riscos de fracasso para tomada de decisão.<br>Embora, como regra, a franqueadora realize o levantamento das opções de instalação do negócio em áreas de interesse, não há impedimento para que a franqueada intervenha na escolha do ponto comercial.<br>No caso, a franqueada buscou instalar o estabelecimento na região central de Brasília, dentro do Shopping Conjunto Nacional (ID 60768215). Trata-se de zona de intenso trânsito de pessoas e de alta visibilidade para o empreendedor. Por consequência, o custo para instalação de uma loja em seu interior é naturalmente elevado ante a expectativa de alta lucratividade.<br>Dessa forma, a estimativa assegura uma limitada previsibilidade.<br>A COF apresentada pela franqueadora consignou, inicialmente, que a atualidade das estimativas teria validade de apenas 60 dias. Note-se que o contrato foi firmado 90 dias após a entrega da COF, o que subtrai a eficácia das projeções realizadas.<br>Ainda, a COF é taxativa ao demonstrar que a estimativa não pode ser utilizada como previsão ou promessa de resultados e que o valor de aluguéis varia a depender do ponto comercial e deve ser computado pela unidade franqueada, em que pese não esteja registrado na tabela de estimativa.<br>4.1.3. RELAÇÃO DE FRANQUEADOS E EX-FRANQUEADOS<br>O juízo entendeu que não houve a apresentação da relação de franqueados, bem como dos desligados nos últimos 24 meses.<br>O inciso X exige que o franqueador forneça ao candidato o pleno aceso à rede para conhecimento amplo dos franqueados e ex-franqueados.<br>Também não verifico violação ao dispositivo.<br>A franqueadora expôs na COF o caminho para obtenção da lista de unidades ativas da rede (ID 60768188, p. 28-29):<br>"RELAÇÃO DE UNIDADE(S) ICE CREAM ROLL (artigo 2º, X da Lei nº 13.966/2019) Em atendimento ao que dispõe o supracitado artigo 2º, inciso XI da Lei de Franquias Empresariais (Lei nº 13.966/2019), informa-se que a relação de unidades ativas, da Rede de Franquias ICE CREAM ROLL - periodicamente atualizada -, se encontra disponibilizada no website: https://www. iceroll. com. br/ A Franqueadora indica, abaixo, a relação de unidades conduzidas por Franqueados, Subfranqueados, ou Subfranqueadores, fechadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses: 01. Shopping ABC (unidade franqueada): Endereço: Avenida Pereira Barreto, nº 42, Paraíso, Santo André/SP, CEP 09.190-900 Telefone(s): (11) 97659-2667_e-mail: fabianaruiz2000@gmail. com Pessoa de contato: Fabiana Ruiz"<br>O simples redirecionamento ao link disponibilizado pela empresa não tem o condão de anular a COF. Ademais, a empresa se preocupou em consignar a unidade fechada durante o lapso temporal legal na própria COF, com todas as informações exigidas em lei.<br>A alegação de que a tentativa frustrada de contato com a unidade franqueada de Goiânia em razão da desatualização dos dados cadastrais também não prospera. Houve disponibilização da relação 3 meses antes da assinatura do contrato, tempo suficiente para a franqueada coletar as informações que lhe fossem relevantes.<br>Assim, deve ser comprovado o nexo de causalidade entre irregularidade no fornecimento de informações contidas na COF e eventual prejuízo à unidade franqueada, sob pena de convalidação da relação jurídica.<br> .. <br>A apelada não demonstra de que forma teria sido prejudicada pela eventual ausência das informações prestadas pela franqueadora. A pretensão autoral se revela como tentativa de recuperação dos ativos a partir dos maus resultados obtidos na gestão do negócio.<br>Dessa forma, aponta os vícios da COF 10 meses após a celebração do seu recebimento e 7 meses depois de firmar o contrato de franquia.<br>Ausente a conduta ilícita por parte da apelante, não é o caso de anulação do contrato de franquia celebrado. Por consequência, afasta-se o dever de restituição da franqueadora de quaisquer valores oriundos dessa relação.<br> .. <br>5. DISPOSITIVO<br>CONHEÇO do recurso de ICE CREAM ROLL HOLDING E GESTAO EMPRESARIAL LTDA e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e reconhecer a validade da circular de oferta de franquia e do contrato de franquia sem que a apelante tenha de devolver quaisquer valores à apelada.<br>Paralelamente, reduzo equitativamente o valor da cláusula penal para, no máximo, o valor idêntico ao da Taxa Inicial de Franquia.<br>A sentença condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da condenação (R$ 349.876,48, IDs 60768231 - 18/03/2024 - e 60768241 - 29/04/2024).<br>Inverto o ônus da sucumbência (CPC, art. 85, § 2º) para condenar a apelada, autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 349.876,48). Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.<br>Em razão do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11), em atenção à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos ER Esp 1.539.725.<br>Sob esse aspecto, o Tribunal de origem concluiu que não houve omissão relevante por parte do franqueador que justificasse o insucesso do negócio jurídico. Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para acatar as teses de que houve omissão de informações essenciais à formação do negócio jurídico ou de que aquelas prestadas foram falseadas para concretizar a franquia .<br>Incide a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA