DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRE GOMES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO ART. 561 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO - LOTE DIVERGENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A MATÉRIA CONTROVERTIDA PODE SER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA POR MEIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. APELANTE NÃO DEMONSTROU, DE FORMA CONCRETA, COMO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAI ALTERARIA O DESFECHO DA DEMANDA, LIMITANDO-SE A ALEGAR DE FORMA GENÉRICA A NECESSIDADE DESSA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PREVALECE O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSTATAÇÃO DA INDICAÇÃO DE LOTES DIVERSOS. 2. EM AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, O ÔNUS DE PROVAR A POSSE ANTERIOR, O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU E A DATA DO ESBULHO REPOUSA SOBRE O AUTOR, CONFORME ESTABELECE O ART. 561 DO CPC. 3. NÃO COMPROVADA A POSSE ANTERIOR NEM O ESBULHO POSSESSÓRIO, INDISPENSÁVEIS À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 4. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 370 e 373 do CPC/2015 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado da lide em ação de reintegração de posse.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão regional impediram o direito ao contraditório e a ampla defesa garantidos Constitucionalmente ao recorrente, não trata-se aqui de rever fatos e provas, e sim, é uma matéria de natureza fática e a produção de provas em especial a pericial é um direito garantido processualmente e Constitucionalmente a parte e não aplicado nas instâncias ordinárias. Na origem trata-se de ação para de reintegração de posse, o recorrente pediu prova pericial ou pelo menos uma visita do oficial de justiça para confirmar se a apelada tinha construido no terreno do recorrente, o Juiz de primeiro grau julgou antecipadamente a lide entendendo o mesmo que as provas eram suficientes mesmo não sendo e ignorando o pedido de perícia do recorrente, o tribunal estadual seguiu a mesma linha de raciocínio e foi mais além disse que não é um direito da parte a produção de prova pericial. é de se destacar que o contraditório e ampla defesa foram desrespeitados, além do mais, fundamentou o Juizo de primeiro grau que o recorrente não atendeu para juntar a planta do loteamento, permanecendo inerte, porém, já foi acostada desde a inicial.<br>  <br>Trata-se na origem de um contrato de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, HAJA VISTA, QUE A RECORRIDO CONSTRUIU IGREJA NO LOTE DO RECORRENTE, o julgamento antecipado ultrapassa os limites do livre convencimento do magistrado é um nítido cerceamento de defesa da parte. Em segundo lugar foi violado também o Código de Processo Civil ler Nº 13.105/2015 artigos 370 e 373, assim determina a referida lei:<br> .. <br>Portanto, Excelentissimo relator e demais pares, está claríssimo as violações processuais e a leis federal aqui descritas que autorizam o processamento e provimento do referido recurso interposto para cassar as decisões regionais declarar a nulidade de sentença e acórdão regional e determinar a volta dos autos a origem para a realização de perícia. (fls. 217-219).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, quanto à alegação de violação ao art. 373 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera in trodução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Além disso, quanto à alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Outrossim, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>De início, cumpre analisar o cerceamento de defesa suscitado pelo apelante, o qual se fundamenta na alegação da negativa de produção de prova pericial e testemunhal para elucidar a divergência quanto à numeração dos lotes apresentados pelas partes.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, a análise detida dos autos revela que a matéria controvertida pode ser suficientemente esclarecida por meio do conjunto probatório já constante dos autos, especialmente pelas documentações apresentadas pelas partes.<br>Ademais, observa-se que o apelante não demonstrou, de forma concreta, como a realização da prova pericial e testemunhal alteraria o desfecho da demanda, limitando-se a alegar de forma genérica a necessidade dessa produção probatória. Assim, entendo que não houve cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada às partes a ampla produção de provas, tendo o magistrado fundamentadamente considerado suficientes as provas documentais apresentadas para o deslinde da controvérsia, bem porque restou evidente que se tratava de bens imóveis diversos, um situado no lote 03 (id 17676413 - lote do apelante) e outro no lote 06 (id 17676448 - lote do apelado) da quadra S do condomínio residencial Abreu e Lima, prescindindo de provas periciais e testemunhais para tanto. Demais disto, a planta restou acostada no id 17676412, mostrando que sequer os terrenos são contíguos.<br>Sobre a desnecessidade de produção de prova pericial quando há nos autos prova documental suficiente para a identificação de lotes, confira-se:<br> .. <br>Isto posto, entendo inexistir o cerceamento de defesa alegado, uma vez que o imóvel descrito na inicial, cuja prova trouxe aos autos, diverge do imóvel de posse do apelado, cuja prova também foi devidamente acostada. (fls. 181-183).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.).<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA