DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CRISTIANO DE SOUSA SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO ADVERSANDO DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EFICÁCIA LIMITADA. COBRANÇA DE RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO POSTULADO. RECURSO QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne suscita negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 4º, 8º, 336, 341 e 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade, em razão de ter havido implementação administrativa do adicional em 2017, sem alteração das condições de trabalho e sem que o ora recorrido pudesse se beneficiar da própria omissão regulatória referente ao adicional mencionado, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em suma toda decisão se fundamenta na necessidade de regulamentação e de laudo pericial para pagamento dos valores retroativos, negando o direito à retroativo de periculosidade diante da ausência de juntada de laudo, obstante haver sido implementada a periculosidade e reconhecido o direito pelo recorrido, faltando apenas os valores retroativos, bem, como por haver previsão do direito não somente na Constituição Federal, mas também na Lei Orgânica do Município e RJU, que concede o direito desde 1998, sendo mora do Município a não criação imediata de regulamentação. O MUNICÍPIO NÃO PODE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA OMISSÃO E VIOLAÇÃO A LOM E AO RJU.<br>  <br>O recorrente, diferente do fundamentado em acórdão é servidor público do Município de Tamboril, ocupante do cargo efetivo de bombeiro hidráulico, sendo juntado o termo de posse, sempre exercendo a mesma função periculosa, conforme termo de posse anexado na exordial.<br>  <br>Ocorre que somente em dezembro de 2017, teve implementado o adicional de periculosidade em sua remuneração Portanto, é o objetivo do presente recurso ter reformada totalmente a decisão que não garantiu o pagamento retroativo dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, vez que o recorrente não pôde gozar de direito constitucional por inércia do próprio município.<br>  <br>Nessa senda, o acórdão, data máxima vênia, é equivocado, posto que premia a omissão do Município de pagar insalubridade ao recorrente que sempre trabalhou em ambiente insalubre, prejudicando sua saúde às custas do enriquecimento do Município, que pela falta de pagamento aos servidores municipais, enriquecia-se ilicitamente.<br>  <br>O acórdão deve ser reformado, pois confirmou a sentença e decidiu que o pagamento retroativo da periculosidade apenas seria devido se regulamentado o direito, fundamentando que a norma seria de eficácia limitada e a necessidade de laudo anterior, sem, contudo, sequer oportunizar as partes ou intimar o recorrente e o recorrido sobre a existência ou não do referido laudo, ou a produção de prova sobre a exposição que nunca foi requerida, até por não ser o objeto da presente.<br>  <br>EXA., UM LAUDO TEM NATUREZA APENAS DECLARATÓRIA, sendo devido o percentual de 30% desde o início da exposição que no caso do agravante, foi implementado apenas depois o percentual total de 30%, sendo devida a diferença de retroativa.<br>  <br>O agravado já reconheceu o direito do agravante. Por sua feita não comprovou qualquer de suas alegações.<br>  <br>Não houve mudanças nas condições de trabalho do recorrente, exercendo desde a posse a mesma função de bombeiro hidráulico, devendo, portanto, ser pagos as diferenças. Sendo diferente a situação do recorrente, pois a sua situação funcional não muda com o tempo, não há variação de índices de insalubridade. Os valores retroativos ao laudo só não são devidos se há mudança nas condições de trabalho, o que não é o caso do presente feito (fls. 151-153).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Por fim, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA