DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PERÍCIA TÉCNICA IMPUGNADA. INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 431-A DO CPC/73. QUESITOS APRESENTADOS E MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 431-A do CPC/1973 (art. 474 do CPC/2015) e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da data e local de início e continuidade dos trabalhos periciais. Argumenta:<br>Na instrução probatória, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, sem prévia intimação do Estado, deu início à realização de perícia contábil e, apreciando a prova, julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do lançamento fiscal.<br> .. <br>Diante da negativa das instâncias ordinárias, o Estado do Maranhão interpõe o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, motivado por violação federal do art. 431-A, do Código de Processo Civil de 1973, decorrente da ausência de intimação acerca da data e local de início da produção da prova pericial, havendo nítido prejuízo para a defesa.<br> .. <br>Do ponto de vista jurídico, a questão se mostra relevante porque caso não haja a anulação do acórdão vergastado, haverá uma violação ao sistema processual, bem como ao princípio do contraditório e da ampla defesa, fundado no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.<br> .. <br>Consoante se depreende dos autos, o Estado não foi devidamente intimado para acompanhar ou participar da continuidade da produção da prova pericial. Com efeito, o Douto Juízo a quo determinou a ocorrência da perícia em data e local não comunicadas ao Estado via intimação.<br>Somente após a apresentação do laudo pericial, as partes foram, então, intimadas para se manifestarem sobre o exame técnico já finalizado pelo expert nomeado. Tal conduta, além de comprometer o direito ao contraditório e à ampla defesa, configura manifesta violação aos ditames processuais que disciplinam a regular produção da prova pericial.<br> .. <br>Na espécie dos autos, este direito subjetivo processual fora negado ao Estado, que não pôde valer-se de um assistente versado na área de conhecimento própria do exame pericial, tampouco lhe fora permitido formular indagações a serem enfrentadas pelo expert do juízo.<br> .. <br>Nesse sentido, a ausência de intimação prévia e a consequente preclusão do direito de fiscalizar e impugnar os métodos empregados pelo perito judicial cerce- aram a prerrogativa processual do Estado de garantir a correção dos critérios adotados na perícia. Tal irregularidade não apenas compromete a confiabilidade do exame técnico, mas também evidencia a violação do contraditório e da ampla defesa, maculando, por conseguinte, a validade do próprio laudo e, reflexamente, da sentença que nele se ampara.<br> .. <br>Logo, a inobservância desse requisito essencial configura vício processual, apto a comprometer a validade da prova técnica e, por conseguinte, a higidez das decisões judiciais que nela se fundamentam.<br> .. <br>Isto posto, verifica-se que a invalidade da prova técnica compromete a higidez dos elementos utilizados como substrato decisório, de modo que a preservação da sentença recorrida configuraria afronta aos preceitos processuais que regem a regular formação do convencimento judicial, exigindo, portanto, a sua consequente anulação (fls. 1. 304-1.312).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação aos aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Outrossim, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>In casu, após resposta do perito ao questionamento do requerido da participação do assistente técnico, não se vislumbrou qualquer irregularidade, vez que a função desse é de auxiliar a parte concordando criticando ou complementando o laudo do perito oficial, através de seu parecer que deve ser entregue no prazo de 10 (dez) dias apos a apresentação do laudo. Vale destacar que, em face das alterações feitas pela Lei nº 8455/1992 (que altera dispositivos da Lei n 5 869 de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, referentes a prova pericial), não há necessidade de que os técnicos façam averiguação conjunta, nem muito menos de conferência deles, antes da lavratura do laudo (conferência que permitiria o conhecimento do entendimento do perito e, consequentemente, as críticas dos assistentes técnicos, ate mesmo antes da juntada ao laudo). Desse modo, não procede o pedido de anulação do laudo pericial arguido pelo requerido. (ID 29992561, pp. 8-16/27) (fl. 1.288)<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. ;Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, afere-se que foi oportunizado ao Estado se manifestar efetivamente sobre o parecer técnico produzido em juízo, sendo intimado nos termos do art. 431-A do CPC/73, vigente à época, e após a conclusão do perito, não se vislumbrando prejuízo processual a macular a ampla defesa ou o efetivo contraditório no caso em questão (fl. 1.254).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA