DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAYAN JHONATAN FERNANDES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000651-86.2018.8.21.0120/RS).<br>O ora agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 263/274).<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da prova e, no mérito, proveu em parte o recurso defensivo para reduzir a pena para 8 anos de reclusão, mantendo a condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas e afastando a minorante do art. 33, § 4º (e-STJ fls. 379/390).<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240 § 1º e § 2º, 244, 386 II, V e VII, 563 e 573 § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da busca pessoal e veicular por ausência de justa causa e a imprestabilidade dos prints de WhatsApp sem perícia e sem cadeia de custódia (e-STJ fls. 409/420).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 453/458), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial, no qual se combate a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 460/468).<br>No agravo, alega a defesa que não incide a Súmula n. 7/STJ porque a controvérsia é de direito (legalidade da prova e admissibilidade de prints sem perícia), nem a Súmula n. 83/STJ porque o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte quanto à exigência de fundada suspeita para buscas pessoais/veiculares.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 489/497).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial. Entretanto, o recurso não comporta provimento.<br>Da alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar<br>Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como rotina ou praxe do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento fundada suspeita seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que<br>tenha(m) realizado a diligência.<br>No caso em exame, verifica-se que tanto a sentença (e-STJ fl. 264) quanto o acórdão recorrido (e-STJ fl. 380) enfrentaram a preliminar defensiva de nulidade das provas sob o argumento de ilegalidade da busca veicular e pessoal.<br>Conforme elementos de prova juntados aos autos, os policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando visualizaram um veículo com placas de outra cidade, circunstância que, naquele contexto local, chamou a atenção dos agentes, uma vez que se tratava de um município de reduzidas dimensões e com baixo fluxo de veículos de fora da comunidade.<br>Realizad a abordagem, constataram que o automóvel encontrava-se com o licenciamento vencido, irregularidade administrativa que, a princípio, justificava a fiscalização mais minuciosa do veículo. Com efeito, durante o procedimento, os policiais notaram incoerências nas falas dos ocupantes e perceberam visível nervosismo por parte do acusado, fatores que, somados à irregularidade do licenciamento, forneceram base concreta e objetiva para a realização da busca pessoal e veicular.<br>Assim, diante da fundada suspeita de que os indivíduos pudessem ocultar objetos ilícitos, legitimou-se a revista, que resultou na apreensão de maconha (0,413g) no interior do veículo e, na posse direta do acusado, de 40 comprimidos de ecstasy, o que ensejou a prisão em flagrante. É o que consta expressamente da sentença (e-STJ fl. 264).<br>O Tribunal de origem, ao confirmar a sentença, corroborou integralmente tais fundamentos. De acordo com o acórdão condenatório (e-STJ fl. 380), a Corte local enfatizou que a abordagem inicial foi motivada por razões legítimas e objetivas, consistentes na verificação de veículo com placas de outro município e na constatação de licenciamento vencido.<br>Tais elementos revelam que a intervenção policial foi motivada por fatores reais e concretos, e não por suposições genéricas ou discriminações arbitrárias. Assim, diante do cenário fático descrito tanto na sentença quanto no acórdão, é inequívoca a legitimidade da atuação policial e, por conseguinte, a licitude das provas obtidas. É dizer, a atuação policial não decorreu de mero arbítrio, mas de elementos concretos e verificáveis, aptos a configurar a fundada suspeita exigida pela jurisprudência para a realização da busca pessoal e veicular.<br>Da alegada quebra da cadeia de custódia<br>No ponto, sustenta a defesa que a condenação pelo crime de associação para o tráfico não pode subsistir, uma vez que se baseia exclusivamente em prints de conversas de WhatsApp extraídos do celular de um corréu, sem perícia técnica, sem comprovação da autenticidade das mensagens, sem vínculo comprovado entre o número de telefone e sem observância da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do CPP.<br>Argumenta que essa prova é frágil e isolada, não havendo quaisquer indícios de estabilidade, permanência ou organização entre os réus, tampouco elementos típicos de uma associação criminosa, tratando-se, no máximo, de um episódio isolado de concurso de agentes. Assim, diante da ausência de prova técnica idônea e da não demonstração dos requisitos objetivos do crime de associação para o tráfico, requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>Não procedem as alegações recursais.<br>A análise conjunta da sentença e do acórdão recorrido evidencia que a condenação decorreu de um conjunto probatório robusto, harmônico e coerente, formado não apenas pelas mensagens trocadas entre os corréus, mas também pelas circunstâncias fáticas da prisão, pela apreensão dos entorpecentes e pela convergência dos demais elementos de prova colhidos nos autos.<br>Conforme consignado na sentença, a materialidade e a autoria foram amplamente demonstradas pelas mensagens trocadas entre os acusados, obtidas a partir da análise dos dados telemáticos do celular apreendido em poder de um dos corréus. As conversas, mantidas de maio a agosto de 2017, revelam um vínculo contínuo, organizado e direcionado à comercialização de entorpecentes, evidenciando divisão de tarefas, coordenação de entregas e controle de valores.<br>Não se trata, como sustentou a defesa, de mero "print de telas", mas de comunicação sistemática, reveladora de uma estrutura de colaboração estável e duradoura. É o que se verifica da leitura das mensagens reproduzidas na sentença (e-STJ fls. 267/271).<br>No mesmo sentido, o acórdão recorrido corrobora as conclusões do J uízo de primeiro grau, ao assentar que as mensagens indicam que os acusados mantinham relação criminosa (e-STJ fls. 379/390). Destacou-se, ainda, que as conversas apreendidas evidenciam verdadeiro conluio, em que cada réu desempenhava papel específico na cadeia de comercialização ilícita, o que afasta qualquer alegação de ausência de permanência ou estabilidade.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a alegação genérica de quebra da cadeia de custódia para invalidar a prova, sendo necessária a demonstração específica de manipulação ou adulteração, o que, no caso, não se verificou. Confira-se precedente a respeito do tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas afeta a eficácia da prova, devendo ser comprovada a adulteração para invalidá-la. Precedente.<br> ..  5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 999.076/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, negrito acrescido).<br>No caso, portanto, mostra-se plenamente legítima e devidamente motivada a condenação imposta, não merecendo acolhida a tese defensiva de ausência de provas quanto à associação para o tráfico de drogas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA