DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO às fls. 199/200.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 221/229).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque, "mediante sua Turma, rejeitou os embargos de declaração do INSS, sob o fundamento genérico de que não há omissão a ser sanada no acórdão prolatado, olvidando completamente do argumento autárquico, necessário para o bom deslinde do feito, que conduz à conclusão que para benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, pela regência da legislação à época, somente é possível a revisão dos tetos se no momento da concessão o benefício tiver sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, sendo irrelevante o mVT - menor valor teto por se tratar de mero fator intrínseco do cálculo do benefício. Assim, há uma distinção evidente para as razões do Recurso Extraordinário n. 564.354, pois esse parte da premissa da legislação pós 1988, pelo que não se pode aplicar automaticamente seu teor" (fl. 242).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 264/297).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 342/344).<br>É o relatório.<br>A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.140:<br>"Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto" (relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/8/2024).<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020).<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA