DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXSANDRO CLARINDO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto e de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo, por se tratar de ilegalidade evidente na dosimetria, passível de correção sem reexame de provas, com suporte em precedentes do STF e do STJ.<br>Alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime em fundamentos genéricos e inidôneos, dissociados da gravidade concreta do caso.<br>Afirma que é possível a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico.<br>Requer a redução da pena-base, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração. Contudo, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.<br>Quanto à exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime (fl. 97), não há falar em ilegalidade, haja vista que a instância ordinária considerou a quantidade/natureza dos entorpecentes apreendidos (2,110 kg de maconha e 40 pedras de crack - fl. 23), o que constitui fundamento idôneo para justificar o aumento.<br>Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de entorpecente são elementos preponderantes para a fixação das penas no crime tráfico de drogas.<br>No mesmo sentido, " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 2.552.344/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).<br>Por outro lado, verifica-se que a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime não está amparada em argumentos idôneos, mas em elementos vagos, genéricos e próprios do tipo penal (fl. 97), não excedendo os limites daquilo que é ordinariamente esperado em delitos desta natureza, de modo que a fundamentação utilizada não se mostra adequada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO LEGAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO UTILIZADA COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA E, CONCOMITANTEMENTE, COMO CRIME AUTÔNOMO. BIS IN IDEM . DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE FATORES INERENTES AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. No caso apresentado, a valoração negativa dos vetoriais levou em consideração, em relação à culpabilidade, às consequências e às circunstâncias do crime, elementos inerentes ao delito praticado, como a utilização do imóvel como ponto de venda de drogas, a apreensão de 22,4 gramas de maconha, 2,8 gramas de crack e 2,6 gramas de cocaína, além do prejuízo social e sanitário decorrente da conduta. Tratando-se de circunstâncias inerentes ao tipo penal, não podem ser valoradas negativamente, sob pena de caracterização de bis in idem.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 871.091/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. PENA-BASE. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 444/STJ. ASPECTOS INERENTES AO DELITO. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. O uso de fundamentos genéricos para sopesar negativamente as circunstâncias judiciais não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A existência de ações penais em curso contra o Réu e o fato de o flagrante ter ocorrido em local supostamente conhecido pela narcotraficância não são suficientes para comprovar a dedicação a atividades criminosas e, portanto, não pode obstar a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a pena-base, aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas e modificar o regime prisional inicial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.301.111/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifei.)<br>Impõe-se, assim, o decote do aumento aplicado na primeira etapa do cálculo dosimétrico relativo à valoração negativa do vetor circunstâncias do crime.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício a fim de afastar a valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA