DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA e suscitado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>O suscitado declinou da competência por entender que caberia à Justiça do Trabalho julgar demandas relacionadas a seguro de vida em grupo contratado pela empregadora em benefício de seus empregados (fls. 208-218).<br>O JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA suscitou o presente conflito, consignando que (fls. 341-342):<br>Trata-se de ação nominada como "ação de cobrança de seguro de vida cumulada com danos morais", na qual o autor, em resumo, requer o cumprimento de contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre o seu empregador e a empresa ora ré, afirmando que se encontra com invalidez permanente - reconhecida pelo órgão público previdenciário - em razão de alegado acidente de trabalho.<br>Pois bem, em primeiro lugar note-se que a presente ação sequer foi proposta contra o empregador (ou ex-empregador) do autor em cumulação subjetiva com a seguradora, mas tão somente contra esta última, tanto que os únicos pedidos formulados são o pagamento do prêmio da apólice e indenização por danos morais que decorre exclusivamente do não pagamento desse prêmio, não havendo, pois, nenhum pedido que decorra do vínculo de emprego propriamente dito, tanto que nenhuma pretensão foi deduzida em face do empregador.<br>Por outro lado, ainda que o seguro de vida em grupo tenha sido contratado em seu favor por conta do contrato de emprego mantido pelo autor, este seguro, por si só, não se confunde com as obrigações inerentes ao vínculo empregatício, não sendo a meu juízo possível atribuir interpretação tão extensa e elástica ao disposto no art. 114, I, da CLT, na parte que se refere a "ações oriundas da relação de trabalho", não sendo adequado confundir mera relação de natureza civil com uma de emprego, até porque o objeto da lide efetivamente não tem relação direta com o contrato de trabalho ao qual está (ou esteve) vinculado o autor.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 348):<br>Processual Civil. Conflito de Competência. Ação de cobrança. Seguro de vida em grupo.<br>Parecer pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, HELENO DA CONCEIÇÃO PEREIRA ajuizou ação de cobrança de seguro de vida cumulada com danos morais contra PORTO SEGURO - COMPANHIA DE SEGUROS (fls. 5-14).<br>A demanda foi ajuizada na Justiça comum, tendo o juízo ora suscitado entendimento que a competência seria da Justiça do Trabalho, pois haveria relação de emprego entre as partes.<br>Inicialmente, os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, in verbis:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO LABORAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTS. 186, 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.<br>2. A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido.<br>3. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça especializada, processar e julgar a ação reparatória proposta contra parte com a qual o autor não possua nenhuma relação trabalhista, quando fundada na existência do dever de indenizar decorrente das disposições da legislação civil ou das normas de proteção ao consumidor, ainda que, em tese, os fatos narrados na inicial possam corresponder a acidente laboral.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, o suscitado.<br>(CC n. 121.723/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 28/2/2014.)<br>No caso, o pedido inicial está fundamentado na obtenção da indenização securitária decorrente de invalidez por acidente. Registre-se que não há discussão sobre cláusulas da relação trabalhista firmadas entre a empregadora e o empregado, limitando-se a lide apenas aos termos de seguro de vida em grupo.<br>Nesse contexto, fica afastada a competência da Justiça especializada.<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS.<br>1. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação, proposta pelo segurado em face da seguradora e da empregadora, por meio da qual pretende o recebimento de indenização securitária, fundada em seguro de vida em grupo e em seguro de acidentes pessoais, haja vista sua invalidez ocorrida durante a vigência de seu contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais decorrentes da inadimplência da seguradora.<br>2. Agravo não provido.<br>(AgRg no CC n. 129.791/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/3/2014, DJe de 1/4/2014.)<br>Diante do exposto, C ONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA