DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL GUSTAVO SALVADOR e VALDENYSE TAMARA DE SANTI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 002691-48.2020.8.16.0039.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes Daniel e Valdenyse foram condenados, respectivamente, às penas de 11 anos, 1 mês e 24 dias de reclusão e 9 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, ambos no regime inicial fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais (art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por quatro vezes, na forma dos arts. 29 e 71, ambos do Código Penal - CP, em concurso material).<br>O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, em acórdão assim ementado, na parte que interessa (fls. 25/28):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL 02 (DANIEL) - CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 01) E LAVAGEM DE CAPITAIS (FATOS 5.1, 5.2, 5.3 E 5.4) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 01) - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA - CRIME COMPROVADO - DURABILIDADE DO GRUPO FORMADO POR MAIS DE QUATRO PESSOAS, ASSOCIADO PARA O FIM DO COMETIMENTO DE CRIMES COMINADOS COM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A 04 ANOS DE RECLUSÃO - GRUPO QUE AGIA COM DIVISÃO DE TAREFAS E CONTAVA COM ESTRUTURA MINIMAMENTE HIERARQUIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP) - CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS NÃO ACOLHIDO - CRIMES COMPROVADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DAS PENAS NÃO ACOLHIDO - DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA ADEQUADA E PROPORCIONALMENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL 09 (VALDENYSE TAMARA) - CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 01) E LAVAGEM DE CAPITAIS (FATOS 5.1, 5.2, 5.3 E 5.4) - LEITO DEP RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO - PRINT SCREEN DE CONVERSA DE WHATSAPP - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - OBTENÇÃO APÓS APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADAS JUDICIALMENTE - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 01) - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AFASTADA - CRIME COMPROVADO - DURABILIDADE DO GRUPO FORMADO POR MAIS DE QUATRO PESSOAS, ASSOCIADO PARA O FIM DO COMETIMENTO DE CRIMES COMINADOS COM PENAS MÁXIMAS SUPERIORES A 04 ANOS DE RECLUSÃO - GRUPO QUE AGIA COM DIVISÃO DE TAREFAS E CONTAVA COM ESTRUTURA MINIMAMENTE HIERARQUIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS NÃO ACOLHIDO - CRIMES COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Os embargos infringentes opostos pelos pacientes foram conhecidos e rejeitados pelo TJ/PR. Confira-se a ementa do acórdão (fl. 430):<br>"EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA, DENTRE OUTROS, DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA, EM JULGAMENTO NÃO UNÂNIME, PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. PLEITO PELA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO NO QUE TANGE AO RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AOS DELITOS DE LAVAGEM DE CAPITAIS DESCRITOS NOS FATOS 5.1, 5.2, 5.3 E 5.4. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, §1º DA LEI 9.613/1998. CRIME ANTECEDENTE DEVIDAMENTE NARRADO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA ANTECEDENTE. NARRATIVA DA DENÚNCIA QUE PERMITIU A PERFEITA COMPREENSÃO DAS IMPUTAÇÕES FÁTICAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, ALEGAÇÃO SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO NO QUE TANGE A ABSOLVIÇÃO DOS EMBARGANTES POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. VOTO MAJORITÁRIO MANTIDO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E REJEITADOS"<br>No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de prevalência do voto vencido proferido em sede de apelação criminal que reconheceu a inépcia da denúncia quanto ao crime de lavagem de capitais.<br>Nesse sentido, afirma que a peça acusatória não demonstrou minimamente o nexo causal entre a obtenção de lucro com as infrações penais antecedentes e os valores transferidos aos bens supostamente ocultados pelos pacientes.<br>Acrescenta que a ilegalidade na condenação também decorre da ausência de materialidade dos crimes antecedentes, o que "impossibilita o reconhecimento da origem espúria dos recursos e o seu pretenso branqueamento, resultando em atipicidade da conduta" (fl. 13).<br>Defende, ainda, a necessidade de absolvição dos pacientes pela prática do delito de organização criminosa, tendo em vista a impossibilidade de punição de mera cogitação ou planejamento de atos desprovidos de relevância penal.<br>Assevera que o Tribunal de origem violou o disposto nos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, na medida em que a condenação fundou-se exclusivamente na narrativa apresentada pelas testemunhas policiais.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja os pacientes sejam absolvidos das imputações relativas aos crimes de organização criminosa (fato 1) e lavagem de capitais (fato 5).<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 4.894/4.897.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 4.905/4.908).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no AREsp 2.916.678/PR, ainda em trâmite perante esta Corte Superior, e em ambos se ataca acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 0002691-48.2020.8.16.0039.<br>Registre-se que, antes de impetrar este writ nesta Corte, a defesa, anteriormente, já tinha interposto o seu recurso especial na origem, sendo este o meio recursal próprio à irresignação apresentada contra acórdão proferido em sede de apelação.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos do recurso interposto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.<br>2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.<br>3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.<br>Todavia, " ..  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).<br>5. Agravo não conhecido .<br>(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Outrossim, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>A propósito (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.<br>4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br>2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.<br>3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.<br>4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA