DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 37):<br>Agravo de instrumento. Execução fiscal. Multa administrativa. Prescrição parcial do crédito. Fazenda Pública que dispõe do prazo de cinco anos para cobrança de multa administrativa, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no recurso especial repetitivo 1115078 /RS. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/1932, pois entende que o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa deve iniciar apenas após o encerramento definitivo do processo administrativo, e não da lavratura do auto de infração.<br>Sustenta ter ocorrido ofensa ao art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980 e à Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que a discussão apresentada em exceção de pré-executividade demandava dilação probatória.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento integral da execução fiscal, afastando o reconhecimento da prescrição parcial do crédito.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 70/75).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O presente recurso tem origem em agravo de instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a prescrição parcial do crédito oriundo de multa administrativa aplicada pelo Procon (órgão de Proteção ao Consumidor). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ao julgar o recurso, manteve a decisão de primeiro grau ao reconhecer que a Fazenda Pública dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança judicial de multas administrativas, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Destaco, a seguir, trechos do acórdão recorrido que demonstram a fundamentação adotada (fl. 38):<br>Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1115078 /RS, a Fazenda Pública dispõe do prazo de cinco anos para cobrança de multa administrativa, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>Também restou decidido que a fluência do prazo quinquenal inicia-se no momento em que o crédito se torna exigível.<br>Desse modo, em 03.08.2009, quando ultimada a inscrição em dívida ativa de parte do crédito, os recursos administrativos já haviam sido julgados. A partir de então, passou a fluir o prazo prescricional para a cobrança das multas consubstanciada nas CDAS B.15450, B.15451 e B.15452.<br>Por isso, considerando que o ajuizamento da execução ocorreu apenas em 19/12/2014, está configurada a prescrição parcial, tal como restou decidido.<br>A parte recorrente alega que o prazo prescricional esteve suspenso entre os anos de 2010 e 2014, período em que tramitavam os processos administrativos que cita nominalmente. Entretanto, o acórdão recorrido não examinou a existência desses processos administrativos nem a tese de suspensão do prazo prescricional. Ao contrário, consignou expressamente, conforme excerto acima, que "em 03.08.2009, quando ultimada a inscrição em dívida ativa de parte do crédito, os recursos administrativos já haviam sido julgados", concluindo pela fluência regular do prazo quinquenal a partir dessa data.<br>Cumpre observar que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar omissão ou eventual erro de fato quanto à alegada pendência administrativa. Assim, a matéria não se encontra devidamente prequestionada, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ainda que assim não fosse, a pretensão de demonstrar, nesta instância especial, que o prazo prescricional teria permanecido suspenso em razão de processos administrativos específicos exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ABONO SALARIAL. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PROTOCOLO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. O art. 4º. do referido Decreto 20.910/32 prevê a suspensão do curso prescricional durante a pendência de requerimento administrativo, que só tornaria a correr com a decisão final ou ato que pusesse fim ao processo administrativo.<br>4. Todavia, conforme constou do acórdão recorrido, não restou comprovado o protocolo perante a Administração Pública de pedidos administrativos formulados pela parte autora, capazes de interromper o prazo prescricional.<br>5. Logo, decidindo o Tribunal de origem que não restou demonstrada causa interruptiva do prazo prescricional, o acolhimento da demanda reexame de provas, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo Regimental de PELEGRINO NAVES e outros a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 225.266/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)<br>Ademais, a parte recorrente sustenta que a discussão apresentada em exceção de pré-executividade demandava dilação probatória e, por isso, o acórdão recorrido teria violado o art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980. Todavia, o Tribunal de origem não se manifestou sobre tal dispositivo nem foram opostos embargos de declaração para provocar o necessário prequestionamento, o que, novamente, impede o exame da questão nesta instância recursal, devido ao óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia .<br>De todo modo, verifico que a exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer a prescrição parcial do crédito - matéria que é cognoscível de ofício e não demanda dilação probatória, estando, portanto, em consonância com a Súmula 393 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA