DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da falta do devido cotejo analítico (fls. 653-654).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 407):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO DA RÉ.<br>REDISCUSSÃO DO JULGADO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DA INTERPOSTA APELAÇÃO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 132, INCISOS XV E XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 932, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO FIRMADA EM ENTENDIMENTO ESTABELECIDO DURANTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (RESP 1.061.530/RS). POSTERIOR CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO ORGÃO FRACIONÁRIO APTA A AFASTAR QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 420-422).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 427-445), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal na "análise das particularidades da contratação que justificam a taxa de juros diferenciada" (fl. 433);<br>ii) art. 1.025 do CPC ante a eventualidade que autoriza o prequestionamento ficto nas matérias deduzidas em embargos de declaração; e<br>iii) arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, "pois os juros remuneratórios incididos em um contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando cabalmente demonstrada a abusividade no caso concreto" (fl. 429).<br>No agravo (fls. 656-685), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 645-652 e 687-696).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu pela revisão das cláusulas em contrato de financiamento com base nos seguintes fundamentos (fls. 404):<br>i) "ao invés de discutir o cabimento da decisão unipessoal (art. 932 do CPC) ou "impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, do CPC), a agravante repete ipsis litteris o seu recurso de apelação" (fl. 404);<br>ii) "o julgamento monocrático foi proferido com base em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (REsp 1.061.530/RS)" (fl. 404); e<br>iii) "o julgamento unipessoal não foi firmado apenas com base na taxa média de mercado, mas também na ausência de prova - por parte da instituição financeira - das circunstâncias suficientes a justificar a incidência de juros remuneratórios superiores à divulgada pelo Banco Central" (fl. 405).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, em especial a reprodução literal das razões recursais que impedem o processamento do recurso da apelação e a falta de provas sobre a excepcionalidade contratual que justifique a incidência de juros acima do patamar de mercado. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Não fosse essa a hipótese, conforme visto, o Tribunal quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos interesses da parte, concluindo pela falta de provas que justificasse a fixação de juros remuneratórios acima da média do mercado.<br>Conforme decisão monocrática reproduzida no acórdão, constata-se que não ficou caracterizada a alegada excepcionalidade, "porquanto a instituição financeira não logrou demonstrar que a parte autora era inadimplente contumaz ou que possuía restrição nos órgãos de proteção ao crédito no momento das contratações" ( fl. 402).<br>Desse modo, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC e, por conseguinte, ao art. 1.025 da norma processual quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>No tocante à matéria de fundo, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 - que dispõe sobre o Sistema Financeiro Nacional e a competência do Conselho Monetário Nacional -, porque a norma em referência nada dispõe sobre juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, não se pode conhecer do recurso pela alínea "c", tendo em vista a ausência de similitude fática entre o caso dos autos e aquelas hipóteses que estão confrontadas nas razões do recurso especial.<br>No caso do REsp n. 1.061.530/RS, tal precedente, além de não tratar de precedente atual, porquanto publicado no DJe em 10/3/2009, a hipótese fática revela a mera apreciação da taxa média de mercado, sem que apreciada a falta de elementos que assim o justifique.<br>Conforme consta do REsp n. 1.522.043/RS, a abusividade igualmente está calcada no simples fato de sua superioridade em relação à taxa média do mercado.<br>Por fim, a parte atesta que o REsp n. 2.009.614/SC possui a mesma base fática, a saber, "ação revisional em que restou definido que os juros não podem ser considerados abusivos apenas por estarem acima da média do mercado" (fl. 438 ).<br>A ausência de premissas fáticas similares impede, portanto, o conhecimento do especial com fundamento no dissídio.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA