DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA, com fundamento na incidência  da Súmula  735 do STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial que foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 124526148) QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, A FIM DE RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Na hipótese em análise, o Autor propôs ação de obrigação de fazer, com pleito de tutela de urgência, afirmando que, em 9 de junho de 2024, o fornecimento de energia elétrica do imóvel em foco, fora reduzido para 25% de sua necessidade (index 124383556), inviabilizando o funcionamento do condomínio comercial com 270 unidades. Note-se que o r. Juízo de origem deferiu a tutela antecipada, em 13 de junho de 2024, determinado a normalização do serviço no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00. Ademais, o Demandante acostou laudo (index 126022115, em 20 de junho de 2024, indicando que o fornecimento de energia elétrica se encontrava com redução de 50% de sua capacidade, apesar da Concessionária ter sido intimada da liminar, em 13 de junho de 2024 (index 124595943). Sobre a matéria a Demandada deve prestar serviço adequado, não se caracterizando como descontinuidade a interrupção em situação emergencial ou por razões de ordem técnica e de segurança, nos termos do art. 4.º, §3.º, da Resolução n. 1000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica, o que, a princípio, não ocorreu no caso. Outrossim, do indeferimento da tutela de urgência, permissa venia, pode advir prejuízo irreversível ao Reclamante, principalmente por se tratar de serviço essencial, se, ao término da demanda, for constatada a irregularidade na suspensão do serviço. Dessa forma, considerando-se a essencialidade do serviço, o valor da multa aplicada não se afigura excessivo, já que seu objetivo é unicamente resguardar o cumprimento da ordem. Neste cenário, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência (fls. 40-41).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 300, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 1.026, §2º, todos do CPC, e às Súmula 98 e 211 deste STJ.<br>Argumenta que o "acórdão se omitiu de analisar os argumentos expostos, deixando de discorrer uma só linha em relação tanto à causa do problema (furto de cabos praticado por terceiros), quanto à existência de comprovação acerca da efetiva normalização do fornecimento de energia dentro do prazo estabelecido e, portanto, o total descabimento da majoração da multa" (fl. 77).<br>Contesta a aplicação da multa aplicada por embargos protelatórios, alegando que os embargos de declaração tinham o propósito de prequestionamento.<br>Ocorre que o recurso especial não é admitido para o reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>Nesse contexto, verifica-se que o aresto combatido não configura causa decidida em última instância, sendo passível de alteração durante o processo principal, e, portanto, não encontra amparo na dicção do permissivo constitucional do caput do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Aplica-se, portanto, o teor da Súmula 735/STF - "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", por analogia.<br>Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da t utela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.<br>1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.<br>2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária.<br>3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024).<br>Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Em que pese este Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admitir o conhecimento de recurso especial derivado de decisão em agravo de instrumento no qual se discute a correção ou não de decisão proferida em caráter liminar ou em tutela de urgência, quando o acórdão recorrido aponta afronta aos requisitos da concessão da tutela provisória, sem necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, não é o caso dos autos.<br>Súmula 7 do STJ<br>Quanto à alegação de violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, no sentido de que deveria ser afastada a multa aplicada, pois os embargos de declaração não possuem o intuito protelatório, é importante registrar que a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que (fls. 63-66):<br>"Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.<br>No caso em exame, não se verifica omissão, porquanto o v. acórdão embargado apreciou, de forma clara, a questão alusiva à razoabilidade do valor da multa aplicada.<br>Note-se que há mero inconformismo da Ré com o julgado, trazendo questão de mérito para ser reapreciada no presente recurso.<br>Desta forma, o enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido, não implica em omissão no v. acórdão. Neste cenário, o meio escolhido não se afigura adequado ao fim pretendido, vez que o recurso, em verdade, aspira o debate de matéria já apreciadas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material.<br>Por fim, restam evidenciadas, no atual recurso, características manifestamente protelatórias, que desafiam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2.º, do CPC.<br>Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer, mas rejeitar o recurso da Requerida, condenando-se a Embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa."<br>Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nessa senda, precedentes da Casa:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, 933, CAPUT, 1.010, II E III, E 1.013, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA PROTELATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>5. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelo recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br> .. <br>6. Por fim, quanto à ofensa ao artigo 1.026 do CPC/2015, com relação à multa aplicada, por entender o Tribunal de origem que os Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>7. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.671.609/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA