DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ALBERTO DA SILVA COSTA contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação pelo crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando a pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa (fls. 536-548).<br>A denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro imputou ao recorrente a subtração de veículo automotor e outros bens, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e em concurso de agentes, fato ocorrido em 14.3.2018 (fls. 1-2).<br>Na sentença condenatória, rejeitou-se a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, destacando-se a confirmação da autoria por reconhecimento pessoal em juízo e a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais. Fixou-se a pena e o regime fechado, com fundamentação na gravidade concreta e nas circunstâncias do crime (fls. 348-359).<br>Interposta apelação, sobreveio parecer do Ministério Público em segundo grau pelo desprovimento do recurso defensivo, enfatizando a firmeza dos reconhecimentos e depoimentos sob contraditório, a prescindibilidade de apreensão e perícia da arma para incidência da majorante e a correção da dosimetria (fls. 496-513).<br>A Segunda Câmara Criminal negou provimento à apelação, reafirmando que o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal foi observado no reconhecimento policial e que, em juízo, houve reconhecimento pessoal com alinhamento de pessoas semelhantes. Salientou a especial relevância da palavra da vítima e a manutenção das causas de aumento e do regime fechado (fls. 536-548).<br>A Defensoria Pública interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição, alegando violação aos arts. 155, 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por nulidade do reconhecimento fotográfico na fase policial, contaminação do reconhecimento judicial pela teoria dos frutos da árvore envenenada e insuficiência probatória, com distinção favorável ao precedente no HC n. 769.783/RJ (fls. 564-583).<br>O Tribunal local admitiu o recurso especial, consignando que a controvérsia cinge-se à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal e fazendo referência ao HC n. 769.783/RJ e à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à invalidade de reconhecimentos em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, ressalvada a existência de provas independentes suficientes (fls. 605-615).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, enfatizando que, na espécie, o reconhecimento fotográfico foi realizado dentro das disposições do art. 226 do Código de Processo Penal e, ainda que alguma formalidade não fosse seguida, o ato foi corroborado por reconhecimento judicial e depoimentos sob contraditório, podendo fundamentar a condenação (fls. 737-741).<br>Consta também petição incidental da defesa com relatório processual e FAC, destacando absolvições diversas do recorrente em outros feitos e a referência ao HC n. 769.783/RJ (fls. 638-736).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se concentra na alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e na suposta insuficiência de provas para manter o decreto condenatório, à luz dos arts. 155, 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como na invocação do precedente no HC n. 769.783/RJ.<br>No acórdão recorrido, há fundamento explícito de que o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal foi observado na fase policial: a vítima foi convidada a descrever a pessoa a ser reconhecida; examinou diversas fotografias de pessoas com semelhanças físicas; e apontou o suspeito. Em juízo, procedeu-se a reconhecimento pessoal com alinhamento de pessoas semelhantes, tendo a vítima identificado o recorrente sem hesitação, além de relatar minuciosamente a dinâmica delitiva, com contato prolongado que permitiu fixação das feições do agente (fls. 540-542).<br>A sentença, por sua vez, registrou o reconhecimento pessoal em sala própria e a coerência da palavra da vítima, rejeitando a nulidade do reconhecimento fotográfico e ressaltando que a condenação não se lastreou exclusivamente em elementos inquisitoriais (fls. 348-355).<br>Nessa linha, prevalece o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o reconhecimento realizado em sede policial, pessoal ou por fotografia, quando repetido em juízo ou referendado por outras provas judiciais sob o crivo do contraditório, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar a condenação.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS. EVENTUAIS MÁCULAS NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO TÊM O CONDÃO DE CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO PESSOAL DO MENOR. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA APONTADA ILICITUDE NA CONDUÇÃO COERCITIVA DO ADOLESCENTE À DELEGACIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>- Quanto à apontada nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente realizado pelas vítimas, não se pode dizer que foi realizado de maneira diversa daquela recomendada pelo art. 226 do Código de Processo Penal, haja vista que que a vítima L. não teve dúvidas quando reconheceu o adolescente fotograficamente no distrito policial após a apresentação de diversas fotografias, entre elas uma do adolescente apelante, o que foi confirmado pela testemunha Raquel Diljan dos Santos, policial civil. Já em Juízo efetuou o seguro reconhecimento pessoal (e-STJ, fls. 25/26).<br>- Posteriormente, realizou-se também o reconhecimento pessoal do adolescente, tendo ele sido colocado ao lado de outros quatro suspeitos. Nivaldo não foi capaz de reconhecer nenhum dos suspeitos e Licibete, por sua vez, reconheceu o adolescente como sendo um dos autores do roubo, tendo sido "aquele que ficou na residência com o outro agente enquanto os outros dois integrantes saíram" para fazer saques no cartão das vítimas (e-STJ, fls. 39/40), ratificando assim, toda a prática delitiva narrada e sua autoria pelo paciente.<br>- Desse modo, o reconhecimento do paciente ocorreu não só com observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, mas com a confirmação, pela vítima, perante o Juízo e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>- Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 708.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>No tocante ao rigor interpretativo do art. 226 do Código de Processo Penal, a Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem destacou julgados desta Corte que fixaram balizas: a Sexta Turma, no HC n. 598.886/SC, conferiu nova interpretação ao art. 226 do Código de Processo Penal, entendendo obrigatórias suas formalidades, cuja inobservância enseja nulidade do ato, não podendo servir de lastro para condenação, salvo se houver outras provas independentes e suficientes; e o HC n. 712.781/RJ avançou para afirmar que, ainda quando válido, o reconhecimento não tem força probante absoluta, não podendo, por si, induzir certeza da autoria (fls. 610-611). A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no RHC n. 206.846/SP, fixou teses no mesmo sentido quanto à obrigatoriedade procedimental e à necessidade de provas autônomas para sustentar condenações quando o reconhecimento for inválido (fls. 610).<br>No caso concreto, todavia, tanto o juízo sentenciante quanto o Tribunal de origem afirmaram, com base no conjunto probatório, a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal na fase policial, bem como a realização de reconhecimento pessoal em juízo com alinhamento de pessoas semelhantes (fls. 540-542). Ademais, a descrição prévia feita pela vítima, o contato prolongado durante a execução do delito e a narrativa coerente das circunstâncias do fato conferem credibilidade adicional ao reconhecimento (fls. 539-542).<br>A invocação do HC n. 769.783/RJ não socorre o recorrente. Naquele precedente, a Terceira Seção concluiu pela nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades, aliada a inconsistências e contradições de descrição, inexistência de outras provas e dúvida razoável, impondo a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No presente feito, o acórdão impugnado explicitou que as formalidades foram atendidas e que o reconhecimento foi validamente repetido em juízo, sob contraditório, com narrativa detalhada e coerente da vítima, o que distingue a situação fático-probatória (fls. 540-542).<br>Ainda que se considere a orientação consolidada sobre a fragilidade do reconhecimento e a imprescindibilidade de sua congruência com outras provas, verifico que o decreto condenatório está amparado pelo reconhecimento pessoal em juízo e pela prova oral da vítima, ambos sob contraditório, além da conformidade do procedimento de reconhecimento policial, não havendo demonstração, nas razões recursais, de contradições ou vícios concretos que infirmem a credibilidade dessas provas (fls. 536-548 e 348-355).<br>Por outro lado, quanto à alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, registro que o acórdão explicitou a formação do convencimento com base em provas produzidas em juízo, quais sejam o reconhecimento pessoal e o depoimento da vítima, não se tratando de condenação exclusivamente assentada em elementos inquisitoriais (fls. 540-542). Sem margem para revolvimento do acervo fático-probatório, incide a vedação da Súmula n. 7, STJ, no tocante a pretensões que reclamem reexame da prova.<br>O parecer do Ministério Público Federal vai na mesma linha, ou seja, pelo conhecimento e não provimento do recurso especial, destacando inexistir nulidade a ser reconhecida quando o reconhecimento policial é corroborado por provas colhidas sob contraditório, a exemplo do reconhecimento em juízo e do depoimento da vítima (fls. 737-741).<br>Além disso, com relação ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, saliento que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.953.602/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.258:<br>"1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente."<br>No caso, os itens 1, 2 e 5 são diretamente incidentes: as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal foram observadas na fase policial, com descrição prévia e exame de múltiplas fotografias de pessoas semelhantes (fls. 540-541), e o reconhecimento pessoal em juízo foi realizado com alinhamento de pessoas semelhantes (fls. 541-542). Não há notícia, nas razões recursais, de discrepância acentuada nos alinhamentos que comprometa a confiabilidade, tampouco de vício inicial apto a contaminar memória, como delineado no item 3. O reconhecimento em juízo guarda congruência com o depoimento da vítima e a dinâmica dos fatos (fls. 539-542). Por outro lado, o item 4 explicita que, havendo vício, a condenação somente pode se sustentar em provas independentes; porém, ausente demonstração de vício procedimental na espécie, mantém-se a validade do reconhecimento, corroborado por prova judicial. O item 6 não é aplicável, pois não se trata de identificação de pessoa previamente conhecida.<br>Assim, sob o filtro do Tema n. 1258, STJ, não se verifica invalidade do reconhecimento, antes se confirma sua regularidade procedimental e sua harmonização com as demais provas, afastando a tese de nulidade e de insuficiência probatória.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA