DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 702-706) opostos à decisão desta relatoria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em virtude da afetação do Tema n. 1.178/STJ (fls. 698-699).<br>A parte embargante sustenta que foram interpostos dois agravos nos próprios autos, decorrentes de recursos especiais que impugnaram acórdãos distintos.<br>O primeiro acórdão concluiu pelo indeferimento da justiça gratuita ao embargante (fls. 457-461) e o segundo não conheceu do recurso de apelação do embargante por ausência de recolhimento do preparo determinado pela decisão de fls. 405-407 (fls. 502-509).<br>Aponta omissão na decisão embargada por não apontar qual dos recursos está sendo sobrestado em razão do Tema n. 1.178 do STJ.<br>Não foi oferecida impugnação (fl. 713).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Constou na decisão monocrática que (fl. 685):<br>O recurso especial versa sobre tema afetado à Corte Especial, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema repetitivo n. 1.178).<br>Nos termos do art. 256-L do RISTJ (incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte, que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada, será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.<br>Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia.<br>Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Ambos os recursos guardam conexão, pois dependem da resolução acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, anteriormente indeferido.<br>Apenas a título de esclarecimento, o acórdão que confirmou o indeferimento do benefício da justiça gratuita (fls. 457-461), foi o que ensejou a interposição do recurso especial de fls. 580-590, o qual versa sobre o tema afetado à Corte Especial.<br>Contudo, os dois recursos interpostos pelo embargante devem aguardar a conclusão do julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia para que sejam analisados.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA