DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da mera alusão aos dispositivos legais violados e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 224-225).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 160):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR QUE BUSCA A RETIRADA DE ETANOL ADQUIRIDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DE TITULARIDADE QUE DETÉM SOBRE O PRODUTO.<br>DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE OBSTAR A RETIRADA OU ENTREGA DO ETANOL POR PARTE DAS RECUPERANDAS, SOB ARGUMENTO DE QUE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES É OBRIGACIONAL, E SUJEITA AO CONCURSO DE CREDORES.<br>A PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA CREDORA, CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO NÃO CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE QUE É PROPRIETÁRIA DO ETANOL ADQUIRIDO, TAMPOUCO CORROBORA A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A TRADIÇÃO FICTA DO PRODUTO. SALDO REMANESCENTE DE ETANOL QUE DEVE SER POSTULADO COMO CRÉDITO CONCURSAL E INSERIDO NO CONCURSO DE CREDORES.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 175-185), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 482 e 493 do CC, diante do prévio acordo entre as partes para retirada parcial e futura do etanol, tendo apenas o pagamento ocorrido de forma antecipada. Desse modo, "não há que se falar apenas no direito de crédito por parte da Agravante, que se sujeita à Recuperação Judicial, senão que o pagamento realizado implica na tradição ficta dos produtos, de efetiva propriedade da Agravante, sendo devida a autorização para sua retirada" (fl. 178);<br>ii) art. 646 do CC, pois as notas fiscais e os comprovantes de quitação constantes dos autos demonstram que, "no caso dos autos, a operação é realizada pelas partes apenas de armazenamento do combustível junto às Agravadas, mas sua propriedade é da parte Agravante, o que autoriza o provimento do pretensão" (fl. 180); e<br>iii) arts. 1.204 e 1.228 do CC, considerando que "a Agravante é a proprietária do produto que se encontrava na sede das recuperandas quando do pedido de recuperação judicial" (fl. 182), incumbiria a ela "o exercício das faculdades dominiais, diante do efetivo pagamento pelo produto" (fl. 183).<br>No agravo (fls. 228-248), além de afirmar a presença dos requisitos de admissibilidade do especial, defende que "o Desembargador, acabou usurpando a competência deste Superior Tribunal de Justiça, o que não se pode admitir" (fl. 235).<br>Contraminutas apresentadas (fls. 193-198, 200-215, 251-270 e 272-277).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp 1406417/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado o fundamento da decisão agravada de que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação  ..  não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (fl. 224).<br>Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ademais, mesmo que eventualmente superado tal óbice, destaco que o Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido formulado pela parte agravante "para que as Recuperandas (GVO) não obstassem a retirada/entrega do saldo do etanol hidratado por ela adquirido" (fl. 161), em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) "não há nos autos comprovação da existência de contrato com cláusula constituti (art. 1.267, § único do CC), nem da alegada relação de depósito (art. 646 do CC)" (fl. 164); e<br>ii) "As notas fiscais anexadas e mesmo os comprovantes de pagamento não são suficientes para corroborar a alegação de que a propriedade do etanol foi transmitida com o pagamento do combustível. Sequer há outros elementos nos autos que evidenciem a ocorrência da aludida tradição ficta do produto" (fl. 164).<br>A reforma da conclusão do TJ, para fins de demonstrar a propriedade do etanol a partir da relação jurídica firmada entre as partes, exigiria o reexame fático-probatório dos autos, incluindo os termos do contrato, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA