DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por A L G B e outros contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 162-170):<br>AGRAVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PELA QUAL SE DETERMINOU A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE SUSPENDEU A LIMINAR. CINCO DIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.437/92, 12, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 7.347/85, E 15, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS NÃO REVOGADAS PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PREVISTO PELO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STF. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO<br>Destaco trechos do voto de fls. 166-170:<br>Como consta do termo de fl. 53, a Defensoria Pública do Estado do Paraná recebeu a remessa dos presentes autos na data de 03.12.2018. Segundo o art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, os prazos das Defensorias Públicas têm início com a intimação pessoal do defensor, nos termos do art. 183, § 1º, seja por carga, remessa ou meio eletrônico.<br>Dessa forma, o início do prazo recursal ocorreu em 03.12.2018, sendo o seu termo final a data de 07.12.2018.<br>O agravo interno foi protocolado na data de 05.02.2019 (TJPR-3982/19), sendo claramente extemporâneo.<br>Ainda que o Código de Processo Civil, no seu art. 1.070, determine ser de quinze dias "o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal", em suas disposições finais e transitórias, em seu art. 1.046, § 2.º, prevê que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código" e também, no art. 1.059, expressamente, determina que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei Federal n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009".<br>No caso, os presentes autos são referentes à suspensão de decisão liminar, incidente processual previsto em leis especificas que dispõem expressamente ser de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra a decisão suspensiva exarada pelo Presidente do Tribunal de Justiça<br> .. <br>Mesmo se assim não fosse, o protocolo do agravo pela Defensoria Pública do Estado do Paraná ocorreu 64 dias após o recebimento dos autos, restando evidenciada sua intempestividade.<br>Nas razões recursais, a Defensoria Pública do estado do Paraná sustenta, em síntese, violação aos arts. 186, § 4º e 1.070 do CPC, alegando:<br>Portanto, amparando-se no princípio da especialidade e em precedentes do STF na interpretação do revogado Código Buzaid, o acórdão afastou a incidência do prazo em dobro da Defensoria Pública e a previsão de 15 dias úteis para qualquer agravo previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, veiculadas no vigente Código de Processo Civil, aplicando, em substituição, o prazo de 5 dias previstos no art. 4º , § 3º , da Lei Federal N. 8437/92, o que resultou no não conhecimento do recurso, por intempestividade.<br> .. <br>E este é o fundamento do presente recurso, já que o E. Tribunal de Justiça do Paraná contrariou o disposto nos artigos 186, § 4º e 1.070 do Código de Processo Civil, ao afastar a incidência dos mesmos na determinação do prazo recursal do Agravo Interno interposto nos autos da Suspensão de Liminar e Sentença. Sendo isso, a causa determinante do não conhecimento do recurso.<br>Sem contrarrazões.<br>O MPPR emitiu parecer pelo improvimento do recurso (fls. 201-204).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, "uma vez que o caso em tela trata de decisão proferida em sede de medida liminar", a pretensão encontra óbice na Súmula 735/STF.<br>O Ministério Público Federal opina no sentido do conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 324-328).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A intempestividade é manifesta. Constou às fls. 170:<br>Mesmo se assim não fosse, o protocolo do agravo pela Defensoria Pública do Estado do Paraná ocorreu 64 dias após o recebimento dos autos, restando evidenciada sua intempestividade.<br>A questão principal posta nos autos está prejudicada em razão do decurso do tempo decorrido.<br>Resta a discussão acadêmica sobre a especialidade das leis. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não acolhe a tese da Defensoria. Veja-se:<br>"RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Intempestividade reconhecida. Pedido de suspensão de segurança pela Fazenda Pública. Contagem em dobro. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. Precedentes. Não se conhece de agravo regimental interposto a desoras em incidente de suspensão de segurança, que não admite contagem em dobro do prazo recursal" (SS n. 3.740-AgR/PR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DE CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STA 115 AgR-AgR. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-040 DIVULG 01- 03-2018 PUBLIC 02-03-2018) RECURSO.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA