DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 1216-1225):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DO PARQUET EM RELAÇÃO À PROVIDÊNCIAS JÁ TOMADAS PELO RÉU - MÉRITO - PEDIDO DE IMPLEMENTO TOTAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE DRENAGEM EM BAIRROS DA CIDADE POR PARTE DO MUNICÍPIO - ANÁLISE DAS TEORIAS DA DIFICULDADE CONTRAMAJORITÁRIA E DAS ESCOLHAS TRÁGICAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA RESERVA ORÇAMENTÁRIA E DA MÁ GESTÃO DOS INTERESSES PÚBLICOS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - POSSIBILIDADE DE INTRUSÃO NO COMANDO DAS ALOCAÇÕES FINANCEIRAS SOMENTE EM CASOS EXTREMOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PARCIAL ESTIPULADA DE FORMA RAZOÁVEL E ADEQUADA ÀS CAPACIDADES MUNICIPAIS - RECURSOS DESPROVIDOS<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1275-1280).<br>Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 2º, § 5º, § 6º, II, da Lei 6.677/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano); 5º, III, b, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão não se pronunciou sobre os arts. 1º, 5º, 6º, 23, VI e IX, 30, VIII, 182 e 225 da Constituição Federal; 1º, parágrafo único, 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.766/1979; e 2º, I, V e VI, 3º, I e III, c, e 5º da Lei 6.938/1981. Prossegue:<br>No entanto, o artigo 5º, inciso III, alínea "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e a jurisprudência do Pretório Excelso, bem como do Superior Tribunal de Justiça", são fundamentos hábeis a infirmar os argumentos deduzidos por esse Sodalício em relação à intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas nos casos de omissão estatal em relação à direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial.<br>Com efeito, a adoção de medidas para a preservação do meio ambiente é questão inerente à previsão orçamentária, revelando-se certo que o projeto de lei orçamentária anual apresenta reserva de contingência, cuja forma de utilização e o montante, estabelecido com supedâneo na receita corrente líquida, serão fixados na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais que não foram inicialmente cotados, conforme estabelecido pelo artigo 5.º, inciso III, alínea "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), sendo plenamente possível a utilização de tais verbas para o custeio das obrigações provenientes das obrigações ambientais impostas ao executivo pelo poder judiciário.<br> .. <br>Diante deste contexto, salta aos olhos a omissão existente no voto condutor, tendo em vista a renitência do Tribunal a quo em manifestar-se expressamente acerca das normas supracitadas, bem como sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que admite a intervenção jurisdicional para implementação de políticas públicas independentemente da demonstração disponibilidade financeira -orçamentária da Administração Pública, motivo pelo qual se conclui que o acórdão vergastado incorreu, portanto, em violação aos artigos 1.022, inc. II, e 489, § 1º, inc. IV e VI, ambos do CPC.<br> .. <br>No entanto, o acórdão recorrido estabeleceu que " ..  a invasividade da postulação de implemento imediato de todas as políticas de drenagem, sem comprovação da existência de recursos e da má gestão municipal é totalmente irrazoável, considerada a alta gama de segmentos estruturais, carentes de maior atenção." (f. 1.129).<br>Sucede que, ao decidir dessa forma, o Tribunal a quo incorreu em ofensa ao art. 2º, § 5º, § 6º, inciso II, da Lei nº 6.677/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) e ao art. 5º, inciso III, alínea "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), tendo em vista que deixou de resguardar a incolumidade do meio ambiente urbano.<br> .. <br>Na hipótese em voga,a Administração Pública Municipal não levou a efeito, em tempo hábil, o Plano Municipal de Saneamento Básico e de Drenagem, restando claramente demonstrado que o dano ambiental ocorreu por omissão do Poder Executivo, tendo em vista que este não adotou as medidas necessárias à execução das obras de captação, destinação e tratamento das águas pluviais, ante a má drenagem pluvial e pela impropriedade das obras realizadas, bem como pelos bueiros obstruídos.<br> .. <br>Bem se vê, destarte, que o dano ambiental encontra-se devidamente caracterizado nos autos, nos moldes do artigo 3º, inciso III, alíneas "a", "d" e "e", da Lei nº 6.398/818, revelando-se a responsabilidade do Município pelos danos causados ao meio ambiente, em conformidade com os artigos 23, inciso VI, 30, inciso VIII, e 225, todos da CF.<br>Logo, não pairam dúvidas sobre a relação de causa e efeito entre a omissão do Poder Público Municipal e o respectivo resultado danoso, isto é, a existência de inundações provenientes da má gestão das águas pluviais nas regiões descritas na inicial.<br> .. <br>Desse modo, apenas se restar indubitavelmente comprovada a impossibilidade do atendimento da obrigação de fazer na área ambiental- ônus que recai sobre o Estado -é que o Julgador poderá flexibilizar a imediatidade da tutela jurisdicional para compatibilizá-la com a disponibilidade financeira da Administração Pública, a fim de dilatar o prazo para o cumprimento do mandamento judicial, estabelecendo-se, v. g., a inclusão da dotação orçamentária para a satisfação da obrigação ambiental para o exercício financeiro seguinte, sob pena de cominações legais ou até mesmo o bloqueio de verbas públicas.<br> .. <br>Vê-se claramente que o acórdão recorrido, consoante espelha o verbete d a  ementa, decidiu que o pedido de implementação de políticas públicas de drenagem de águas pluviais em bairros da cidade por parte do Município não pode ser determinada pelo Poder Judiciário, pois tal providência constituiria ingerência indevida no Poder Executivo.<br>Em sentido contrário, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu ser possível que o Poder Judiciário determine ao Poder Executivo que implemente políticas públicas previstas na Constituição Federal, principalmente quanto à instalação de sistema de drenagem de águas pluviais, concluindo que tal determinação é passível de controle jurisdicional. Veja-se:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CALÇAMENTO E MANUTENÇÃO DE VIA PUBLICA. ESGOTO PLUVIAL E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS DA CHUVA. CANALIZAÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.<br>1. Hipótese em que o acolhimento do pedido não enseja ofensa ao princípio da independência dos poderes, pois o que se pretende é a observância, pelo Município, de suas competências constitucionais (art. 23, inc. IX, e art. 30, inc. VIII, da CF), dada a inegável presença do interesse público e a caracterização da omissão do Poder Público, já que as medidas estão sendo postuladas pela coletividade desde 2007.<br>Ademais, se é verdade que a Administração Pública atua, quanto a políticas públicas, com discricionariedade, também o é que circunstâncias fáticas podem reduzir essa margem de discricionariedade.<br>Quanto mais diante da inobservância de obrigações que repercutem sobre toda a coletividade e sobre o meio-ambiente.<br>2. Caracterizada a omissão e evidenciados os danos à coletividade, decorrentes, sobretudo, da ausência de canalização das águas pluviais e de esgoto pluvial, afigura-se possível o acolhimento do pedido, com a imposição das obrigações de fazer elencadas na inicial. Até porque a canalização do esgoto é item básico de infraestrutura, consoante define o artigo 2º da Lei Federal nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), revelando também interesse na questão ambiental. APELAÇÃO PROVIDA." (Apelação Cível Nº 70059830018, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 06/08/2014) (grifo nosso).<br> .. <br>À vista do exposto, requeremos a essa Colenda Corte Superior de Justiça seja o presente recurso conhecido e, ao final, provido, para, reconhecendo-se a ofensa aos artigos 1.022, inc. II, e 489, § 1º, inc. IV e VI, ambos do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>Caso não seja esse o entendimento, pugna-se pelo reconhecimento da ofensa aos artigos 2º, § § 5º e 6º, inciso II, da Lei nº 6.677/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) e ao art. 5º, inciso III, alínea "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), bem como a divergência jurisprudencial (artigo 2º. § 6º, II, da Lei Federal nº. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo), para reformar parcialmente o acórdão recorrido, a fim de condenar o Município de Campo Grande a realizar as obrigações relacionadas à melhoria do sistema de drenagem das águas pluviais apenas nas áreas de influência correspondentes às regiões em que ocorreram inundações, observando-se, na realização das obras, as diretrizes e normas do Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano Diretor de Drenagem das Águas Pluviais (regiões dos bairros Copha trabalho, Jockey Club, Santo Antônio e Vila Progresso); a apresentar, em prazo razoável, o projeto de revitalização do sistema de drenagem das regiões afetadas; a implantar áreas verdes nos bairros Copha trabalho, Jockey Club e Santo Antônio; a implementar efetivamente o Parque das Acácias no Bairro Santo Antônio e ao pagamento de dano moral coletivo, por ser medida de inteira JUSTIÇA.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1360-1376).<br>Instado a emitir parecer o Ministério Público Federal apenas demonstrou ciência da conversão em Recurso Especial (fl. 2257).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, colho do acórdão de fls. 1216-1225:<br>O Ministério Público Estadual alega, em síntese, fazer jus à procedência total dos pedidos, a fim de ver o Município de Campo Grande condenado à: a) suspensão dos procedimentos de licenciamento ambiental; b) indenizar todos os moradores dos bairros atingidos; c) elaborar e executar o plano diretor de drenagem conforme requerido na inicial e d) envidar todas as obras de estrutura de drenagem urbana de águas pluviais.<br> .. <br>Preliminarmente, acolho o pedido de não conhecimento da súplica recursal do Ministério Público em relação a providências já cumpridas pelo Município Campo Grande, referentes à elaboração do plano municipal de saneamento básico e plano diretor de drenagem.<br> .. <br>O Município pronunciou-se alegando ter cumprido algumas das providências invocadas (f. 223-8). Posteriormente apresentou contestação (f. 240-64), apontando a impossibilidade da invasão nos atos políticos de governo.<br> .. <br>Sobreveio o julgamento de parcial procedência (f. 975-88) no qual, após constatar a invasão de áreas políticas, de competência e orçamentárias, o magistrado houve por bem julgar parcialmente as pretensões exordiais contra o Município, apenas para determinar a limpeza e desobstrução de bueiros e tubulações da rede de drenagem de águas pluviais, bem como a apresentação de cronograma específico de manutenção para as áreas mais afetadas.<br> .. <br>A sentença está a salvo de censuras.<br>O exercício da pretensão coletiva em sentido lato (direitos difusos, eletivos stricto sensu e individuais homogêneos) é, sem sombra de dúvidas, um dos avanços mais significativos e válidos da jurisdição brasileira.<br>A par dos demais legitimados, o Ministério Público, atualmente classificado como fiscalizador do ordenamento jurídico (custos iuris), tem atuado incisivamente nesta área, prestando relevantes trabalhos em prol dos interesses mais caros à sociedade, em postura combativa, condizente com o relevante papel a si outorgado pela Constituição Federal.<br> .. <br>Aos amplos pedidos encartados na inicial, o Ministério Público só aparelhou estudos unilaterais de organismo interno a ele submetido e matérias de jornais. Ancorando-se na presunção de responsabilidade objetiva, que não foi decretada pelo juízo em relação ao mérito, mas somente em face do cumprimento das liminares (f. 206), o Parquet inclusive declinou da instrução, deixando de produzir prova técnica em juízo para requerer julgamento antecipado da lide.<br>Diante de tal quadro, realmente não há como almejar uma reformulação na concessão de licenças ambientais, matéria cuja supremacia de controle e concentrada em diretrizes federais.<br>Outrossim, a invasividade da postulação de implemento imediato de todas as políticas de drenagem, sem comprovação da existência recursos e da má gestão municipal é totalmente irrazoável, considerada a alta gama segmentos estruturais, carentes de maior atenção.<br>Finalmente, o mesmo se diga da súplica por indenização dos envolvidos, a qual careceria da prova efetiva da omissão deliberada do Município, o que não restou demonstrado no processo.<br>Finalmente, o apelo do Município é incapaz de alterar as únicas condenações pertinentes e adequadas ao objeto da demanda.<br>A imposição de medidas de limpeza e conservação, bem como a de apresentação de quadro profilático de manutenção, além de juridicamente viável, foi inclusive aceita pelo Poder Público, o qual alegou o avanço de providências, conforme consta da manifestação de f. (f. 223-8).<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso interposto pelo Ministério Público e nesta o desprovejo.<br>Embora contrário às pretensões da parte, o acórdão decidiu de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de drenagem, tem o Judiciário legitimidade para exigir o cumprimento da norma. Veja-se, mutatis mutandis:<br>AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENXURRADAS E ALAGAMENTOS. OBRAS DE DRENAGEM EM PROL DO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. RISCO DE VIDA DA POPULAÇÃO. PROTEÇÃO POR VIA DA ACP. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que, com argumento na proteção do princípio da separação dos Poderes, denegou o pleito de realização de obras de drenagem no Município de Dourados, necessários para conter os alagamentos, devastação das áreas florestais pela força das águas, queda de muros causada pelas enxurradas, abertura de crateras que tomam as ruas da cidade, causando risco à saúde e à vida das pessoas.<br>2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública visando obrigar os recorridos a adotar providências quanto à adequação e à manutenção do sistema de drenagem de água pluviais em alguns bairros do Município de Dourados, notadamente no Centro Social Marista de Dourados (bairro João Paulo II), Jardim Universitário, Jardim das Primaveras e nos Altos do Indaiá. Argumenta que inexiste sistema eficiente de drenagem de águas dos rios nos locais apurados, por falta tanto de estrutura física como de manutenção ou improficiência dos sistemas implantados.<br>3. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de intervenção judicial em matéria de saneamento, ante a morosidade em se implementar o sistema de drenagem de águas pluviais no Município de Dourados.<br>4. Nesse diapasão, observa-se que há contradictio in adjecto no acórdão recorrido, uma vez que ele demonstra claramente ter havido sérios alagamentos em certos bairros da cidade e que o responsável seria o Executivo através de projetos de drenagem, contudo não considera violados os arts. 2º, I e III, e 3º da Lei 11.445/2007 e o art. 3º da Lei 8.080/1990. Ao reverso, o aresto eterniza a omissão do Executivo, engessando o Judiciário.<br>5. Consoante a posição do Supremo Tribunal Federal: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708.667 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012). Nesse sentido: RE 595.595 AgR/SC - Rel. Min. Eros Grau, julgado em 28.4.2009, DJe 29.5.2009.<br>6. O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível (REsp 1.367.549/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014).<br>7. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de drenagem, tem o Judiciário legitimidade para exigir o cumprimento da norma. REsp 575.998/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2004, e REsp 429.570/G0, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 22.3.2004.<br>8. Recurso Especial provido (REsp 1804607/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 11/10/2019).<br>Ocorre, porém, que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca das "providências já cumpridas pelo Município Campo Grande, referentes à elaboração do plano municipal de saneamento básico e plano diretor de drenagem"; a afirmativa de que "careceria da prova efetiva da omissão deliberada do Município, o que não restou demonstrado no processo"; a comprovação do "avanço de providências" pelo Município; e a irrazoabilidade de implementação imediata "de todas as políticas de drenagem, sem comprovação da existência recursos e da má gestão municipal", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA