DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INCOVET INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD VETERINARIOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 131):<br>EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.<br>Não se justifica o arbitramento de honorários na execução fiscal quando a extinção da cobrança é mera decorrência do julgamento de outra ação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 165/169).<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil (CPC), ao negar o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a verba já teria sido fixada em ação ordinária conexa. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o entendimento fixado no Tema 587.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito do advogado da parte executada aos honorários sucumbenciais, em razão da extinção da execução fiscal.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 203/211).<br>O recurso não foi admitido (fls. 214/216), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO contra INCOVET INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD VETERINARIOS LTDA, para cobrança de crédito não tributário decorrente de multa administrativa.<br>O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, ao fundamento de que, em ação ordinária conexa, já havia sido declarada a nulidade do débito executado. Não foram fixados honorários advocatícios, uma vez que o magistrado entendeu que a verba já fora arbitrada na ação anulatória (fl. 92). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve a sentença, ao entender que a extinção da execução fiscal decorreu diretamente da decisão proferida na ação anulatória, na qual o trabalho do advogado da parte executada já fora devidamente remunerado (fls. 132/133).<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios fixados nas execuções fiscais possuem natureza autônoma e não se confundem com aqueles arbitrados em ações conexas, como embargos à execução ou ações anulatórias. Assim, é possível a cumulação das verbas de sucumbência fixada nessas ações .<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante o entendimento do STJ, a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais independe daquela arbitrada em ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.271/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES CONEXAS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para, observados os limites legais, reconhecer a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em execução fiscal, apesar da anterior condenação ao pagamento da verba em ações conexas.<br>II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas (embargos à execução/ação anulatória). Precedentes.<br>III. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.502/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE FORMA CUMULADA. CABIMENTO. LIMITAÇÃO DO VALOR GLOBAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução fiscal e nas ações conexas ao feito executivo, tais como embargos à execução e ação anulatória.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.384/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA