DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 56-57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. PARTICIPAÇÃO DE EX-COOPERADO NO RATEIO DOS PREJUÍZOS. LEI Nº 5764/1971. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. 1) Rejeita-se a preliminar de mérito de prescrição bienal, arguida pelo agravante, vez que a par de alguns posicionamentos isolados, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, entendido como tal aquele havido entre a cooperativa e seus associados, deve incidir na espécie o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do Código Civil de 2002. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2) A adoção do disposto no art. 4º da Instrução Normativa nº 20/2008 da ANS foi aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/12/2008, e ratificada posteriormente nas Assembleias de 2009 e 2010, convencionando-se que o pagamento das dívidas seria feito pela própria cooperativa por meio de sobras até então distribuídas, salvo no caso de inexistência de margem, quando, então, se daria mediante o rateio entre os cooperados. 3) Considerando que a cobrança em face do réu/agravante envolve o rateio de perdas dos exercícios financeiros de 2012 a 2015, e que a presente ação foi ajuizada em 16/02/2023, temos que, de fato, com relação à pretensão de cobrança da quota parte do réu/agravante referente ao déficit do exercício de 2012 encontra-se fulminada pela prescrição decenal, impondo-se, nesse aspecto, a subtração do seu correspondente do montante total cobrado. 4) No que diz respeito ao pedido de rateio dos honorários periciais, é de se compreender pela aplicação na espécie da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, em virtude da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, vez que, no caso em tela, foi determinado que o réu, ora agravante, antecipe o valor dos honorários periciais, os quais, por certo, serão levantados assim que concluída a perícia. 5) Os cálculos apresentados pela demandante se revelam como de alta complexidade, dificultando a formação do convencimento do julgador, mormente considerando que eventuais prejuízos experimentados por cooperativas somente poderiam ser partilhados até o limite do capital subscrito por cada cooperado, dependendo de apuração na forma dos artigos 80 e 89, todos da Lei nº 5.764/71. 6) Não bastasse isso, o reconhecimento na presente decisão da prescrição decenal de parte do débito apontado na inicial compromete a liquidez da dívida cobrada nos autos originários, o que permite ao juiz, na forma art. 370 do CPC/2015, determinar de ofício a produção da prova pericial, por considerá-la necessária ao julgamento do mérito. 7) Nessa linha, impõe-se a aplicação do disposto no art. 95 do CPC/2015, segundo o qual deve a remuneração do assistente técnico do Juízo ser rateada entre as partes quando a perícia for determinada de ofício. 6) Recurso do qual se dá parcial provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 93):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS VIA INADEQUADA. PRETENSÃO PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS ULTRAJE CONSTITUCIONAIS INFRACONSTITUCIONAIS. DE A E/OU ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM ARRIMO EM FUNDAMENTOS SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA MANTER A DECISÃO ALVEJADA, REPUTANDO-SE DESNECESSÁRIO PRONUNCIAR-SE ACERCA DE TODOS OS PONTOS QUE SE PRETENDE PREQUESTIONAR. DECISÃO QUE PERMANECE INALTERADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial (fls. 100-116), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre o termo inicial da prescrição, sustentando que este deveria ser a data da individualização da cobrança, e não a data da ocorrência das perdas.<br>No mérito, aponta afronta ao art. 205 do Código Civil, defendendo que o prazo prescricional decenal teve início apenas em 2016, quando os débitos foram efetivamente individualizados, e não em 2012, quando ainda estavam contingenciados em balanço.<br>Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 126).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 128-134), sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas e interpretação contratual para alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição.<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo (fls. 138-156), reiterando os fundamentos do recurso especial e afastando a aplicação das Súmulas 5 e 7.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 160-182).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>De início, quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o apelo não prospera. O Tribunal de origem, ao julgar os Embargos de Declaração, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a questão suscitada, qual seja, o termo inicial da prescrição, concluindo que a matéria havia sido devidamente enfrentada no acórdão do agravo de instrumento, que considerou a materialização das perdas em 2012 como o marco para o surgimento da pretensão.<br>A propósito, confira-se o teor do fundamento adotado no aresto de origem ao julgar a matéria tida por omissa (fls. 94-95):<br>(..) E no caso da Cooperativa autora, tal assunção da dívida restou estabelecida na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/12/2008, quando foi deliberada a adoção do disposto no art. 4º da Instrução Normativa nº 20/2008, o que foi ratificado posteriormente nas Assembleias de 2009 e 2010, convencionando se que o pagamento das dívidas seria feito pela própria cooperativa por meio de sobras até então distribuídas aos cooperados, salvo no caso de inexistência de margem, quando, então, se daria mediante o rateio entre os cooperados.<br>(..)<br>Nesse contexto, considerando que a cobrança em face do réu/agravante envolve o rateio de perdas dos exercícios financeiros de 2012 a 2015, e que a presente ação foi ajuizada em 16/02/2023, temos que, de fato, com relação à pretensão de cobrança da quota parte do réu/agravante referente ao déficit do exercício de 2012 encontra se fulminada pela prescrição decenal, impondo se, nesse aspecto, a sua subtração do montante cobrado.<br>Deveras, o prazo prescricional teve início a partir do momento em que as perdas se materializaram (2012), ocasião em que surgiu para a cooperativa a pretensão de exigir o rateio dos prejuízos apurados, enquanto a ação de cobrança foi ajuizada somente em 16/02/2023, ou seja, após transcorrido o prazo prescricional decenal, pelo que acertado o reconhecimento da prescrição em relação aos valores apurados em relação ao referido exercício social.<br>Advirta se, por outro lado, que a presente via não serve à discussão acerca de divergência entre a tese defendida pela recorrente e o entendimento sufragado no julgado, tampouco acerca de interpretação de texto legal.<br>Assim, se o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com arrimo em fundamentos suficientes, por si sós, para manter a decisão alvejada, reputa se desnecessário pronunciar se a respeito dos artigos que se pretendem prequestionar.<br>Nesse cenário, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem considerou que a intenção da recorrente era rediscutir o resultado desfavorável do entendimento firmado pela instância ordinária.<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não caracteriza omissão ou erro material a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No que tange à violação do art. 205 do Código Civil, o recurso também não prospera.<br>A Corte de origem, após análise da sequência de eventos e deliberações assembleares, concluiu que a pretensão da cooperativa de exigir o rateio dos prejuízos relativos ao exercício de 2012 nasceu naquele mesmo ano, momento em que as perdas se materializaram, e não apenas em 2016, quando teria havido a individualização do débito para cobrança.<br>A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal a quo quanto ao marco inicial da prescrição, para fazer prevalecer a data de individualização do débito em detrimento do momento em que a perda se concretizou, exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar o prazo prescricional decenal para a cobrança do ato cooperativo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADES COOPERATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS ADMITIDOS, DEMITIDOS, ELIMINADOS OU EXCLUÍDOS. ESTATUTO SOCIAL. PREJUÍZOS QUE SUPERAM O FUNDO DE RESERVA. RATEIO NA RAZÃO DIRETA DOS SERVIÇOS USUFRUÍDOS. LIMITAÇÃO SOMENTE ATÉ DOIS ANOS DO DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCORRÊNCIA DE NORMAS NO TEMPO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATO COOPERATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.<br>(..)<br>6. Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02.<br>(..)<br>(REsp n. 1.774.434/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Dessa forma, incide, no caso, o óbice processual sedimentado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA