DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO PROVIMENTO. DE 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A CONTRA DECISÃO QUE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESOCUPAÇÃO DE ÁREA NON AEDIFICANDI, COM A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL IRREGULAR LOCALIZADO ENTRE O KM 34 DA LINHA TRONCO SUL FORTALEZA, ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE PACATUBA - CE. 2. A PARTE AGRAVANTE REQUER QUE SEJA DETERMINADA A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA AGRAVANTE, JUNTAMENTE COM A DEMOLIÇÃO DE TODA E QUALQUER EDIFICAÇÃO ERGUIDA PELOS OCUPANTES (QUE DEVE SER PROTAGONIZADA, EXCLUSIVAMENTE, PELOS MESMOS, ASSIM COMO A LIMPEZA DO LOCAL), ORA AGRAVADOS, HAJA VISTA O FIEL ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 561 E 562 DO NCPC, BEM COMO 294 E SEGS., DO NCPC, NA URGÊNCIA QUE A SITUAÇÃO RECLAMA, DEVENDO SER ADOTADO O RITO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 558 DO NCPC. 3. NO CASO EM EPÍGRAFE, O RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA - CE Nº 075/19 DE 11/11/2019 INDICA QUE A PARTE ORA AGRAVADA ESTÁ CONSTRUINDO UM PONTO COMERCIAL COM 8,5 METROS DE EXTENSÃO E 3,5 METROS DISTANTE DOS TRILHOS. 4. OCORRE QUE NO PRÓPRIO RELATÓRIO É POSSÍVEL VERIFICAR A CONSTRUÇÃO SE TRATA DE AMPLIAÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (TIPO DE ATIVIDADE: SERVIÇOS BANCÁRIOS) QUE SE ENCONTRA NA FAIXA DE DOMÍNIO, NÃOSENDO POSSÍVEL AFERIR QUE A POSSE NÃO ULTRAPASSOU O PRAZO DE ANO E DIA, SENDO CERTO QUE A NOTIFICAÇÃO DO PROMOVIDO NÃO TEM O CONDÃO DE PRECISAR A DATA EM QUE SE REALIZOU A OCUPAÇÃO IRREGULAR, TRATANDO-SE DE PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA. 5. NESSE CONTEXTO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO ESBULHO EM QUESTÃO PELA PARTE AGRAVANTE, A TUTELA DE URGÊNCIA DEVE SER ANALISADA ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO COMUM, A PARTIR DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. 6. OBSERVA-SE QUE IN CASU NÃO SE FAZ PRESENTE O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, EIS QUE A MANUTENÇÃO DO ESTADO DAS COISAS ATÉ A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO NÃO PROPORCIONA RISCO PARA A AGRAVANTE OU PARA A POPULAÇÃO LOCAL, NOTADAMENTE PORQUE AS FOTOS ACOSTADAS NOS AUTOS APONTAM PARA A INEXISTÊNCIA DE TRÁFEGO FERROVIÁRIO NO LOCAL, EIS QUE OS TRILHOS SE ENCONTRAM SOTERRADOS, CONFORME SE VERIFICA NO RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA. ADEMAIS, IMEDIATA DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES CARACTERIZA O PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. 7. PRECEDENTE: 08066245520204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGADAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2020. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta divergência jurisprudencial e violação ao art. 9º do Decreto 2.089/1963 e ao art. 4º, III, da Lei 6.769/1979, alegando que "o esbulho possessório na espécie se dá sobre bem afeto de utilidade pública demanda sua imediata desocupação, sem contar os riscos que a presença das edificações irregulares representa ao tráfego ferroviário" (fl. 534).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento em face de "decisão do juízo a quo objetivando a imediata reintegração de posse em favor da Agravante, juntamente com a demolição de toda e qualquer edificação erguida pelos ocupantes, indicando que deve ser adotado o rito especial previsto no art. 558 do NCPC" (fl. 452).<br>Ademais, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Com relação à alegada violação ao art. 9º do Decreto 2.089/1963 e ao art. 4º, III, da Lei 6.769/1979, o Tribunal de origem assentou (fl. 452):<br>Nesse contexto, ante a ausência de comprovação da data do esbulho em questão pela parte agravante, a tutela de urgência deve ser analisada através do procedimento comum, a partir da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 .<br>Observa-se que não se faz presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que a manutenção in casu do estado das coisas até a instrução probatória e prolação da sentença de mérito não proporciona risco para a agravante ou para a população local, notadamente porque as fotos acostadas nos autos apontam para a inexistência de tráfego ferroviário no local, eis que os trilhos se encontram no meio da cidade e que a estação de trem não está mais funcionando e é utilizada como cartório, conforme se verifica no relatório de ocorrência.<br>Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>Nesse sentido:<br>CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. DECISÃO EM TUTELA<br>ANTECIPADA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>2. Ainda que superado o caráter precário da tutela antecipada, os alimentos entre os cônjuges devem ser arbitrados, como regra, com termo certo. A manutenção somente se justifica em situação excepcional. Precedentes.<br>3. Recurso especial não conhecido (REsp n. 2.231.219/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. "A técnica do julgamento ampliado em sede de agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, somente é cabível quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp 1.958.672/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.797.767/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA