DECISÃO<br>Em análise, pedido de desistência formulado por JOSÉ OSMAR DE GOIS, nos autos deste mandado de segurança.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante.<br>Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022).<br>Isso posto, nos termos dos art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do mandado de segurança.<br>Custas ex lege.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Após as anotações de praxe, baixem os autos à origem.<br>Intimem-se.<br> EMENTA