DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO e o d. Juízo de Direito 3ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Cinthia de Melo Lima Assunção em face de Bioaçaí Negócios Sustentáveis Ltda. e outros.<br>O d. Juízo de Direito 3ª Vara Cível de Palmas/TO, onde a ação foi proposta, declinou de sua competência ao Juízo Trabalhista por entender que, "há de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar também as ações que envolvem a exposição em redes sociais pelo empregado em detrimento ao empregador, especialmente quando for esta a causa de pedir da ação indenizatória, como é no caso dos autos" (fls. 125/129).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "tenho que a causa de pedir apresentada pela autora não busca primordialmente uma indenização decorrente de um ato ilícito específico e isolado do ex-empregado CAUÃ MATEUS DA SILVA SIMÃO, intrinsecamente ligado ao contrato de trabalho. Pelo contrário, a narrativa fática e os pedidos demonstram que o cerne da controvérsia reside na alegada responsabilidade civil do influenciador digital MARCOS MIGUEL ALVES CUNHA, da empresa de marketing HECTOR BASSAN BAYER 02616790157 e da empresa BIOAÇAÍ NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS LTDA, juntamente com o ex empregado, pela produção e divulgação de conteúdo digital que teria atingido a imagem e a honra objetiva da empresa autora" (fls. 28/31).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, determino a retificação do cadastro dos juízos conflitantes nos presentes autos, a fim de constar o o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO como suscitante e o d. Juízo de Direito 3ª Vara Cível de Palmas/TO como suscitado.<br>Conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais cuja causa de pedir se refira a atos praticados no âmbito das relações trabalhista e processual trabalhista" (AgInt nos EDcl no CC 170.395/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 17/2/2022).<br>Na hipótese, entretanto, a causa de pedir não se limita a uma indenização por ato ilícito isolado e intrinsecamente ligado ao contrato de trabalho de ex-empregado. A narrativa fática e os pedidos revelam que o núcleo da controvérsia é a responsabilidade civil de influenciador da empresa ré, em conjunto com o ex-empregado, pela produção e divulgação de conteúdo digital que teria atingido a imagem e a honra objetiva da parte autora.<br>A inclusão dos réus, com atribuição de condutas autônomas para o resultado danoso, evidencia que a causa de pedir extrapola os limites da relação de emprego e se assenta em atos ilícitos de natureza cível, tais como violação de imagem, uso indevido de marca e concorrência desleal.<br>Em síntese, a pretensão principal é a reparação dos danos à reputação da pessoa jurídica autora decorrentes da conduta conjunta dos demandados na produção e veiculação de conteúdo publicitário. Assim, a demanda possui natureza civil e, portanto, deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual.<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CIVIL NÃO ALBERGADA PELA RELAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A ação de indenização por danos materiais entre empregado e empregador, quando não relacionada ao contrato de trabalho, é de natureza civil, e cabe ser processada e julgada perante a Justiça Estadual. 2. Agravo interno no conflito de competência não provido. (AgInt no CC 146.894/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 4/11/2016)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DE COLEGA DE TRABALHO. ILÍCITO CIVIL EXTRACONTRATUAL. ART. 114, VI, DA CF. INAPLICABILIDADE. 1. Se o ilícito em que fundamentada a responsabilidade por danos morais ocorre entre meros colegas de trabalho, é ele - ainda que praticado no ambiente de trabalho - civil e extracontratual, sendo de competência da Justiça Estadual a apreciação da respectiva ação. 2. Inaplicabilidade ao caso do art. 114, VI, da Constituição da República. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL COMUM. (CC 110.974/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 23/11/2010)<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito 3ª Vara Cível de Palmas/TO , o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA