DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART 1030 II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1495145MG 1492221PR E 1495144RS (TEMA 905STJ) JUROS DE MORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TAXA SELIC IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM A EXCLUSÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE<br>a) "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:<br>(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;<br>(b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;<br>(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>(..)"<br>(REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, D Je 20/03/2018).<br>b) É de ser manter o índice fixado na sentença - média INPC e IGP-DI - para a correção monetária do débito, sob pena de indevida "reformatio in pejus".<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 718-726 e 740-743).<br>Nas razões recursais, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, violação aos arts. 473, 475, 515 e 535, II, do CPC/1973 e 1º-F da Lei Federal 9.494/1997, alegando negativa de prestação jurisdicional e requerendo:<br>- o reconhecimento da a nulidade do acórdão recorrido com determinação de que o Tribunal de Justiça se manifeste sobre a prescrição.<br>- que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma do art. 1º-F, Lei 9.494/1997 (c/ redação da 11.960/2009)  ao menos, e subsidiariamente, até 25.03.2015.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 763-771.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, destaco do acordão integrativo de fls. 718-726:<br>3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reexame necessário de questões decididas durante o transcurso do processo, antes da sentença, das quais não existiram recursos no momento adequado.<br>4. Insta salientar que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e apontou de forma clara e objetiva os fundamentos que formaram o convencimento desta Corte sobre a matéria objeto da controvérsia, sobretudo, a preclusão da discussão acerca da alegada prescrição, nos itens 6 a 9 do acórdão recorrido, que decidiu:<br>"6. Em segundo lugar, o juízo singular afastou a prescrição da pretensão dos autores e a ilegitimidade passiva do Estado no despacho saneador do processo (fl. 314), decisão não impugnada pelo Estado. Deste modo, ocorreu a preclusão da matéria (CPC, art. 473).<br> .. <br>9. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu:<br>"Agravo regimental. Embargos à execução em mandado de segurança. Prescrição. Matéria rejeitada nos embargos e não ventilada no agravo regimental subsequente. Interposição de novo agravo interno aos declaratórios em que também não suscitada a controvérsia. Preclusão. Recurso improvido.<br>A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.<br>Entretanto, havendo pronunciamento judicial a respeito da questão, e não sendo interposto recurso próprio e tempestivo, inadmissível a ressurreição da controvérsia posteriormente, porquanto caracterizada a preclusão.<br>Agravo regimental conhecido e improvido." (AgRg nos EDcl no AgRg nos EmbExeMS 7.451/DF, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 03-06-2014)".<br>5. A fim de corroborar o entendimento adotado no acórdão recorrido, vale citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as decisões interlocutórias não recorridas não estão sujeitas ao reexame necessário.<br>Em outras palavras, o reexame necessário se restringe a matéria decidida na sentença. Nesse sentido:<br> .. (AgRg no REsp 757.837/PR, 5a Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 28-09-2009).<br> .. (REsp 1460980/RS, 2ª Turma Rel. Ministro Humberto Martins, ale 03- 03-2015).<br>6. Inegável o intuito de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 535, do Código de Processo Civil.<br>7. Nestas condições, não há qualquer ofensa aos artigos 475 e 515 do CPC, os quais ficam devidamente prequestionados. O acórdão recorrido não merece qualquer reparo.<br>Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Ademais, destaco recente acórdão no mesmo sentido do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. RECURSO DE LUCIANO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.<br>RECURSO DE MUNDIALMIX<br>3. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável o desmembramento sem descaracterização da moradia (AgInt no REsp n. 2.035.810/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>4. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública (EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo desprovido (AREsp 2975624/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN 2/10/2025).<br>Quanto à correção monetária e aos juros de mora, o acórdão foi submetido a ao juízo de adequação, porém, ao se retratar parcialmente, consignou (fls. 822):<br>Na espécie, consoante estabelecido na sentença e no acórdão, incide:<br>a) quanto ao dano material: correção monetária pelo INPC-IGP, a partir do evento danoso (30.9.2003) e juros de mora, a partir do evento danoso (30.9.2003), de 1% ao mês, até 30.6.2009, quando incide os juros aplicados à caderneta de poupança;<br>b) quanto ao dano moral: correção monetária pelo INPC-IGP, a partir do arbitramento, e juros de mora, a partir do evento danoso (30.9.2003), de 1% ao mês, até 30.6.2009, quando incide os juros aplicados à caderneta de poupança.<br>Nesse caminho, seria o caso de reforma do acórdão no que tange aos juros de mora, para aplicar, tanto na indenização por dano moral quanto na indenização por dano material, entre o evento danoso (30.9.2003) e a vigência da Lei nº 11.960/2009, juros de mora correspondentes à Taxa Selic, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores.<br> .. <br>E, na hipótese, quanto ao dano moral, fixou-se como termo inicial da correção monetária a data do arbitramento do valor da indenização, isto é, em 2015, quando proferido o acórdão recorrido, que arbitrou novo valor a título de indenização.<br>Destarte, a aplicação da Taxa Selic como juros de mora entre o evento danoso (30.9.2003) e a vigência da Lei nº 11.960/2009, implicaria a atualização monetária do valor nesse período - considerando que referida taxa contempla os juros de mora e a correção monetária -, em discordância com o determinado em sentença e mantido no acórdão, bem como em consequente prejuízo à Fazenda Pública.<br>Logo, deve ser mantido o acórdão no que tange aos juros de mora de 1% ao mês entre o evento danoso (30.9.2003) e a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.6.2009), em relação à indenização por dano moral, sob pena de "reformatio in pejus" em juízo de retratação.<br>Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/19 73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA