DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 3.063):<br>Contrato administrativo. Cobrança de valores a título de reajuste. Instituto que visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 37, inciso XXI da CF, arts. 2º e 3º da Lei nº 10.192/01 e arts. 41 e 55 da Lei 8666/93). Direito subjetivo da contratada. Valor a ser calculado a partir da assinatura do contrato. Incidência do artigo 2º, parágrafo único do Decreto Municipal nº 19.810/01. Precedentes deste TJRJ. Juros e correção monetária que deverão observar os temas 810 do STF e 905 do STJ até a data de publicação da EC nº 113/21. Sentença retificada de ofício (Súmula 161, do TJRJ). Honorários advocatícios a serem arbitrados na liquidação. art. 85, §4º, inciso II, do CPC-15. Jurisprudência do STJ. Recurso da autora desprovido. Apelação do Município parcialmente provida pelo relator. Fazenda Municipal que não impugnou precisa e objetivamente os fundamentos da decisão monocrática. Dever de impugnação analítica, na forma do art. 1021, §1º, do CPC. Precedentes do STJ. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.092/3.095).<br>A parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos IV e VI, 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II, 7º, 9º, 10, 85, caput, 86, 932, inciso IV, 934, inciso IV, e 937, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 7º, § 2º, alínea b, inciso I, Lei 8.906/1994; e ao art. 405 Código Civil.<br>Alega omissões no acórdão recorrido quanto a estas questões:<br>(1) nulidade do julgamento monocrático da apelação, por ausência de subsunção às hipóteses do art. 932 do CPC, com fundamentação que se limitou à indicação do dispositivo legal, sem explicar a relação com a causa;<br>(2) tese de não apresentação das notas fiscais/faturas dos reajustes, ao prazo contratual para pagamento após a apresentação regular da fatura e à inviabilidade da cobrança pretendida sem tais documentos;<br>(3) equívoco na contagem do prazo de reajuste, sustentando que o reajuste incide sobre serviços prestados após 12 meses da assinatura, com destaque para o Contrato 70/2011 que não completou 12 meses de vigência e deve haver definição de que eventual reajuste só alcance faturas de serviços comprovadamente prestados após 12 meses;<br>(4) condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais e ao rateio das despesas processuais, por sucumbência em três de sete contratos; e<br>(5) termo inicial dos juros moratórios, que, por responsabilidade contratual, deveriam incidir a partir da citação.<br>Afirma, ainda, que o acórdão recorrido seria obscuro quanto às retenções obrigatórias (Imposto sobre Serviços e Imposto de Renda) sobre os créditos, pois o acórdão teria tratado de compensação de débitos fiscais.<br>Sustenta a nulidade do julgamento monocrático da apelação fora das hipóteses legais, afirmando que o relator desproveu parte substancial do recurso sem enquadramento nas hipóteses de negativa monocrática previstas no art. 932, inciso IV, e que a menção ao art. 932, inciso V, não autorizava negar provimento.<br>Argumenta que há nulidade no acórdão que apreciou o agravo interno por negativa de sustentação oral em recurso interposto contra decisão monocrática que julgou o mérito da apelação, apesar de pedido de inclusão em pauta presencial. Afirma violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ante a realização de sessão virtual sem sustentação oral.<br>Destaca que deve haver condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, por ter decaído em parte significativa do pedido.<br>Aduz que os juros moratórios devem incidir desde a citação, por responsabilidade contratual, conforme o art. 405 do Código Civil e julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3.120/3.128.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 3.141/3.155).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Município do Rio de Janeiro, na qual a parte autora, Silo Engenharia Ltda., afirma que teria celebrado com o réu os Contratos administrativos 13/2008, 3/2009, 97/2009, 70/2009, 90/2012, 7/2014 e 44/2014, e que, não obstante houvesse previsão contratual, não lhes teriam sido pagos os valores devidos a título de reajuste e, portanto, objetiva o pagamento do crédito de R$ 3.432.123,42 (três milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, cento e vinte e três reais e quarenta e dois centavos).<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para " ..  condenar o réu a pagar ao autor os créditos decorrentes dos reajustes incidentes sobre as faturas emitidas nos Contratos nº 070/2011, 090/2012, 007/2014 e 44/2014, na forma da tabela de fls. 1133 c/c fl. 2665 dos autos" (fl. 2.851).<br>No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o desembargador relator negou provimento à apelação da pessoa jurídica de direito privado e deu parcial provimento ao apelo do ente público recorrente para " ..  aplicar o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 09.12.2021 e para fixar o percentual de honorários advocatícios, quando da liquidação. Retifico a sentença, de ofício (Súmula 161 TJRJ), para estabelecer os demais encargos moratórios, nos termos da fundamentação" (fl. 3.023).<br>Interposto agravo interno pela parte ora recorrente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 3.063/3.073).<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, relativamente à " ..  nulidade da decisão em razão da violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Explica que o Estatuto da OAB garante o direito à sustentação oral. Aduz a omissão no decisum quanto à impossibilidade de a apelação ter sido julgada de forma monocrática. Acrescenta que os argumentos relativos à ausência de nota fiscal, prazo para pagamento, interpretação das cláusulas contratuais, pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública e a incidência dos juros não foram apreciados. Acrescenta a obscuridade quanto as retenções obrigatórias" (fl. 3.093), com estes argumentos (fls. 3.081/3.085):<br>O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu Artigo 937, IX deixa assente que, ademais das hipóteses inseridas nos incisos I a VIII do mesmo dispositivo, será cabível a sustentação oral "em outras hipóteses previstas em lei".<br>Portanto, considerando que, in casu, o agravo interno do ente municipal foi interposto contra decisão monocrática do relator que julgou o mérito da apelação, inegável o cabimento de sustentação oral na hipótese.<br>Ocorre que, embora devidamente formulado pelo ente municipal o pedido de inclusão do feito em pauta de julgamento presencial, ante o seu interesse em oferecer sustentação oral (fls. 3.051), o julgamento do recurso se deu em sessão virtual, tendo sido cassado o direito do advogado público de oferecer sustentação oral, em flagrante violação ao disposto no Artigo 7º, § 2º-B, Lei nº 8.906/1994.<br>Assim, a negativa de inclusão do feito em sessão presencial de julgamento é claro error in procedendo, que permitiu que o recurso fosse julgado ao arrepio do disposto nos dispositivos legais sobreditos, em flagrante obscuridade.<br> .. <br>Em primeiro lugar, é de se ver que o agravo interno suscitou a nulidade da decisão monocrática que julgou a apelação, uma vez que prolatada em hipótese em que o julgamento monocrático não é admitido pelo CPC. Registrou-se, ainda, que o Artigo 932, V, CPC, invocado pelo e. Des. Relator, somente admite a decisão monocrática caso a decisão recorrida seja contrária a "a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência", o que não é o caso dos autos.<br> .. <br>Em segundo lugar, aduziu o Município (i) que a parte autora não juntou aos autos a respectiva nota fiscal/fatura pelos valores dos reajustamentos demandado, (ii) que os pagamentos, na forma da Cláusula Quarta dos contratos, somente se daria após o 31º dia da apresentação regular da fatura; e (iii) que, portanto, a cobrança pretendida estaria inviabilizada.<br> .. <br>Em terceiro lugar, suscitou equívoco no que toca ao cálculo para contagem do prazo referente ao reajuste. Esclareceu que o reajuste incide sobre faturas referentes a serviços prestados após 12 meses da assinatura do contrato - e não meramente sobre faturas emitidas após 12 meses da assinatura do contrato. Até porque se assim não fosse, bastaria a contratada somente emitir as faturas após completado o prazo de 12 meses, mas antes da prescrição, para obter reajuste em relação a todo o período contratual.<br> .. <br>Em quarto lugar, restou sem exame a alegação de que a parte autora, na forma do princípio da causalidade, deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública (Artigo 85, caput, CPC) e ao rateio das despesas processuais (Artigo 86, CPC).<br>Em quinto lugar, restou omisso o v. acórdão em relação à tese de incidência dos juros a contar da citação, a teor do disposto no Artigo 405, CC.<br>Finalmente, em sexto lugar, existe obscuridade no decisum que carece de aclaramento.<br>Com efeito, em seu recurso aduziu a Edilidade que "devem ser promovidas as necessárias incidências tributárias (como a retenção obrigatória do ISS como determina a Lei Municipal nº 2.538/1997 e os valores decorrentes do Imposto de Renda, que devem ser abatidos dos créditos reclamados) e demais descontos legais".<br>O acórdão recorrido, por sua vez, indicou "a impossibilidade de compensação de eventuais débitos fiscais com o crédito apurado nesta demanda, na medida em que não são líquidos, nem tampouco ostentam a mesma natureza (art. 170, do CTN)."<br>Ocorre que a pretensão municipal não se refere à compensação de débitos, mas sim às retenções obrigatórias, que incidiriam caso o pagamento houvesse se dado administrativamente, na forma da lei.<br>Assim, deve ser integrado o acórdão, suprindo-se as omissões e a obscuridade existentes, sob pena de se configurar violação aos Artigos 489, inciso II e § 1º, inciso I, IV e 1.022, I e II e parágrafo único, inciso II, do CPC.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu o seguinte (fls. 3.092/3.095):<br>4. A Súmula 52 deste Tribunal de Justiça estatui que:<br> .. <br>5. Essa interpretação sumulada está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Ademais não há contradição, omissão, ou obscuridade quando o aresto manifesta-se, mencionando os fundamentos legais de sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente (REsp. 988.421-MA, 4ª Turma, DJe 01/07/2009; REsp. 1.095.427-MG, 3ª Turma, DJe 01/06/2009; AgRg no REsp. 1.113.045-RS, 3ª Turma, DJe 18/06/2009; AgRg no REsp. 1.065.664- MA, 2ª Turma, DJe 01/07/2009).<br>7. A Corte Nacional já decidiu que o julgador não está obrigado a fundamentar como a parte deseja. Basta que adote fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, utilizando-se dos critérios legais e jurisprudenciais que entender aplicáveis (REsp. 1.111.002-SP, 1ª Seção DJe 01/10/2009; REsp. 955352-RN, 2ª Turma, DJe 29/06/2009; REsp. 1.111175-SP, 1ª Seção, DJe 01/07/2009; EDcl no AgRg no REsp. 853.731-DF, 1ª Turma, DJe 29/06/2009) e REsp. 1.051.159-PE, 1ª Turma, DJe 29/06/2009).<br>8. Na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir, na via imprópria, os temas rechaçados na decisão impugnada.<br>Vê-se que no acórdão recorrido os vícios indicados nos embargos de declaração não foram sanados porque a Corte de origem deixou de apreciar as alegações da parte embargante.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso, restando prejudicada as demais alegações do recurso especial.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PROPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA PESSOA JURÍDICA E ACIONISTAS. CONSTRUÇÃO DE ESCOLA. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO À CORTE A QUO. REVALORAÇÃO DE PROVAS.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do MPF para conhecer de seu Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. O mesmo decisum conheceu do Agravo da empresa para negar provimento ao seu Recurso Especial.<br>2. Na origem, cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal a quo que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A decisão monocrática ora agravada determina que o Tribunal de origem integre seu acórdão acerca do desfazimento da desconsideração da personalidade jurídica, prevista na sentença. Isso porque somente as instâncias ordinárias poderiam aferir as circunstâncias concretas do caso, para superar a decisão genérica anterior.<br>4. De antemão, anote-se que, da decisão deste Relator que decretou a nulidade do julgamento dos Aclaratórios pela Corte regional, foram interpostos dois Agravos Internos pelas empresas que litigam contra o MPF. Os recursos são semelhantes e alegam, em suma, argumentos iguais ou complementares, contrários ao retromencionado julgado.<br>Dessa feita, sua análise será feita de forma similar, ainda que em documentos apartados.<br>CONTEXTUALIZAÇÃO<br>5. A celeuma versa, nos primórdios, sobre Ação em que o Município de Tramandaí/RS visa receber a garantia dos recursos financeiros do FNDE e indenização de um grupo de empresas e administrador que abandonaram a construção de escola do Programa Proinfância.<br>6. A discussão no Recurso Especial do MPF gira em torno do entendimento adotado pela maioria da Quarta Turma do TRF-4, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Gatron Inovação em Compósitos S. A. (sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.), por compreender inexistentes a confusão patrimonial, a ilegalidade ou o abuso, malgrado tenha reconhecido o abandono da obra quando deveria ter sido concluída em 12 meses; a execução da obra segundo metodologia inovadora; e a existência de processos similares, no Rio Grande do Sul, tratando de danos aos cofres municipais, envolvendo as mesmas pessoas jurídicas e a insuficiência patrimonial da Gatron Inovação em Compósitos S. A.<br>NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ<br>7. Não se trata de revolvimento probatório, pois é fato incontroverso no acórdão que houve descumprimento do Contrato Administrativo 478/2013 (resultante de certame nacional de registro de preços realizado pelo FNDE), em virtude da paralisação da construção de creche da rede pública de ensino infantil prevista pelo Programa Proinfância, no Município de Tramandaí/RS. Razão pela qual, conforme entendimento da maioria da 4ª Turma do TRF/4ª Região, exposto nos Votos Divergentes vencedores que integram o acórdão recorrido, apenas a empresa Gatron Inovação em Compositos S.A.<br>(sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.) seria a responsável direta pelo ressarcimento dos valores pagos pelo ente municipal relativo à referida inexecução contratual, bem como pelo pagamento da indenização por danos morais coletivos.<br>8. O objetivo do recurso do MPF é a revaloração jurídica da prova mediante definição jurídica diversa daquela atribuída ao fato incontroverso mencionado no acórdão recorrido. Especificamente o reconhecimento pela 4ª Turma do TRF/4ª Região de que a requerida Gatron Inovação em Compositos S.A. (sucessora da MVC Componentes Plásticos S.A.) não era empresa de construção civil e, conforme o aresto de origem, se "aventurou no referido setor, e mesmo sem maiores credenciais foi aprovada pelo FNDE, indicando vinculação com a Marcopolo".<br>9. Aliado a este fato, narrou-se no acórdão a existência de abuso de direito e desvio de finalidade da pessoa jurídica, ante as alterações de sua forma societária durante a vigência do contrato.<br>Deveras, quando já estava à beira da insolvência, realizaram mudanças artificiais para fugir da responsabilidade perante seus credores, alterando o modelo societário para criar um anteparo ao patrimônio dos sócios. O caso da Marcopolo é o mais evidente, pois houve a venda pela Marcopolo S.A. por apenas R$1,00 (um real) de ações que valiam R$8.842.860,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e oitocentos e sessenta reais). Tal fato pode subsumir-se, em tese, ao disposto nos arts.187 e 50 do CC, visto que o fim buscado por tais atos era afastar a responsabilidade patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico.<br>NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO<br>10. Verifica-se, no que importa à alegação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC, que a matéria foi debatida nas instâncias de origem, mas demanda análise acerca: ".. das alterações societárias durante a vigência do Contrato Administrativo nº 478/2013, pois apesar de haver sido registrado no acórdão recorrido que "não houve ilegalidade ou abuso, mas alterações societárias anteriores ao contrato", constou nos autos que por ocasião da assinatura do Contrato Administrativo nº 478/2013, em 23.12.2013, a antiga empresa MVC Componentes Plásticos, era constituída na forma de Sociedade Limitada (Ltda.), e em 10.7.2014, ou seja, durante a vigência do referido contrato, a empresa foi transformada em Sociedade por Ações (S. A.), passando a denominar-se MVC Componentes Plásticos S. A., ou seja, quando já à beira da insolvência, os requeridos realizaram mudanças artificiais para fugir à responsabilidade perante seus credores, alterando o modelo societário para criar um anteparo ao patrimônio dos sócios, sendo que o caso da Marcopolo é o mais evidente, pois houve a venda pela Marcopolo S. A. por apenas R$ 1,00 (um real) de ações que valiam R$ 8.842.860,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta e dois mil e oitocentos e sessenta reais), subsumindo-se ao disposto nos arts. 187 e 50 do CC, posto que o fim buscado por tais atos era afastar a responsabilidade patrimonial das empresas integrantes do grupo econômico. (fls. 2.501)".<br>11. Assim, é relevante a indagação acerca da artificialidade da alteração do modelo societário de sociedade limitada para evitar a responsabilidade dos cotistas perante credores, como também a transferência patrimonial da única sociedade com lastro financeiro para outra à beira da insolvência, por valor simbólico. A análise a respeito de tais aspectos possui potencial para alterar as conclusões do acórdão. Dessa forma, a melhor solução passa pela anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios do MPF, com o retorno dos autos à origem para que proceda a novo julgamento. RESP 2.284.291/PR E PARECER DO MP EM OUTRO FEITO<br>12. Alega a agravante que no AREsp 2.284.291/PR (proferido na seara do direito privado), foi negada a desconsideração da pessoa jurídica. Bem como, a existência de Parecer apresentado pela Marcopolo na Jurisdição ordinária que demonstraria a inviabilidade da desconsideração da pessoa jurídica.<br>13. Nada obstante, a sentença do presente caso (que entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica e foi reformada pelo Tribunal de origem), ter sido exarada dentro de um universo de outros casos semelhantes, tão somente demonstra que a prestação jurisdicional pacificadora requer muito mais que o sopesamento de um parecer jurídico particular ou a leitura de uma decisão na instância especial, construída em feito do direito privado. Assim, mister que o feito retorne à Corte a quo, para esclarecimentos das contradições expostas nos Aclaratórios do MP.<br>CONCLUSÃO<br>14. Mister que se renovem as investigações fáticas para apurar o presente caso, que reflete tantos outros em uma mesma matriz, qual seja, empresas que desperdiçam dinheiro público em obras inacabadas.<br>Assim, não foi sanada a contradição externada pelo MPF nos Aclaratórios. Verifica-se a existência de uma pessoa jurídica sem experiência na construção civil, que se apresenta para um projeto amplo, com recebimento de verbas estatais e sem oferecer as prestações prometidas. Ademais, passa por diversas reconstruções societárias, com alterações essenciais em sua fundação e esvaziamento de recursos para solver seus diversos débitos. Daí, a subsunção aos arts. 50 e 187 do CPC.<br>15. Em suma, as empresas agravantes sofreram alterações no transcurso não apenas do contrato com o Município autor como de outros pactos originados para um citado projeto social e educacional do Fundo Nacional. São empresas interligadas, com administrador comum, para construção de unidades de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.<br>16. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EMPRESA DE TRANSPORTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA NÃO APRECIADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar, de forma clara e fundamentada, sobre questões jurídicas relevantes e oportunamente suscitadas pela parte, dotadas de aptidão para, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento de apelação.<br>2. No caso, o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de maneira específica, três pontos centrais suscitados nos embargos de declaração: a valoração da prova pericial, na medida reputou "inconclusiva" a perícia judicial, sem, contudo, indicar qualquer falha metodológica, contradição ou ausência de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões constantes do laudo; a inaplicabilidade do art. 166 do CTN à hipótese de aproveitamento de créditos de ICMS destacados em notas fiscais de entrada; e a pertinência e aplicabilidade da limitação de 20% (vinte por cento) prevista no art. 32, inciso XXI, do RICMS/RS, considerada a submissão da empresa ao regime ordinário de apuração.<br>3. A ausência de pronunciamento jurisdicional sobre tais matérias, não obstante regularmente suscitadas, enseja a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, com a anulação do acórdão integrativo e retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>(AgInt no AREsp n. 1.382.643/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Hipótese em que questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, referentes ao fracionamento do imóvel constrito e a esse ter se dado em momento anterior à existência do crédito tributário, apesar de trazidas nas razões de embargos de declaração, não foram examinadas pela Corte local.<br>3. A relevância desses aspectos ficou demonstrada, tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão de origem para reformar a sentença pela qual se reconheceu que os imóveis penhorados já eram de propriedade de terceiros antes do lançamento tributário, de que teria havido suposta contradição entre as datas manifestadas pela embargante e os documentos acostados aos autos.<br>4.Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA