DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 4.524/4.525):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS EM CARGOS PÚBLICOS POR SENTENÇA TRABALHISTA. MIGRAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM PERÍODO NÃO ATINGIDO POR PRESCRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NA TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na ordem constitucional atual, conforme consolidado na jurisprudência pátria, o desvio de função não importa reenquadramento de servidores públicos, sob pena de desrespeito à exigência de concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal). Assim, se devidamente demonstrado o desempenho habitual de atividades próprias e privativas de carreira funcional diversa, é devida indenização correspondente à diferença salarial, pelo interstício em que ocorrido o desvio.<br>2. Conforme assentado em jurisprudência, o reconhecimento de desvio de função exige não só a demonstração de desempenho de atividades fora do escopo do cargo ocupado mas, igualmente, que estas correspondam à carreira paradigma indicada. Adicionalmente, o vício funcional deve haver ocorrido em período não prescrito, para fim de exigibilidade de reparação pecuniária.<br>3. Os autores relataram que há décadas laboram em desvio de função, desempenhando atividades de analistas tributários da Receita Federal e auditores fiscais da Receita Federal. Assim, o termo a quo para a exigibilidade da indenização requerida corresponde ao dia seguinte do trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a conversão do vínculo celetista para estatutário (em 02/12/2008), muito embora não detivesse competência jurisdicional para tanto. Como a ação foi ajuizada apenas em 03/12/2015, somente é possível avaliar nestes autos o período de labor de 03/12/2010 em diante.<br>4. A prova reunida para embasar a tese de desvio funcional, tanto documental quanto testemunhal, refere-se invariavelmente a período atingido por prescrição ou a tarefas que configuram mera atividade de apoio às carreiras indicadas como paradigma, sendo compatíveis com as atribuições definidas na Portaria MF 191/2009, que dispõe sobre as atribuições dos cargos efetivamente ocupados pelos autores.<br>5. O pleito subsidiário, de respeito à irredutibilidade salarial na conversão do vínculo celetista para estatutário, merece acolhimento. Com efeito, embora a observância de irredutibilidade salarial tenha constado como provimento jurisdicional na anterior demanda trabalhista em que foi reconhecido o liame empregatício com a União e determinada a transposição de regime de trabalho, não há óbice à respectiva apreciação nesta sede e instância, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se trata de matéria afeta à competência da Justiça Comum e que a eficácia da sentença trabalhista, em casos que tais, esgota-se com a formalização do vínculo estatutário, em observância à exigência de Regime Jurídico Único constante do artigo 37 da Constituição Federal.<br>6. Embora a Corte Suprema tenha firmado entendimento de que a transposição importa extinção do vínculo celetista e início de vínculo administrativo - com o que, a princípio, haveriam relações autônomas, do que se derivaria que não comunicariam entre si o patamar salarial, dada a solução de continuidade do vínculo com a União - constata-se que também é consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o princípio da irredutibilidade salarial incide mesmo em tal transição, sendo imperativa a preservação do valor nominal dos vencimentos do servidor.<br>7. Provimento do pleito subsidiário para condenar a União a pagar a diferença de vencimentos, desde a alteração salarial (ocorrida em janeiro de 2014, quando operacionalizada a conversão de regimes determinada na seara trabalhista) até a data presente, na forma indicada, com incidência de correção monetária desde cada pagamento a menor com juros de mora contados da citação (Tema 611/STJ), observados os índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Redistribuição da sucumbência originária, nos termos dos artigos 85 e seguintes do CPC.<br>8. Apelo parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.573/4.579).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 516, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de ser incabível a irredutibilidade de vencimentos determinada pelas instâncias ordinárias que estenderam indevidamente os efeitos de decisão trabalhista, pois ela não possui validade perante a Lei 8.112/1990 em relação ao regime jurídico das partes, mantendo o salário celetista mesmo após o ingresso no regime estatutário.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 4.631/4.637).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral com amparo no julgamento dos Recurso Extraordinários 642.890/DF e 1.023.750/SC pelo Supremo Tribunal Federal, nestes termos (fls. 4.554/4.556 ):<br>Neste intuito, observa-se que, embora a Corte Suprema tenha firmado entendimento de que a transposição importa extinção do vínculo celetista e início de vínculo administrativo (ARE 932.761 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 18/10/2017) - com o que, a princípio, haveriam relações autônomas, do que se derivaria que não comunicariam entre si o patamar salarial, dada a solução de continuidade do vínculo com a União - constata-se que também é consolidada a jurisprudência da Suprema Corte de que o princípio da irredutibilidade salarial incide mesmo em tal transição, sendo imperativa a preservação do valor nominal dos vencimentos do servidor.<br>  <br>Como visto, o entendimento é de que servidores fazem jus, mesmo na conversão de regime ou vínculo, à garantia da irredutibilidade de vencimentos ou salarial.<br>Logo, o caso é de provimento do pleito subsidiário para condenar a União a pagar a diferença de vencimentos, desde a alteração salarial até a data presente, na forma indicada, com incidência de correção monetária desde cada pagamento a menor com juros de mora contados da citação (Tema 611/STJ), observados os índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal (Itens 4.1.2, 4.1.3, 4.2.1 e 4.2.2).<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA