DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CAROLINE ADAMI DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Habeas Corpus n. 8044298-52.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de prorrogação da prisão domiciliar (fl. 63).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 165-174).<br>Nas razões do presente recurso, a recorrente afirma que foi presa em 6/12/2024, em cumprimento a mandado de prisão definitiva expedido nos autos da Execução Penal n. 2000393-85.2024.8.05.0113, e desde então sua defesa vem requerendo a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de seu grave estado de saúde.<br>Alega que foi submetida à cirurgia bariátrica em abril de 2023, tendo posteriormente realizado laparoscopia para tratamento de cisto peritoneal, o qual teria retornado, exigindo novo procedimento cirúrgico.<br>Relata que, diante da gravidade, o Juízo de primeiro grau deferiu, em março de 2025, a prisão domiciliar pelo prazo de 90 dias. Contudo, após sucessivas internações e complicações clínicas, sobreveio decisão que indeferiu o pedido de prorrogação da prisão domiciliar, determinando seu retorno ao estabelecimento prisional.<br>Aduz que, após o procedimento de março de 2025, já foi hospitalizada por diversas vezes, com laudos médicos atestando a necessidade de acompanhamento contínuo, tratamento multidisciplinar e risco de óbito caso não receba a devida assistência.<br>Assevera que a unidade prisional não dispõe de condições estruturais para assegurar os cuidados indispensáveis ao seu tratamento.<br>Sustenta, ainda, que é mãe de uma criança de 6 anos de idade, atualmente sob os cuidados de seu irmão, situação que reforça a necessidade da medida excepcional.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, seja dado provimento ao recurso a fim de que seja concedida a prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem, consignando, para tanto, que (fls. 170-173):<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo impetrante, não há como acolher o presente pedido de habeas corpus.<br>De início, examinando a decisão combatida, não se vislumbra ilegalidade flagrante, na medida em que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pleito de prorrogação da prisão domiciliar formulado em benefício de Caroline Adami do Nascimento, apresentando fundamentação suficiente e adequada, nos seguintes termos:<br>  Da análise dos autos, verifica-se que a relatório hospitalar da reeducanda adunada no ev 207.4 não relatou estado grave, inclusive, informa que a reeducanda apresentou melhora: "PACIENTE EM LEITO, LUCIDA E ORIENTADA, REFERINDO MELHORA PARCIAL DA ALGIA ABDOMINAL DIFUSA, DE MAIOR INTENSIDADE EM BAIXO VENTRE, SEM SINAIS DE IRRITAÇÃO PERITONEAL REFERE MELHORA SIGINIFICATIVA.."<br>Dessa forma, entendo que não há alterações graves em sua saúde que justifiquem o deferimento da prisão domiciliar, sendo suficiente o atendimento médico realizado pelo CPI, considerando o laudo médico juntado aos autos.<br>Com fundamento no artigo 117, inciso II, da LEP, INDEFIRO, por ora, o pleito defensivo de prorrogação da prisão domiciliar.<br>Determino que, após a alta hospitalar, a defesa junte, aos autos, o relatório médico hospitalar e apresente a reeducanda, ao CPI, para a continuidade do cumprimento da pena, sob pena de prática de falta grave.<br>Intime-se a CPI para que assim que houver o retorno, encaminhe relatórios médicos atualizados, no prazo de 5 dias, para nova análise do caso;<br>Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, SALVO-CONDUTO, CONTRA-MANDADO e OFÍCIOS a serem encaminhados ao estabelecimento de custódia, ao juízo da condenação, além da Superintendência de Gestão Prisional da SEAP. (ID 87564586)<br>Pois bem. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão da prisão domiciliar, quando fundada em razões de saúde, exige a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) a existência de doença grave; (ii) a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional; e (iii) a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser realizado no próprio local de custódia ou em estabelecimento hospitalar conveniado.<br> .. <br>Na hipótese em exame, a análise do relatório médico datado de 11/09/2025, acostado aos autos, evidencia que, embora se reconheça a gravidade do quadro clínico da paciente - portadora de doença crônica, consistente em endometriose pélvica grave, com múltiplas aderências  , o referido documento atesta que a Unidade Prisional de Itabuna conta com enfermaria em funcionamento 24 horas, atendimento médico no período diurno, suporte de enfermagem contínuo e possibilidade de escolta para serviços de urgência sempre que necessário, circunstâncias que asseguram a adequada continuidade do tratamento. Confira-se:<br>  Paciente sexo feminino, D.N 29/03/1992, atendido regularmente na Enfermaria do Conjunto Penal de Itabuna para avaliação ambulatorial, refere quadro de dores abdominais difusas persistente, em uso de tramal 100mg de 08/08horas, sertralina 50mg pela manhã, amitriptilina 25mg pela noite, risperidona 3mg pela noite e diazepam 10mg pela noite, conforme prescrição dos médicos da Unidade Prisional de Itabuna. Em avaliação de prontuário médico - histórico de bariátrica em 25/04/2023, com evolução de colecistopatia em 13/10/2023 e complicação com úlcera em intestino. Já em 08/03/2025 foi reavaliada pelo cirurgião geral e indicado videolaparoscopia - realizado drenagem da coleção do líquido em cavidade, ooforectomia direito, retirada das aderências e focos das endometrioses pélvicas. Foi orientado pela Dra. Valéria Lopes - necessita de tratamento da doença mental onde debilitou muito o organismo da mesma e nova reavaliação do cirurgião onde será necessário reabordagem.<br>Em relatório médico do dia 13/05/25 - endometriose pélvica e múltiplas aderências em pelve - alterações que provocam comprometimento funcional e dor pélvica frequente, caracterizada como uma doença crônica e grave. Dessa forma, faz-se necessário exames periódicos e acompanhamento com equipe multidisciplinar com regularidade e por toda vida, além de uso de medicações de uso contínuo e suplementação de polivitamínicos.<br>A endometriose é uma doença definida como a presença de glândula e ou estroma endometrial fora do útero, o que induz uma reação inflamatória crônica, motivo da dor crônica da reeducanda. Além disso, é considerada uma doença grave, quando não tratada ou endometriose com grande extensão.<br>O Conjunto Penal de Itabuna dispõe de enfermaria com funcionamento 24 horas, atendimento médico durante o período diurno, com suporte da enfermagem e escolta aos serviços de urgência quando necessário. A reeducanda têm suporte da equipe médica e enfermagem para alívio do quadro álgico, porém é uma patologia crônica e os quadros álgicos são frequentes.<br>Recentemente, histórico de internamento hospitalar -HBLEM - período 25/08/25 até 27/08/25. Realizado Tomografia de abdome total com contraste do dia 26/08/25 - sonda esofagogástrica/ sinais de gastroplastia/ vesicula biliar não caracterizada/ cálculo renal não obstrutivo em grupamento calicinal médio do rim direito medindo 0,3cm e sinais de coprostase em toda a moldura cólica e Tomografia de abdome superior e pelve do dia 25/08/25 - manipulação cirúrgica prévia gástrica/nefrolitíase calicinal não obstrutiva à direita/ repleção residual sólida nos cólons/ algumas calcificações na pelve à esquerda, de difícil exata topografia, podem corresponder a flebólitos não descartando-se etiologia intrautereteral. Paciente recebeu alta hospitalar com prescrição de tramal 100mg 8/8horas, como já estava em uso antes do internamento e acompanhamento com médico clínico dentro da Unidade Prisional. A reeducanda têm histórico de intensa frequência de atendimentos à enfermaria do Conjunto Penal e com solicitação de medicação injetável e intramuscular, mesmo orientada sobre os riscos da polifármacia. A paciente está em acompanhamento com equipe de saúde mental, a fim de amenizar o quadro de ansiedade e o vicio por medicação injetável e intramuscular, bem como acompanhamento com os médicos clínicos e equipe de enfermagem, regularmente. (ID 90829464, pág. 3)<br>Como visto, consta expressamente no recente relatório médico que a paciente vem sendo acompanhada por médicos clínicos, enfermagem e equipe de saúde mental, recebendo medicação prescrita, com suporte para alívio dos quadros álgicos. Ressalte-se que o relatório também aponta a existência de frequentes solicitações de medicações injetáveis e intramusculares, em contexto de orientação sobre os riscos da polifarmácia, o que revela indícios de dependência medicamentosa.<br>Ademais, consta que, após a internação realizada entre os dias 25/08/2025 e 27/08/2025, a paciente recebeu alta hospitalar com prescrição idêntica àquela já em curso na Unidade Prisional de Itabuna, o que evidencia que, mesmo em regime domiciliar, continuaria utilizando as mesmas medicações, permanecendo sujeita às dores inerentes ao seu quadro clínico crônico, as quais, como se vê, independem do local em que se encontre.<br>Nesse contexto, resta claro que a paciente tem recebido a assistência médica e psicológica necessária dentro do estabelecimento prisional, o qual dispõe de estrutura compatível para a continuidade de seu tratamento, além de contar com a possibilidade de encaminhamento a hospitais quando indispensável. Em outras palavras, a condição crônica que apresenta demanda acompanhamento permanente, mas não se mostra incompatível com o regime prisional.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, é firme ao assentar que a simples alegação de doença grave ou a necessidade de procedimentos médicos especializados não autorizam, por si sós, a concessão de prisão domiciliar, impondo-se a demonstração inequívoca da absoluta impossibilidade de tratamento no cárcere, hipótese que não se configura no caso em apreço.<br>Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante e da suficiência da estrutura prisional para assegurar o tratamento da paciente, mantém-se a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (grifos no original).<br>Dos trechos do acórdão colacionados anteriormente, observa-se que o Tribunal de origem, analisando a matéria fático-probatória, concluiu que, a recorrente "tem recebido a assistência médica e psicológica necessária dentro do estabelecimento prisional, o qual dispõe de estrutura compatível para a continuidade de seu tratamento, além de contar com a possibilidade de encaminhamento a hospitais quando indispensável. Em outras palavras, a condição crônica que apresenta demanda acompanhamento permanente, mas não se mostra incompatível com o regime prisional" (fl. 173, grifei).<br>Dessa forma, não tendo sido demonstrado que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional ou que haveria alguma excepcionalidade em relação à apenada, não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento do presente recurso ou, ainda, concessão da ordem de ofício.<br>Ademais, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento de matéria probatória, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PESSOA IDOSA E DOENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão da prisão domiciliar humanitária exige a comprovação de doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de prestar o tratamento adequado, situação não demonstrada nos autos.<br>2. Os relatórios médicos apresentados indicam enfermidades como diabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia, mas não apontam a necessidade de terapias além daquelas já disponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a imprescindibilidade da prisão domiciliar.<br>3. Hipótese em que o apenado recebe atendimento médico regular, com fornecimento contínuo da medicação prescrita e possibilidade de encaminhamento a unidades externas de saúde em situações de emergência, assegurando a proteção à sua saúde.<br>4. A análise da alegada insuficiência do tratamento prisional demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.345/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. Precedentes.<br>3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido porque não houve comprovação de que o estabelecimento prisional não teria condições de assegurar o atendimento necessário às condições de saúde do agravante, além do fato de que, beneficiado anteriormente com a prisão domiciliar, foi preso em flagrante por nova prática do crime de tráfico de drogas.<br>4. Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 944.871/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de tetraplegia do agravante.<br>2. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentando que as unidades prisionais do Estado possuem condições de prestar o tratamento médico necessário ao agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de tetraplegia do agravante justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o seu tratamento de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos de execução penal é admitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.<br>6. O reexame do contexto fático-probatório, necessário para verificar a adequação do tratamento médico no estabelecimento prisional, é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais severos é admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 956.156/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025, grifei.)<br>Por fim, é preciso ressaltar que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem e, assim, manter a decisão que negou o pedido de prorrogação da prisão domiciliar, não analisou a questão sob o enfoque de que a recorrente seria mãe de uma criança com 6 anos de idade. Dessa forma, esta Corte Superior está impedida de adentrar nesse tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA