DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da referência genérica a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 556-558).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 480):<br>APELAÇÃO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO. DATA INDEFINIDA. APLICAÇÃO DO ART. 189 DO CC. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ALIENAÇÃO INDEVIDA DE LOTES DE TERRENO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Apelação. Sociedade em conta de participação. Cobrança. Prescrição. Inocorrência. Suposta violação do direito. Data indefinida. Aplicação do art. 189 do CC. Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Alienação indevida de lotes de terreno não comprovada. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 503-508).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 511-530), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.013, §§ 1º e 4º, do CPC pois, "ao decidir sobre matéria não examinada pelo juízo de primeiro grau" (fl. 531), o Tribunal incorreu em indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.<br>Sustentou que o afastamento da prescrição, pelo Tribunal de origem, ensejaria o retorno dos autos para a devida apreciação da demanda na primeira instância, especialmente porque o conjunto probatório não foi objeto de análise.<br>Defendeu que, "tendo como premissa que cabe à parte recorrer apenas e tão somente da parte da dispositiva da sentença, a recorrente em suas razões de apelação, limitou a debater apenas ao que foi objeto da sentença, ou seja, em demonstrar a este E. Tribunal, que não era caso de prescrição, e nesse sentido restou exitosa, tanto é que a prescrição foi afastada" (fl. 520).<br>Aduziu ainda que a complexidade da causa e o volume de provas ("224 páginas" - fl. 527) afastam a teoria da causa madur a.<br>No agravo (fls. 561-576), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 579-598).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a parte agravante a afirmar a suposta violação da lei (fls. 567-568):<br>Contudo, ao contrário do entendimento supra, a matéria tratada em Recurso Especial viola o artigo 1.013 §1º do Código de Processo Civil, negando-lhe vigência, e ainda, incidindo em supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, pelo que se encaixando perfeitamente na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Outrossim, a jurisprudência trazida comprova o entendimento contrário ao que fora decidido, pelo que reforçando as alegações da agravante, sendo, portanto, imprescindível a interposição do presente Agravo em Recurso Especial para viabilizar a subida de seu Recurso Especial, a fim de verem seus direitos protegidos, como forma da mais pura Justiça.<br>Assim, a peça recursal está totalmente afinada com o previsto no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, sendo medida de Direito e Justiça sua acolhida para que o artigo 1.013 §1º do Código de Processo Civil, tenha sua vigência garantida nos autos deste processo.<br>Outrossim, a inadmissibilidade do Recurso Especial acaba afrontando o próprio dispositivo constitucional que é a possibilidade da parte recorrer às instâncias superiores a fim de ver sanada a omissão e afronta às normas jurídicas que lhe está causando demasiados prejuízos.<br>Desta feita, clama pela intervenção dessa Emérita Corte ante a imperiosa necessidade de reforma da decisão de segunda instância, como forma de garantir a plena e correta interpretação dos dispositivos federais apontados, bem como garantir os direitos da ora agravante, merecendo o provimento integral do presente Agravo com a consequente admissibilidade, conhecimento e provimento do Recurso Especial.<br>Assim, aplica-se, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA