DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 323):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE TRABALHO ANTERIORES À LEI Nº 9.032/95. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PARA OS PERÍODOS LABORAIS POSTERIORES À LEI Nº 9.032/95 HOUVE COMPROVAÇÃO NOS PPP"S DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS. NÃO ULTRAPASSADOS OS LIMITES DE EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSS. CONDENADA A AUTARQUIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 354).<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente ao "disposto nos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, todos da Lei 8.213/91, bem como não foi declarado o teor dos PPPs apresentados nos autos, e, pior ainda, negou-se o evidente conteúdo da prova, que afirma o caráter INTERMITENTE da exposição" (fl. 392), bem como também não se manifestou a respeito do entendimento firmado na tese do Tema 298 da Turma Nacional Unificadora.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 402).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 408).<br>É o relatório.<br>Verifico, que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca do reconhecimento da atividade especial nos períodos requeridos (fls. 319/321, sem destaques no original):<br>No tocante à exposição aos demais agentes, a sentença deve ser modificada parcialmente, pois, como o autor trabalhou sob a condição de torneiro mecânico em período anterior ao advento da Lei 9.528/97, é cabível o reconhecimento da especialidade da referida atividade, por enquadramento no disposto nos Quadros Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pelos códigos nº 2.5.4 e 2.5.3, respectivamente.<br> .. <br>Assim, os períodos de 10/03/1982 a 17/06/1982, 25/08/1983 a 02/05/1984, 08/05/1984 a 31/08/1985, 02/09/1985 a 20/04/1988, 01/05/1988 a 06/04/1989, 03/07/1989 a 01/01/1990, 17/07/1990 a 01/08/1990, 07/08/1990 a 14/02/1991, 14/03/1991 a 05/09/1991, nos quais o autor exerceu a função de torneiro mecânico, devem ser computados como especiais em razão do enquadramento no disposto nos Quadros Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pelos códigos nº 2.5.4 e 2.5.3, respectivamente.<br>Por sua vez, com relação aos períodos posteriores à edição da Lei 9.528/97, a exposição hidrocarbonetos e seus derivados, tal como constou nos PPP"s, deve ser considerada nociva à saúde do trabalhador por sua ação cancerígena, sendo necessário apenas o contato físico com tais agentes, razão pela qual não se exige a medição de forma quantitativa.<br> .. <br>A simples afirmação de uso eficaz de EPI no PPP não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado pela parte ré nos presentes autos.<br>Ressalte-se, ademais, que o INSS não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar que a exposição aos agentes nocivos não se dava de forma habitual e permanente.<br>Portanto, os períodos de 02/02/1998 a 15/06/1998, 18/06/1998 a 30/04/1999, 01/08/2000 a 02/04/2001, 01/10/2001 a 31/08/2002, 17/02/2004 a 20/09/2007, 01/10/2007 a 30/03/2011 e 02/05/2013 a 26/10/2004, nos quais o autor exerceu a função de torneiro mecânico e esteve exposto a óleo mineral, graxas, poeira metálica e metal, devem ser computados como especiais.<br> .. <br>Considerando os períodos especiais acima, o autor, em 31/08/2015 (DER), alcançou mais de 39 anos de contribuição, superando o tempo mínimo de 35 anos de contribuição necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito, cabe destacar que, depois de 6/3/1997, a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos passou a ser quantitativa, exceto para os agentes previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, em que a analise é qualitativa. Isso significa que, para esses agentes, basta a comprovação da exposição, não sendo necessário medir a quantidade de forma precisa.<br>No caso dos autos, não vislumbro nenhuma violação da legislação federal (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991), porquanto o acórdão analisou as provas dos autos à luz das normas regulamentadoras dessas leis, concluindo pela especialidade do labor exercido pela exposição a hidrocarbonetos derivados do petróleo, por conterem substâncias cancerígenas .<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO GENÉRICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A menção genérica ao termo "óleos e graxas" e "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa (TNU, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. em junho/2022).<br>2. No caso, a Corte Regional, examinando as provas dos autos, entendeu que os "óleos e graxas" aos quais estava submetida a parte não conteriam os agentes nocivos na forma da legislação aplicável à espécie, notadamente por não atingir a quantidade necessária para assim caracterizar a especialidade da atividade.<br>3. Apenas com a revisão da matéria fático-probatória seria possível aferir exatamente a espécie de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" aos quais teria sido exposto o recorrente para verificar se se enquadravam como agentes nocivos e, nesse caso, se a aferição da especialidade seria pelo método qualitativo ou quantitativo, o que é inviável por força da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.999.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA