DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MUNICIPIO DE AUGUSTINOPOLIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE TROCA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS E A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DE AUGUSTINÓPOLIS-TO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. MEMORIAL DE CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA. DISPENSÁVEL POR NÃO SE TRATAR DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 11, 355, 489, § 1º, 783, 784, 803, I, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional (fl. 324).<br>Afirma que o acórdão recorrido é nulo, porquanto houve cerceamento do direito de defesa (fl. 326).<br>Aduz "que ao se tornar ilíquido o título (termo de troca), a presente execução passa a ser nula, por conta do disposto no art. 803, I, do CPC" (fl. 332).<br>Pugna que "faz-se muito importante destacar que, ao ser revogada pela Lei 562/2013, a Lei 549/2011, que chancelava o termo de troca efetuado entre as partes, excluía tanto a obrigação do Município em entregar o imóvel prometido, como a Associação Atlética em entregar o imóvel que lhe possuía" (fl. 333).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 370-377.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS em face da execução de título extrajudicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DE AUGUSTINÓPOLIS-TO.<br>O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assim o resumiu (fl. 223):<br>Da análise de ambos os autos verifica-se que as partes celebraram uma permuta em 01/03/2010, ocasião em que a exequente ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DE AUGUSTINÓPOLIS-TO, ora apelada, transferiu um imóvel de sua propriedade, com área total de 8.980 m , ao Município, em troca de outro imóvel de propriedade do ente municipal, contendo 11.875 m , conforme se extrai do Termo de Troca de Imóvel constante no ANEXO8 - evento 01 - autos nº 0002677-09.2014.827.2710.<br>Por meio da Lei Municipal nº 549, de 11 de dezembro de 2012, o Município de Augustinópolis confirmou a doação de um terreno urbano à Associação, o que se revela uma prova da convalidação da permuta. Contudo, referida lei foi posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 562, de 07 de agosto de 2013, sob a justificativa de que as terras doadas fazem parte de locais de preservação ambiental e de relevância às comunidades das respectivas localidades (evento 01 - OUT5).<br>Diante disso, a ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DE AUGUSTINÓPOLIS-TO ajuizou a execução pretendendo a entrega do imóvel ou, não sendo isso possível, que a obrigação seja convertida em valor monetário, indicando, para tanto, o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) como sendo o preço de mercado do imóvel tomado pelo município. Já o MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS, embargante/apelante, entende que o título extrajudicial tornou-se sem efeito/nulo, tendo em vista a revogação da lei municipal.<br>Inicialmente, o Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial quanto à analise da violação ao art. 355 do CPC (art. 1.030, I, a, do CPC). Dessarte, deveria ter a municipalidade interposto o recurso cabível - Agravo Interno, contra essa decisão, sob pena de precluir o debate sobre a questão.<br>Por outro lado, "a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Quanto à análise dos arts. 11, 783, 784 e 803, I, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 8% (oito por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA