DECISÃO<br>Em análise, recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto por JOSUÉ DOS SANTOS (fls. 1.393-1.418) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.381):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO LIQUIDADO.<br>1. É de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional (art.178, §6º, II do CC 1916, e art. 206,§1º, II do CC 2002).<br>2. Carece de interesse processual, o segurado que deixa de comunicar o sinistro à seguradora e ajuíza, diretamente, ação judicial pretendendo a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais em imóvel financiado, com base no contrato de seguro.<br>3. O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo. Assim, uma vez extinto este, automaticamente, é extinto aquele que o acompanha.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) não há exigência de aviso administrativo prévio para caracterizar interesse de agir (art. 5º, XXXV da CF e art. 3º do CPC/1973); a ocorrência dos danos se deu na vigência do financiamento; ii) a prescrição inicia na recusa da seguradora em danos contínuos, sendo inaplicável prazo ânuo antes da negativa (REsp 1.143.962/SP; arts. 199, III e 202, I, II, V e VII do CC/2002 ); iii) aplicabilidade do CDC.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.428-1.434).<br>Juízo de admissibilidade positivo (fls. 1.438-1.439).<br>Autos sobrestados até o julgamento do CC 140.456/RS, relativo à competência interna, no âmbito desta Corte Superior, para julgamento da matéria (fls. 1.466 e 1.476-1.478).<br>Determinada a devolução dos autos à origem, para os fins do art. 1.040 do CPC - Tema 1. 011/STF (fls. 1.490-1.494), ao que foram remetidos novamente a esta Corte, sob o fundamento de que "o julgado da Turma não aborda o que definido no Tema 1.011 STF" (fls. 1.504-1.505).<br>Petição apresentada pela ora recorrida, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (fls. 1.530-1.574), pugnando pelo sobrestamento do feito em razão do Tema 1.039/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária visando cobertura por vícios de construção em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (liquidação do mútuo e falta de comunicação do sinistro). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento, assentando a prescrição anual (art. 178, § 6º, II do CC/1916 e art. 206, § 1º, II do CC/2002), a exigência de aviso prévio do sinistro e a simultaneidade de vigência seguro/mútuo.<br>No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 1.377-1.379):<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez extinto o contrato de financiamento, também é extinto o contrato de seguro adjeto:<br> .. <br>No tocante à alegação de que os sinistros ocorreram durante a vigência do contrato de financiamento, a tese não prospera, pois a seguradora não está de modo indefinido à mercê da iniciativa dos pretensos segurados, porquanto a aceitação do pedido a qualquer tempo ofenderia a segurança jurídica, sobretudo após a extinção do contrato.<br> .. <br>Desta forma, considerando que o contrato de financiamento em questão foi extinto em 26/10/2000 e que a ação foi ajuizada em 2009, sem a existência de requerimento administrativo junto à seguradora, resta prescrita a pretensão do autor.<br>Ademais, somente considerando-se a ausência da comunicação do sinistro à seguradora, a pretensão do autor já estaria fulminada, como demonstram os julgados deste Tribunal:<br>Primeiramente, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, vale ressaltar que não é cabível recurso especial quando se busca o exame de violação ou interpretação divergente de norma que não se enquadre no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, III, a, da CF).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO RESPECTIVO PLANO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer na qual requer o recebimento de suplementação de pensão por morte.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso haja outros inscritos recebendo devidamente o benefício. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, grifo nosso).<br>No mais, os artigos indicados como violados (art. 3º do CPC/1973; e ainda arts. 199, III e 202, I, II, V e VII do CC/2002; arts. 4º, caput; 6º, VII; 30; 46; 51; 54, § 4º do CDC; Lei 12.409/2011) não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Ainda que fosse possível superar esse óbice, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, sobretudo acerca da extinção do contrato de financiamento/seguro, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Ademais, embora o recorrente alegue divergência jurisprudencial, importante registrar que é indispensável que a parte demonstre, de forma analítica, de que maneira julgados paradigmas apreciaram matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurada a divergência jurisprudencial; o que não se verificou no presente caso, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. No ponto, vale lembrar, sobretudo, que os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>Espelhando essa compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I - Recurso especial interposto por Raimundo Alves Neto, visando à reforma de acórdão que fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, conforme título judicial transitado em julgado.<br>II - Em relação à alegada violação do art. 489 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF.<br>V - O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>VI - Recurso especial não conhecido (REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃOCUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024, grifo nosso).<br>Por fim, não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito a fim de aguardar a solução da questão de mérito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. No mesmo sentido, julgados de minha relatoria: AgInt no AREsp n. 2.464.851/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.269.425/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; e ainda: AgInt no AREsp n. 2.293.084/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 23/1/2024; AgInt no AREsp n. 2.293.321/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 23/1/2024; AgInt no AREsp n. 2.227.678/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br> EMENTA