DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDSON ALVES DA CRUZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 659-660, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE TERCEIRO.APELAÇÃO I (EMBARGANTE) . 1. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O IMÓVEL ERA DESTINADO À MORADIA DE SUA FAMÍLIA, OU QUE DELE EXTRAÍA VALORES DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À SUBSISTÊNCIA DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR OS EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO E. STJ (TEMA N.º 872). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N.º 303 DO E. STJ E ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO II (EMBARGADA). 3. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. 4. DA REGULARIDADE DA PENHORA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO ANTERIOR À PENHORA DO BEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO EMBARGANTE COMPROVAR A DATA DA AQUISIÇÃO DISCUTIDA. CONTRATO INICIALMENTE APRESENTADO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA DAS ASSINATURAS DO COMPRADOR E VENDEDOR. RECONHECIMENTO PROMOVIDO NO DECORRER NO TRÂMITE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DOCUMENTO INAPTO A DEMONSTRAR A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ANTECEDÊNCIA DA AQUISIÇÃO DO BEM. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EMBARGANTE/COMPRADOR DO IMÓVEL QUE É ADVOGADO DO EXECUTADO/VENDEDOR. RECURSO DE APELAÇÃO I CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO II PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte, sem alteração do resultado, nos termos da seguinte ementa (fls. 756, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO SANADO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. NULIDADES PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, incisos I e II; 792, caput e incisos I, II, III e IV; 1.022, inciso II, todos do CPC (fls. 767-789, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão (art. 1.022, II, CPC) quanto à necessidade de investigar a insolvência do devedor/vendedor para fins de ineficácia por fraude à execução, embora devidamente prequestionada, com pedido de retorno para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 771-787, e-STJ); b) negativa de vigência ao art. 792, IV, do CPC, interpretado à luz da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ, por ter o acórdão recorrido reputado suficiente a ciência/má-fé do adquirente sem apurar se havia demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência (fls. 778-785 e 780-782, e-STJ); c) violação aos arts. 373, I e II, do CPC, por inversão indevida do ônus da prova quanto à data efetiva do contrato de compra e venda (fls. 773-777 e 823-826, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 799-804, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 806-808, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 842-847, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. O insurgente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto à tese da necessidade de investigação da insolvência do devedor/vendedor para fins de declaração de ineficácia da alienação.<br>Constata-se, da leitura da decisão recorrida, que a apontada ofensa não se configura. A Corte Estadual, ao apreciar os embargos, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, manifestando-se expressamente sobre a tese apontada como omissa, consoante se infere dos seguintes trechos do julgado (e-STJ fls. 761-762):<br>"Do excerto extraído do Acórdão não se depreende qualquer alegação de insolvência do executado, tampouco de decretação de fraude à execução, de modo que prejudicada a análise relativa a (in)solvência do executado e eventual fraude à execução como pretende o embargante.<br> ..  A insolvência, ou eventual fraude à execução, não é objeto da lide, sendo a existência de outras execuções em face do executado, de que tinha ciência o embargante, apenas fundamento da dubiedade quanto à ausência de reconhecimento de firma no Contrato de Compra e Venda, pois, em se tratando de profissional que, além deter conhecimento técnico, tinha ciência da possibilidade de penhora dos bens, vez que presta serviços advocatícios há anos ao executado, e com base na experiência do que comumente acontece e de sua vivência com o executado, esperava-se maior cuidado na transação para a proteção de seus interesses no imóvel."<br>Como se vê, o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre a tese apontada como omissa. O Tribunal baseou sua conclusão no fato de que a lide não versava sobre fraude à execução, mas sim sobre a própria comprovação da data da transação apresentada pelo embargante. O Tribunal, portanto, rejeitou a tese da insolvência, afirmando que ela "não é objeto da lide".<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão  que concluiu que a insolvência não era o fundamento da decisão, mas sim a ausência de prova robusta da data da transação  não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.552.967/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. Consoante o entendimento desta Corte, estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia (AgRg no AREsp 341.358/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.617.120/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Inexiste, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Quanto à alegada violação do art. 792 do CPC (e a inobservância do Tema 243/STJ e Súmula 375/STJ), o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o recurso especial deve apresentar fundamentação capaz de enfrentar todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão recorrida. A ausência de impugnação de um dos fundamentos suficientes à manutenção do julgado obsta o conhecimento do recurso, por não infirmar de modo integral a decisão impugnada.<br>Especificamente, não foi impugnado o fundamento autônomo assentado pelo acórdão dos embargos de declaração de que "a insolvência, ou eventual fraude à execução, não é objeto da lide" e que "do excerto extraído do Acórdão não se depreende qualquer alegação de insolvência do executado, tampouco de decretação de fraude à execução" (fls. 761-762, e-STJ), o que, por si só, afasta a incidência do art. 792, IV, do CPC e das teses correlatas (Súmula 375/STJ e Tema 243/STJ) invocadas no recurso especial.<br>Ainda, o acórdão recorrido firmou premissas fáticas suficientes e autônomas para rejeitar os embargos de terceiro - ausência de comprovação da anterioridade da aquisição, falta de reconhecimento de firmas até 20/08/2019, insuficiência da prova testemunhal e peculiaridades do caso (embargante advogado do executado, com ciência das execuções) - distribuindo corretamente o ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC (fls. 665-667, e-STJ). Tais premissas não foram adequadamente infirmadas nas razões do especial, que se concentraram em exigir investigação de insolvência sem enfrentar a conclusão de que essa matéria não integrava a lide e sem afastar os fundamentos probatórios autônomos que sustentam o acórdão.<br>Incide, assim, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>O enunciado sumular consagra a necessidade de impugnação completa e fundamentada dos elementos que alicerçam a decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso especial. A propósito:<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação civil pública.<br>Intimação do Ministério Público. Preclusão. Recurso não conhecido.<br>(..)<br>8. Aplicação da Súmula 283/STF, segundo a qual, quando um fundamento inatacado é suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não pode ser conhecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A intimação realizada ao Ministério Público, órgão uno e indivisível, é válida, sendo questão interna corporis o recambiamento ao órgão competente. 2. A ausência de impugnação oportuna de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 127, § 1º; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 178, caput, I, 179, I, 279; Lei n. 8.625/1993, arts. 26, VIII, 41, III e IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.<br>(REsp n. 1.957.117/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO EM IDADE AVANÇADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INTERNO (CDI). NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÓDIGO DO PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL<br>CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.112.119/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Verifica-se, portanto, que o presente recurso não apresenta razões jurídicas aptas a afastar todos os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, motivo pelo qual incide, no ponto, o óbice indicado.<br>3. Por fim, no tocante à suposta violação do art. 373, I e II, do CPC, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula.<br>No caso, o recorrente sustenta que houve violação aos arts. 373, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova quanto à data efetiva do contrato de compra e venda, ao exigir do embargante a comprovação de que o instrumento foi firmado em 03/11/2016 e, por consequência, em momento anterior à penhora, afirmando que tal encargo seria da embargada que impugnou a data. Para tanto, requer a anulação do acórdão por "indevida inversão" e o retorno dos autos para nova distribuição do ônus probatório.<br>Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou, com base no exame do acervo probatório, que: a) "a comprovação da regularidade da aquisição do imóvel em data anterior à penhora cabia ao embargante, que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC"; b) "as provas produzidas  não autorizam afirmar que o Contrato Particular de Compra e Venda foi firmado em 03.11.16, antes da penhora ocorrida em 18.07.17", destacando-se a ausência de reconhecimento de firmas até 20/08/2019 e a insuficiência da prova testemunhal diante das peculiaridades do caso (embargante advogado do executado, ciência de execuções, atuação nos autos da execução e renúncia posterior), concluindo ser inviável atestar a anterioridade do contrato.<br>Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o embargante não comprovou a anterioridade e que lhe incumbia demonstrar o fato constitutivo (celebração válida e anterior à penhora) é insuscetível de modificação nesta Corte, conforme reiterada jurisprudência:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO<br>ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>:<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em apelação, nos autos embargos à execução.<br>2. O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, após a extinção do processo de embargos à execução por desistência, e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso concreto, a aplicação do princípio da causalidade foi correta na atribuição dos ônus sucumbenciais ao exequente; (iii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o princípio da causalidade, atribuindo os ônus sucumbenciais ao exequente, que deu causa à extinção do processo por perda superveniente do objeto.<br>Incidência Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que os embargos foram opostos para rediscutir matéria já decidida.<br>Incidência Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10; 90, caput e § 3º; 1.022, I, II; 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.222/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024;<br>STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.414/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.613/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.<br>(AgInt no REsp n. 1.986.687/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA