DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1629, e-STJ):<br>EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REQUISITOS - ART. 1.022 DO NOVO CPC - AUSÊNCIA - INCONFORMISMO COM A DECISÃO. São cabíveis embargos de declaração para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material que constar do acórdão embargado, a teor do art. 1.022, do novo CPC. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, os Embargos de Declaração não se prestam para modificação da decisão guerreada.<br>Opostos embargos declaratórios, não foram conhecidos por intempestividade (fls. 1573-1578, e-STJ) e, posteriormente, rejeitados (fls. 1629-1636, e-STJ), nos termos do acórdão de fls. 1629-1636, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1639-1659, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II; 489, § 1º, I e IV; 197; 224, § 2º; 231, VII, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto: (i) à regra administrativa de coincidência entre disponibilização no site e no Diário (art. 4º, caput, da Portaria-Conjunta TJMG nº 119/2008), (ii) à prevalência das informações do site do TJMG e do Diário da Justiça eletrônico nacional para aferição da publicação, e (iii) à primazia e prevalência das normas do CPC (arts. 197; 224, § 2º; 231, VII) sobre ato administrativo local; b) no mérito, violação aos arts. 197; 224, § 2º; 231, VII, do CPC, por considerar intempestivos os primeiros embargos de declaração, sustentando: (i) presunção de veracidade e confiabilidade das informações do sistema judicial (art. 197), (ii) regra de que a publicação corresponde ao primeiro dia útil seguinte à disponibilização no DJE (art. 224, § 2º), e (iii) termo inicial dos prazos a partir da data de publicação (art. 231, VII), com reconhecimento da tempestividade dos embargos à luz do DJE nacional e das informações do site; c) divergência jurisprudencial, com paradigmas do STJ sobre a prevalência da publicação no DJE nacional e proteção da confiança nas informações oficiais dos sistemas dos tribunais (fls. 1653-1656, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1686-1700, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1705-1707, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, deixo de conhecer do recurso no tocante à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que o recorrente, na petição recursal, não observou o disposto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil. A mera transcrição de ementas - desacompanhada da confrontação ponto a ponto entre amoldura fática dos precedentes paradigmas e a situação dos autos - não satisfaz o ônus do recorrente. Exige-se prova analítica de divergência: demonstração objetiva de que casos substancialmente idênticos receberam soluções jurídicas distintas, com indicação do ponto de dissenso e da atualidade do entendimento colacionado.<br>No caso, embora o recorrente alegue divergência quanto à interpretação dos arts. 197, 224 e 231 do CPC, sua argumentação não se sustenta. O acórdão recorrido fundamentou o reconhecimento da intempestividade na análise das certidões cartorárias e na interpretação de norma local.<br>Ademais, o recorrente não indicou, de forma clara e específica nas razões do dissídio, qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente no que tange à impossibilidade de a Corte local se basear em certidões próprias ou em regulamentação administrativa (Portaria) para aferir a tempestividade em processos físicos.<br>A ausência de indicação precisa do dispositivo legal objeto da alegada interpretação divergente e de demonstração da similaridade dos julgados, cuja tese não se confunde com a mera violação (alínea "a"), impede a exata compreensão da controvérsia sob a ótica do dissídio jurisprudencial.<br>Dessa forma, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. O insurgente aponta violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC/15, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto às teses que comprovariam a tempestividade dos primeiros embargos de declaração. Sem razão.<br>Constata-se, da leitura do acórdão recorrido, que a apontada ofensa não se configura, considerando que a Corte Estadual, ao apreciar os segundos embargos de declaração, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, manifestando-se expressamente sobre as teses apontadas como omissas, consoante se infere dos seguintes trechos do julgado (e-STJ fls. 1629-1636):<br>"Assevera, neste ponto, que referido acórdão não levou em consideração o art. 4º da Portaria Conjunta do TJMG nº 119/08 o qual dispõe que o prazo inicial para interposição de recursos deve ser considerado aquele da disponibilização da decisão no Diário Oficial.<br>Tenho, todavia, que o acórdão ora embargado não merece alteração.<br>Conforme disposto nos embargos de ordem 003:<br>No caso, o acórdão ora embargado foi publicado em 26/05/2023, fato este demonstrado pela certidão de ordem 61:<br>(..)<br>Esta Relatora, por dever de cautela, determinou que o Cartório desta Câmara certificasse a data exata da disponibilização da publicação do acórdão de final 002, sendo novamente autenticado que a disponibilização da publicação da referida decisão no Diário Oficial realmente se deu em 25/05/2023:<br>(..)<br>Assim, tenho que houve sim descumprimento do disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Portaria-Conjunta nº. 119/2008 do TJMG, restando evidenciada a intempestividade dos embargos de declaração de final 003."<br>Como se vê, o órgão julgador manifestou-se expressamente sobre a tese apontada como omissa (a aplicação da Portaria TJMG nº 119/08 e a data correta da publicação), em decisão suficientemente fundamentada. O Tribunal baseou sua conclusão em duas certidões exaradas pelo cartório, que atestaram como fato a disponibilização no DJe local em 25/05/2023, rejeitando, por conseguinte, a tese do recorrente de que a data de disponibilização seria 26/05/2023.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.552.967/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. Consoante o entendimento desta Corte, estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia (AgRg no AREsp 341.358/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.617.120/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Inexiste, portanto, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>3. O recorrente sustenta a tempestividade de seus primeiros embargos de declaração, alegando violação aos arts. 197, 224, § 2º, e 231, VII, do CPC. Argumenta que as informações do site do TJMG e do DJe nacional indicavam a disponibilização em 26/05/2023, o que, pela regra do art. 224, § 2º, e pelo princípio da confiança, deslocaria a publicação para 29/05/2023, tornando tempestivo o recurso protocolado em 05/06/2023.<br>A tese não merece acolhida.<br>O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, rejeitou a tese de forma fundamentada. A Corte local baseou-se nas certidões exaradas pelo cartório, as quais atestaram que a disponibilização da decisão no Diário do Judiciário Eletrônico ocorreu em 25/05/2023.<br>Desse modo, em observância ao art. 224, § 2º, do CPC, o acórdão recorrido considerou como data da publicação o primeiro dia útil subsequente. O prazo recursal, portanto, teve seu termo final em 02/06/2023. Sendo os primeiros aclaratórios opostos somente em 05/06/2023, foi corretamente reconhecida a intempestividade.<br>A tese de violação ao art. 197 do CPC e de suposto erro no site do tribunal também foi devidamente afastada. Conforme bem apontado pela parte recorrida em contrarrazões e extraído das próprias movimentações processuais colacionadas pelo Tribunal de origem, não houve informação contraditória ou indutora de erro.<br>O site do TJMG indicava, em campos distintos: "Disponibilizado Acórdão para consulta: 26/05/2023" e "Publicado o dispositivo do acórdão em: 26/05/2023" (fls. 1512, e-STJ).<br>Como esclareceu a parte recorrida, a informação de "disponibilização para consulta" refere-se ao momento em que o inteiro teor do acórdão se torna acessível, o que não se confunde com a "disponibilização no DJe" para fins de contagem de prazo.<br>A própria informação do site, portanto, confirmava que a data de publicação em 26/05/2023, em total alinhamento com a certidão do cartório e com a disponibilização no DJe local de 25/05/2023. Não há, assim, que se falar em violação ao art. 197 do CPC, pois as informações estavam claras e corretas. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. LEI Nº 11.419/2006. TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.279.693/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.<br>1. Embargos de declaração contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter infringente.<br>2. Disponibilizada a decisão no Diário da Justiça Eletrônica em 12.5.11 (quinta-feira), o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, 13.5.11 (sexta-feira), é considerado como data efetiva da publicação. Tem-se, com isso, que o primeiro dia útil seguinte à data da publicação foi 16.5.11 (segunda-feira), e não 17.5.11 (terça-feira), o que confirma ser intempestivo o agravo em recurso especial. Inteligência do art. 4º, §§ 3º e 4º, da 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido.<br>(EDcl no AREsp n. 66.916/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 18/4/2012.)<br>4. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA